Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELIDIANE TORRES RAMOS APELADA: NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de apelação cível em que se controverte sobre a exigibilidade de valores apurados por estimativa de consumo não faturado, imputados à parte autora em razão de suposto desvio de energia realizado antes do medidor, a partir de Termo de Ocorrência e Inspeção e registros fotográficos juntados pela concessionária, bem como acerca da legalidade de ameaça de suspensão administrativa do fornecimento. A matéria posta coincide, em sua essência, com o recorte jurídico recentemente selecionado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal como representativo de controvérsia, no Recurso Especial interposto no Processo nº 0003252-22.2023.8.17.2470, em que se delimitaram, para fins de afetação sob o rito dos repetitivos, questões atinentes à regularidade do procedimento de verificação e de apuração do desvio anterior ao medidor, à conformidade, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da cobrança por estimativa quando inexistente registro no equipamento, à (im)possibilidade de corte administrativo nessa hipótese específica e às eventuais repercussões indenizatórias. A 1ª Vice também assinalou a distinção em relação ao Tema 699 do STJ, que versa sobre recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, justamente porque, na derivação clandestina a montante do equipamento, inexiste medição a ser recuperada, impondo tratamento jurídico diverso. No mesmo ato, e com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, do CPC, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes no 2º grau deste Tribunal que versem sobre idêntica controvérsia, medida reforçada pela Recomendação nº 134/2022 do CNJ quanto à racionalização dos casos repetitivos e à estabilidade da jurisprudência. Examinando o objeto do presente recurso, verifico identidade temática com o paradigma: discute-se precisamente o desvio antes do medidor, a validade do TOI e do cálculo estimativo elaborado unilateralmente, o respeito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo e a possibilidade de interrupção do serviço essencial como mecanismo de coerção ao adimplemento. Além disso, o feito tramita em sede recursal perante esta 6ª Câmara Cível, de modo que se subsume, sem esforço, ao alcance objetivo e subjetivo da ordem de sobrestamento exarada pela 1ª Vice-Presidência. Diante desse contexto, e porque a resolução padronizada da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça orientará os julgamentos nesta Corte, prevenindo decisões dissonantes e assegurando tratamento isonômico a casos equivalentes, reputo impositivo o sobrestamento do presente feito até ulterior pronunciamento no representativo. A suspensão preserva a utilidade do provimento jurisdicional e reverencia o sistema de precedentes qualificados, tal como previsto no art. 927 do CPC, conferindo previsibilidade às relações jurídicas e eficiência à prestação jurisdicional.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101243-47.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.036, §1º, e art. 1.030, IV, do Código de Processo Civil, em estrita observância à decisão da 1ª Vice-Presidência no Recurso Especial nº 0003252-22.2023.8.17.2470, DETERMINO o sobrestamento do presente processo, suspendendo-se a sua tramitação até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo da controvérsia. Certifique-se nos autos a suspensão determinada. Mantenha-se o processo suspenso em Secretaria, aguardando-se comunicação do STJ ou da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal. Proceda-se ao cadastramento do presente sobrestamento no sistema de gestão processual, para fins de controle estatístico. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Publique-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator