Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: M. M. M. Teixeira Freitas Locadora de Veículos Apelada: Construcipe, Construções e Incorporações Ltda. Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito civil e empresarial. Apelação cível. Cobrança de valores supostamente indevidos em contrato de fornecimento de combustível. Inexistência de relação de consumo. Preço diferenciado conforme forma de pagamento. Legalidade reconhecida. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida por empresa locadora de veículos contra fornecedora de combustível, sob alegação de prática abusiva de preços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (ii) é lícita a diferenciação de preços conforme a forma de pagamento; (iii) houve violação aos princípios contratuais na cobrança realizada. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de natureza empresarial, sendo inaplicável o CDC por inexistência de destinação final do produto pela autora. 4. A diferenciação de preços conforme forma de pagamento encontra respaldo no art. 1º da Lei nº 13.455/2017, sendo legítima quando previamente informada. 5. Restou demonstrada a ciência e anuência da autora quanto à prática adotada, mediante fornecimento contínuo e ausência de impugnação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre empresas que adquirem produtos como insumos em sua atividade-fim. 2. É legítima a prática de preços diferenciados conforme a forma de pagamento, nos termos do art. 1º da Lei nº 13.455/2017, desde que previamente informada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, parágrafo único; Lei nº 13.455/2017, art. 1º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1608592/ES, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 04/06/2020. ACÓRDÃO
Recorrente: M. M. M. Teixeira Freitas Locadora de Veículos;
Recorrido: Construcipe, Construções e Incorporações Ltda.: ACORDAM as Desembargadoras que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0120389-40.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0120389-40.2024.8.17.2001;