Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SÔNIA MARIA CABRAL DA SILVA APELADA: UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária de aposentadoria contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo jurídico com a associação ré, declarou indevidos os descontos em seu benefício previdenciário e determinou sua restituição em dobro, mas afastou a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se: (i) à possibilidade de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em verba de natureza alimentar; e (ii) à pretensão de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou incontroversa a ausência de vínculo jurídico entre as partes, bem como a prática de descontos mensais sem autorização da beneficiária. 4. Conforme jurisprudência consolidada, a realização de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configura, por si só, dano moral indenizável. 5. Arbitrada indenização por danos morais em R$ 3.000,00, com incidência de juros desde os respectivos descontos e correção monetária a partir do arbitramento. 6. A condenação por danos morais integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, afastando a alegada irrisoriedade e tornando desnecessária a fixação sobre o valor da causa ou por equidade. Mantido o percentual de 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, que integra a condenação e a base de cálculo dos honorários, mantidos em 20% do total, por adequação e proporcionalidade. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização expressa do consumidor, configura dano moral indenizável. 2. A verba de natureza alimentar goza de proteção especial, sendo inadmissível sua redução por descontos abusivos e unilaterais. 3. É incabível a fixação dos honorários com base no valor da causa ou por equidade quando o percentual aplicado é proporcional e fundamentado no art. 85, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC nº 0002631-05.2015.8.17.0110; STJ, Súmulas 54 e 362. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124112-67.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acordam, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator, que passa a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 07