Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO REPRESENTANTE: JOSE ROBSON DOS SANTOS ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): CARLOS FERNANDO CORDEIRO DE MELO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0056876-05.2012.8.17.0810
Vistos, etc. Sem delongas, firme na economia dos atos processuais, INTIME-SE a exequente para complementar as despesas necessárias à nova consulta SISBAJUD (com “teimosinha”) pretendida, considerando que o valor é de R$ 45,87 por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Cumpra-se, sob pena de suspensão do feito. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. Valéria Maria de Lima M. Estima, Juíza de Direito. mrvjc
17/06/2026, 00:00
Mero expediente
15/05/2026, 20:57
Conclusão (para despacho)
18/04/2026, 09:25
Documento (Certidão)
18/04/2026, 09:23
Expedição de documento (Alvará)
15/04/2026, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 12:11
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 13:09
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 13:51
Publicação
03/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO REPRESENTANTE: JOSE ROBSON DOS SANTOS ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): CARLOS FERNANDO CORDEIRO DE MELO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0056876-05.2012.8.17.0810
Vistos, etc. Verifico que foram requeridas pesquisa no sistema SNIPER, tendo sido efetuado o pagamento de 01 (uma) diligência. Acosto o resultado da pesquisa. Assim, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução, indicando novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Paralelo a isso EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA dos R$ 799,57 para a conta bancária indicada na petição Id 228025632/ p. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 27 de fevereiro de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. Mdcrs. Resultado SNIPER: CPF n° 86.982.204-87
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO REPRESENTANTE: JOSE ROBSON DOS SANTOS ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): CARLOS FERNANDO CORDEIRO DE MELO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0056876-05.2012.8.17.0810
Vistos, etc. Verifico que foram requeridas pesquisa no sistema SNIPER, tendo sido efetuado o pagamento de 01 (uma) diligência. Acosto o resultado da pesquisa. Assim, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução, indicando novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Paralelo a isso EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA dos R$ 799,57 para a conta bancária indicada na petição Id 228025632/ p. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 27 de fevereiro de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. Mdcrs. Resultado SNIPER: CPF n° 86.982.204-87
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
01/03/2026, 11:30
Mero expediente
01/03/2026, 11:30
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 14:24
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:44
Publicação
22/01/2026, 04:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO REPRESENTANTE: JOSE ROBSON DOS SANTOS ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): CARLOS FERNANDO CORDEIRO DE MELO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0056876-05.2012.8.17.0810
Vistos, etc. I - Ciente da decisão do AI interposto pelo devedor, o qual foi provido para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 723,51, consigno que já foi expedido alvará judicial em favor do devedor Carlos, conforme ID 213523865, nada mais havendo a cumprir no ponto. II - No que diz com a consulta no SNIPER, esclareça a credora a necessidade e a utilidade no caso concreto, pois os devedores são pessoas de baixa renda, não havendo indícios de que tenham fornecido procuração a terceiros para atuarem em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido, por falta de utilidade concreta III - Paralelamente a isso, considerando a impenhorabilidade parcial, certifique-se a respeito do saldo transferido para conta judicial e ainda não levantado, intimando-se, em seguida, o credor para fornecer dados bancários para levantamento e quitação parcial. IV – Paralelamente a isso, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento do feito, por execução frustrada, na forma do art. 921, III do CPC. Após, voltem-me conclusos. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 28 de outubro de 2.025
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 00:13
Mero expediente
03/11/2025, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 08:25
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 20:22
Documento (Certidão)
28/08/2025, 10:38
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 10:57
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2025, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 14:36
Publicação
05/08/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO REPRESENTANTE: JOSE ROBSON DOS SANTOS ALBUQUERQUE, CARLOS FERNANDO CORDEIRO DE MELO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0056876-05.2012.8.17.0810
Vistos, etc. I – Retifique-se a autuação para excluir a DPE/PE enquanto representante do réu CARLOS FERNANDO, conforme requerido, tendo em vista que o devedor habilitou advogado nos autos. II – Ciente do deferimento de efeito suspensivo concedido por meio do AI interposto pelo réu CARLOS FERNANDO, com determinação de desbloqueio imediato dos valores constritos, até ulterior deliberação, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA dos R$ 723,51 para a conta bancária indicada na petição Id 187415260/ p. 443. III – EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA dos valores constritos nas contas bancárias do réu JOSÉ ROBSON em favor do credor, para a conta bancária indicada na petição Id 205060975/ p. 510. IV – Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para cumprir o “item I” do despacho Id 199144805/ p. 505, sob pena de suspensão do feito. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 07 de julho de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
02/08/2025, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2025, 03:46
Mero expediente
07/07/2025, 19:38
Conclusão (para despacho)
07/06/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:01
Publicação
05/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO REPRESENTANTE: JOSE ROBSON DOS SANTOS ALBUQUERQUE, CARLOS FERNANDO CORDEIRO DE MELO DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0056876-05.2012.8.17.0810
Vistos, etc. Protocolada minuta junto ao SISBAJUD (R$ 107.841,03) (p. 432). Acostado resultado parcial do SISBAJUD – R$ 1.802,44 JOSÉ ROBSON e R$ 723,51 CARLOS FERNANDO (p. 434). Apresentada impugnação à penhora pelo devedor CARLOS FERNANDO (p. 441). Apresentada impugnação à penhora pelo devedor JOSÉ ROBSON, por meio da DPE/PE (p. 444). Apresentada manifestação da exequente acerca das impugnações retro (p. 457). Conclusos os autos, rejeitei a impugnação à penhora apresentada pelo devedor JOSÉ ROBSON (p. 471). Apresentada impugnação à penhora pelo devedor CARLOS FERNANDO (p. 485). Requerida consulta ao SNIPER pela exequente (p. 489). Requerida intimação pessoal do réu José Robson pela DPE/PE (p. 495). Acostado pedido de reconsideração da decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo devedor José Robson, com apresentação de novos documentos (p. 496). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – Do pedido de consulta ao SNIPER: Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das despesas necessárias às consultas pretendidas (R$ 43,91 por CPF), sob pena de indeferimento. Deve, ainda, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com abatimento dos valores a serem levantados. II – Do pedido de reconsideração formulado pelo réu JOSÉ ROBSON: Sem delongas, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pelo devedor por meio da DPE/PE, tendo em vista que, no momento oportuno, não foram acostados os documentos pertinentes, razão pela qual tenho por preclusa a decisão vergastada. III – Da impugnação à penhora apresentada pelo réu CARLOS FERNANDO: Conforme relatado, por um lapso desta magistrada, não houve análise da impugnação apresentada pelo réu Carlos Fernando (p. 441), que inclusive precedeu aquela apresentada pelo réu José Robson. Feito este apontamento, cumpre destacar que, sendo regra o patrimônio do devedor responder pelas obrigações (art. 789 do CPC/2015), a impenhorabilidade se mostra como exceção. Logo, é ônus daquele que a invoca fazer prova de suas alegações, já que se trata de fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, c/c art. 854, § 3°, ambos do CPC/2015. No caso concreto, o devedor sustenta que os créditos constritos são impenhoráveis, pois inferiores à quantia de 40 salários mínimos. O art. 833, IV e X do CPC/2015 assim dispõem: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” O parágrafo segundo do dispositivo prevê: “2.º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º.” Como se vê, o CPC admite, de forma expressa, a penhora de salário. Contudo, autoriza a penhorabilidade somente nos casos de pensão alimentícia e dos valores “excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais”. No que diz com os valores depositados em caderneta de poupança, a lei resguarda o poupador até 40 (quarenta) salários-mínimos. Dito isso, consigno que o exequente não acostou qualquer documento apto a comprovar que os valores bloqueados são oriundos de seu salário, tampouco que dizem respeito à quantia depositada em caderneta de poupança. Destarte, tenho que a impenhorabilidade não restou demonstrada, não comprovando o réu, sequer, que os créditos constritos eram, de fato, essenciais à sua sobrevivência. Ademais, a preservação deve ser da poupança do devedor, não dos créditos excedentes que se encontram em sua conta corrente para garantia do seu padrão de vida. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada, devendo os créditos constritos serem utilizados para pagamento parcial da dívida. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, 27 de março de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:09
Mero expediente
27/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 23:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:30
Publicação
07/02/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO REPRESENTANTE: JOSE ROBSON DOS SANTOS ALBUQUERQUE, CARLOS FERNANDO CORDEIRO DE MELO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0056876-05.2012.8.17.0810
Vistos, etc. Deferida a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD (ID 186255526), foi acostado resultado parcial (negativo). Em seguida, o devedor JOSÉ ROBBSON compareceu aos autos requerendo o desbloqueio de valores (R$ 723,51), sob a alegação de que se trata de verba salarial e, portanto, impenhorável. Requereu, assim, o desbloqueio dos valores. Acostou documentos, em especial folha de pagamento da Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes, indicando salários de R$ 1.770,76, em outubro de 2024. Oportunizada manifestação ao credor, não concordou com o pedido de desbloqueio, sob o argumento de que não foi comprovada a alegada impenhorabilidade. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, cumpre destacar que, sendo regra o patrimônio do devedor responder pelas obrigações (art. 789 do CPC), a impenhorabilidade se mostra como exceção. Logo, é ônus daquele que a invoca fazer prova de suas alegações, já que se trata de fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, c/c art. 854, § 3°, ambos do CPC. No caso concreto, a devedora sustenta que os créditos constritos são impenhoráveis, pois decorrentes de créditos salariais. O art. 833, IV do CPC assim dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º; (...)” Como se vê, diversamente do que ocorria no CPC/1973, o novo Código de Processo Civil, admite, de forma expressa, a penhora de salário. Contudo, autoriza a penhorabilidade somente nos casos de pensão alimentícia e dos valores “excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais”. Feito esse registro, o documento de ID 187683487 indica que o devedor JOSÉ ROBSON é funcionário do município de Jaboatão dos Guararapes, percebendo salário líquido de R$ 1.770,78. Ocorre que o valor bloqueado não correspondeu a esse valor, não tendo o devedor sequer comprovado onde é depositado seu salário, o que impede reconhecer a correlação entre o bloqueio e a verba salarial impenhorável. Assim, tenho que outra solução não se impõe que não seja rejeitar a impugnação ofertada. ASSIM, rejeito a impugnação à penhora, devendo os créditos bloqueados do devedor JOSÉ EDSON serem utilizados para quitação parcial da dívida. Quanto ao codevedor CARLOS FERNANDO, intime-se da penhora realizada e, havendo impugnação, ao credor; do contrário, utilizem-se os créditos bloqueados também para quitação parcial da dívida. Intime-se o credor para indicar conta para expedição do alvará, o que fica, desde já, autorizado; e, também, para indicar outros bens à penhora, sob pena de reconhecimento da execução frustrada, com suspensão da execução, na forma do art. 921, III do CPC. Paralelamente a isso, intimem-se a respeito do interesse na conciliação. Após, voltem-me conclusos. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 05 de fevereiro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 20:14
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 06:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:14
Publicação
28/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO
EXECUTADOS: JOSÉ ROBSON DOS SANTOS ALBUQUERQUE E CARLOS FERNANDO CORDEIRO DE MELO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0056876-05.2012.8.17.0810 Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, em face de JOSÉ ROBSON DOS SANTOS ALBUQUERQUE e CARLOS FERNANDO CORDEIRO DE MELO, também qualificados em que, citadas as executadas (ID nº 67014610 e ID nº 67014613) e realizadas diligências quanto à localização de bens penhoráveis, foi acostado resultado de bloqueios de valores, por meio do SISBAJUD, em contas dos executados, conforme ID 187279081. Manifestando-se, os executados requereram o desbloqueio dos valores constritos ao ID 187279081, sob a alegação de serem impenhoráveis, já que decorrentes de valor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CARLOS FERNANDO, R$ 723,51) e de conta salário (JOSÉ ROBSON, R$1.802,44), sob alegação de impenhorabilidade. Assim, sendo regra o patrimônio do devedor responder pelas obrigações (art. 789 do CPC2015) e a impenhorabilidade, exceção, bem assim que é ônus daquele que a invoca fazer prova de suas alegações, já que se trata de fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, c/c art. 854, § 3°, ambos do CPC/2015, concedo à parte exequente o prazo de 05 dias para: a) se manifestar sobre as petições de IDs 187415260 e 187683484 e documentos anexos; b) já que infrutífero o bloqueio total, indicar bens dos executados passíveis de penhora, acostando aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento dos autos e, após um ano, início do prazo de prescrição intercorrente. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 26 de novembro de 2.024.
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 12:39
Mero expediente
26/11/2024, 12:39
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:20
Mero expediente
04/11/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 21:13
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO REPRESENTANTE: JOSE ROBSON DOS SANTOS ALBUQUERQUE, CARLOS FERNANDO CORDEIRO DE MELO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0056876-05.2012.8.17.0810
Vistos, etc. I – DEFIRO o pedido de nova tentativa de bloqueio de ativos em contas dos réus, com auxílio da ferramenta “teimosinha”. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para complementar o recolhimento das despesas pertinentes (R$ 41,87 por CPF a ser consultado), sob pena de indeferimento. II - INTIME-SE o exequente para comprovar o recolhimento das despesas necessárias à expedição de ofício ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL VI, nos termos do despacho pág. 389, diante da cessão de crédito noticiada no documento pág. 364. Cumprida a determinação, expeça-se OFÍCIO, solicitando as necessárias providências no sentido de informar se já houve quitação do contrato vinculado ao veículo placas PFC8144, celebrado pelo sr. CARLOS FERNANDO CORDEIRO DE MELO-CPF nº 186.982.204-87, e, no caso de não quitação, o valor do débito e informação quanto à anuência para alienação do veículo, ante a penhora dos direitos creditórios deferida nos presentes autos. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 12 de julho de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento
14/07/2024, 17:45
Mero expediente
14/07/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 09:09
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 19:52
Decurso de Prazo
23/04/2024, 10:38
Decurso de Prazo
16/04/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 08:57
Mero expediente
24/01/2024, 08:26
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 07:59
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 13:30
Registro Processual (Retificada a autuação)
16/11/2023, 13:29
Mudança de Parte
16/11/2023, 13:26
Mero expediente
19/09/2023, 11:08
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 14:59
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:39
Petição
21/06/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:39
Mero expediente
16/06/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 07:10
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2023, 10:20
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 07:59
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:38
Mero expediente
11/08/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 18:59
Mero expediente
04/08/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 07:19
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:05
Decurso de Prazo
28/01/2022, 05:50
Mero expediente
12/01/2022, 10:10
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 13:01
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 14:55
Mandado (entregue ao destinatário)
03/01/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:25
Documento (Certidão)
11/11/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 09:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/10/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:51
Mandado
26/10/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 08:06
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2021, 11:39
Mandado
21/10/2021, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:21
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2021, 11:20
Mandado
21/10/2021, 11:05
Mandado
21/10/2021, 10:59
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
21/10/2021, 10:59
Mandado
21/10/2021, 10:41
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2021, 10:41
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2021, 10:41
Mero expediente
22/07/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 10:02
Documento (Certidão)
05/03/2021, 09:50
Mero expediente
04/02/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 13:15
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 11:11
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 18:28
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
25/01/2021, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2021, 10:59
Registro Processual (Retificada a autuação)
25/01/2021, 10:58
Mero expediente
28/10/2020, 09:57
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 10:10
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)