Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057901-88.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238651520, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Trata-se de pedido de liquidação de sentença, formulado pela SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A, com fulcro nos artigos 509 a 512 do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a apuração do quantum debeatur e a definição dos índices corretos de reajuste do plano de saúde, conforme determinado no título executivo judicial. Considerando que o acórdão de Id. 194014583 entendeu que a apuração do valor depende de análise técnica que extrapola o mero cálculo aritmético, é imperativa a necessidade de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, determino: a) a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem pareceres técnicos ou documentos elucidativos que entendam pertinentes para a fixação do valor da liquidação. b) fica desde já nomeado o perito judicial o Sr. JOSÉ ADELINO DOS SANTOS NETO, devidamente cadastrado no SIAJUS, CRC/PE: 021127/O-1, endereço eletrônico: [email protected], telefone nº (81) 9.96535-8965, inscrito no CPF/MF sob o nº 048.249.594-46, com endereço na Rua Adelino Frutuoso, nº 199, Apartamento 2101, Torre A, CEP 50.721-200, Bairro do Cordeiro, Cidade do Recife – PE, para realização da perícia atuarial. Intime-se o(a) perito(a) para ciência de sua nomeação, assim como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem disponibilidade para a realização da perícia designada nestes autos, bem como apresentar seu currículo e sua proposta de honorários. c) no mesmo prazo de 15 dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme o art. 465, § 1º, do CPC. d) apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica a parte ré, ora liquidada advertida de que deverá colacionar aos autos, caso ainda não o tenha feito, o histórico completo de mensalidades e reajustes aplicados ao contrato objeto da lide, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC (presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela parte contrária). Ressalte-se que, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, nesta fase de liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, devendo as partes e o perito aterem-se estritamente aos parâmetros fixados no título executivo. Recife, data da assinatura digital. Juiz de Direito" RECIFE, 13 de maio de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0057901-88.2020.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057901-88.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ROSA MARIA MARQUES AGRA
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 08:44
Recebimento
05/02/2025, 19:15
Custas
05/02/2025, 19:15
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 07:51
Recebimento
31/01/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A APELADO(A): ROSA MARIA MARQUES AGRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. NULIDADE PARCIAL. PERÍCIA ATUARIAL PARA APURAÇÃO DE NOVO PERCENTUAL. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0057901-88.2020.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Rosa Maria Marques Agra, determinando a nulidade parcial de cláusulas contratuais que previam reajustes no plano de saúde por mudança de faixa etária, aplicando-se apenas o índice de 11,75% temporariamente, enquanto se aguarda perícia atuarial para apuração do percentual adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que prevê reajustes pela mudança de faixa etária, impondo um aumento de 70,99% ao completar 56 anos, é abusiva e, em caso afirmativo, qual o percentual adequado a ser aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que a cláusula contratual que prevê reajustes por mudança de faixa etária, com percentual de 70,99%, é abusiva e desproporcional, impondo ônus excessivo ao consumidor. 4. A tabela de prêmios expressa em Unidade de Serviço (US) e os cálculos confusos para conversão em reais dificultam a compreensão do consumidor, violando o direito à informação (art. 6º, III, do CDC). 5. A ausência de clareza na estipulação do percentual de reajuste impõe a necessidade de perícia atuarial para determinar o percentual adequado, de forma a não causar desequilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para determinar que o percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco seja apurado por perícia atuarial em sede de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula contratual que impõe reajuste de 70,99% por mudança de faixa etária em plano de saúde individual, devendo ser afastada e substituída por percentual apurado mediante perícia atuarial." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n° 0057901-88.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos recursos, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A APELADO(A): ROSA MARIA MARQUES AGRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. NULIDADE PARCIAL. PERÍCIA ATUARIAL PARA APURAÇÃO DE NOVO PERCENTUAL. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0057901-88.2020.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Rosa Maria Marques Agra, determinando a nulidade parcial de cláusulas contratuais que previam reajustes no plano de saúde por mudança de faixa etária, aplicando-se apenas o índice de 11,75% temporariamente, enquanto se aguarda perícia atuarial para apuração do percentual adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que prevê reajustes pela mudança de faixa etária, impondo um aumento de 70,99% ao completar 56 anos, é abusiva e, em caso afirmativo, qual o percentual adequado a ser aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que a cláusula contratual que prevê reajustes por mudança de faixa etária, com percentual de 70,99%, é abusiva e desproporcional, impondo ônus excessivo ao consumidor. 4. A tabela de prêmios expressa em Unidade de Serviço (US) e os cálculos confusos para conversão em reais dificultam a compreensão do consumidor, violando o direito à informação (art. 6º, III, do CDC). 5. A ausência de clareza na estipulação do percentual de reajuste impõe a necessidade de perícia atuarial para determinar o percentual adequado, de forma a não causar desequilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para determinar que o percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco seja apurado por perícia atuarial em sede de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula contratual que impõe reajuste de 70,99% por mudança de faixa etária em plano de saúde individual, devendo ser afastada e substituída por percentual apurado mediante perícia atuarial." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n° 0057901-88.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos recursos, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
06/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:33
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 18 de junho de 2024. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057901-88.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ROSA MARIA MARQUES AGRA
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 14:59
Petição (Apelação)
12/06/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:08
Procedência
24/05/2024, 15:37
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:30
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:44
Conclusão (para julgamento)
13/05/2024, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 10:23
Expedição de documento (Alvará)
08/05/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
02/05/2024, 14:34
Conclusão (para julgamento)
30/04/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:46
Decurso de Prazo
20/09/2023, 01:38
Decurso de Prazo
20/09/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 09:46
Outras Decisões
25/07/2023, 08:39
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 11:29
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 21:15
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
08/09/2022, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2022, 18:58
Mero expediente
17/08/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 21:54
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2022, 18:55
Mero expediente
11/12/2021, 05:16
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2021, 12:56
Mero expediente
24/09/2021, 14:21
Petição (Contestação)
26/05/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2021, 12:18
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2021, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2021, 13:56
Documento (Certidão)
16/02/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 18:25
Outras Decisões
19/10/2020, 15:26
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2020, 15:21
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)