Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IGOR MACEL OLIVEIRA LOPES Advogados: Dr. Ana Patrícia Vieira de Almeida Souza
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Francisco Mário Medeiros Cunha Melo
APELADO: INSTITUTO DE APOIO À UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – IAUPE Advogados: Dr. Demetríus J. M. Santos e Dra. Sheyza D. M. Dos Santos Rocha MP/PE: Dra. Lais Coelho Teixeira Cavalcanti Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Concurso público para Soldado da PMPE. Cumprimento de sentença. Reingresso e conclusão do curso de formação. Aprovação dentro do número de vagas. Direito subjetivo à nomeação e posse. Princípio Da Efetividade Da Jurisdição. Recurso provido. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050558-12.2018.8.17.2001 Juízo de Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Júlio Olney Tenório de Godoy
Trata-se de apelação interposta por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, cujo título judicial anterior garantira o seu reingresso e participação nas fases subsequentes do certame. A sentença de primeiro grau extinguiu a execução por entender não haver determinação expressa de nomeação e posse no título. O apelante, porém, concluiu o curso de formação e obteve classificação final dentro do número de vagas previstas no edital, motivo pelo qual busca o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o título judicial, que determinou o reingresso do candidato e sua participação nas etapas subsequentes do certame, abrange também o direito à nomeação e posse após sua aprovação final; e (ii) saber se a aprovação e a classificação dentro do número de vagas previstas no edital impõem à Administração o dever de nomear e empossar o candidato. III. Razões de decidir 3. O título judicial que assegurou o reingresso do candidato ao concurso possibilitou sua participação em todas as etapas, inclusive o curso de formação, do qual foi aprovado e classificado em 401º lugar, dentro das 2.100 vagas ofertadas, o que satisfaz os requisitos legais para nomeação. 4. A interpretação restritiva conferida pelo juízo de origem — limitando o título judicial à mera participação — contraria o princípio da efetividade da jurisdição, que exige a entrega de uma solução plena e útil ao jurisdicionado, nos termos do art. 4º do CPC. 5. A exclusão da nomeação e posse após a aprovação final tornaria inócuo o provimento judicial anterior e desperdiçaria recursos públicos empregados na formação do candidato, sendo necessário interpretar o título de forma lógico-sistemática e em conformidade com a boa-fé e com a finalidade do provimento jurisdicional. 6. O art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 108/2008 prevê que a aprovação no curso de formação, preenchidos os requisitos, enseja a nomeação, o que se verifica no caso concreto, pois o apelante foi aprovado e classificado dentro do número de vagas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Determinação para que o Estado de Pernambuco proceda à nomeação e posse do apelante no cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco. Tese de julgamento: 1. "A determinação judicial de reingresso e participação nas etapas de concurso público deve ser interpretada de forma lógico-sistemática, abrangendo o direito à nomeação e posse quando o candidato é aprovado em todas as fases e classificado dentro do número de vagas." 2. "A aprovação e classificação dentro das vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação, especialmente quando confirmada a conclusão do curso de formação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º e art. 322, §2º; Lei Complementar Estadual nº 108/2008, art. 17; Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101/2009 (reguladora do certame). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0050558-12.2018.8.17.2001, em que figuram como apelante IGOR MACEL OLIVEIRA LOPES e como apelados o ESTADO DE PERNAMBUCO e INSTITUTO DE APOIO À UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – IAUPE. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença e, em consequência, dar pleno cumprimento ao título judicial, DETERMINANDO que o ESTADO DE PERNAMBUCO proceda à nomeação e respectiva posse do canditado apelante, IGOR MACEL OLIVEIRA LOPES, no cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 03