Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JANECLEIDE ALVES DOS SANTOS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: Des. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve sentença de improcedência de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. O fundamento do acórdão embargado baseou-se em laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral e inexistência de nexo causal entre o acidente de trabalho e a alegada redução de capacidade para o trabalho. 2. A decisão embargada não apresenta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que as questões relativas à inexistência de incapacidade laboral e nexo causal entre o acidente e a alegada redução de capacidade foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no acórdão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo recurso de contornos restritos voltado exclusivamente à eliminação de vícios no julgado, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. O prequestionamento de matéria discutida ao longo do processo está garantido pelo art. 1.025 do CPC/2015, que permite o prequestionamento ficto, sendo desnecessário o provimento dos embargos para esse fim. 5. A perícia judicial possui presunção de veracidade, e o conjunto probatório apresentado pela parte autora não foi capaz de infirmar as conclusões periciais, inexistindo fundamento para acolher o pleito recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0047749-83.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W10