Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062231-65.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: FERNANDA MAIRA PESSOA DUARTE PINA, JOAO LEMOS PINA NETO EXECUTADO(A): GUERRA ROCHA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JURISDICIONAL E GUIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do despacho/decisão/sentença de ID 204250333 e 195936815, conforme segue transcrito abaixo, bem como da disponibilização das guias de custas e taxa para pagamento, ficando advertido que o não pagamento da guia no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, enseja a aplicação da multa de 20% prevista no art. 22, da Lei nº 17.116/20 e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. " DESPACHO Determino a remessa dos autos ao contador judicial para que seja apurado o montante devido em razão do julgado proferido nos presentes autos. Deve o contador observar os termos da sentença para o cálculo, bem como ali incluir as cominações previstas no art. 523, §1º do CPC. Também há de ser incluído e atualizado o valor das custas processuais. Após, voltem-se os autos conclusos para prosseguir conforme determinado em despacho retro. Recife, 16 de maio de 2025. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" " DESPACHO Trata-se ação ajuizada em 2019, sem que a parte demandante tenha recebido o valor que tem direito por força da condenação. Após a executada ser intimada para quitar o débito, permaneceu em silêncio, assim como nada requereu. A parte autora pugnou pela pesquisa judicial, e no mesmo ato juntou aos autos os pagamentos das taxas judiciais. Posto isso, determino a pesquisa pelo endereço dos réus, através dos sistemas de informação SICAJUD, BACENJUD e RENAJUD. Aguarde-se a juntada das telas. " RECIFE, 14 de julho de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.