Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059519-63.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236723984, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0059519-63.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MAGALI MORAIS CAMPELO, ANTONIO PAULO CAMPELO COSTA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (id. 228830289) em face da sentença proferida no id. 225144493, que julgou a presente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MAGALI MORAIS CAMPELO e ANTÔNIO PAULO CAMPELO COSTA. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição na parte dispositiva da sentença, que, a um só tempo, julgou "parcialmente procedentes" os pedidos para, em seguida, julgar "improcedente" o pedido de obrigação de fazer. Requer o acolhimento dos embargos para que a suposta contradição seja sanada, declarando-se a total improcedência da demanda. Intimada, a parte embargada manifestou-se no id. 236173751, pugnando para que a correção se dê em seu favor, com a total procedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, a embargante aponta suposta contradição no dispositivo da sentença, sob o argumento de que o juízo declarou a procedência parcial da ação, mas, na sequência, apenas fez menção à improcedência do pedido de obrigação de fazer. Analisando detidamente os autos e o teor da sentença embargada, não vislumbro a contradição apontada em sua essência. A parte autora, além do pedido da obrigação de fazer, requereu que a alteração unilateral fosse reconhecida como indevida, pleito de natureza declaratória. Nesse contexto, a fundamentação do decisum foi clara, lógica e coerente ao cindir o julgamento em duas premissas fundamentais: de um lado, reconheceu expressamente a irregularidade da conduta da operadora de saúde ao alterar a rede credenciada sem a devida equivalência; de outro, concluiu que o pedido específico de obrigação de fazer (restabelecimento integral da rede) era juridicamente inviável e inadequado para o caso concreto. O que se verifica, em verdade, não é uma contradição lógica no julgamento, mas apenas uma omissão/imprecisão material na redação do dispositivo, que deixou de explicitar o comando declaratório reconhecido na fundamentação, limitando-se a citar a rejeição do pleito cominatório. É justamente essa cumulação (declaração de irregularidade + rejeição da obrigação de fazer) que justifica a parcial procedência da demanda. Nesse cenário, a pretensão da embargante de converter o julgamento em "total improcedência" desvirtua a natureza dos embargos declaratórios, caracterizando nítido inconformismo com o mérito da decisão que reconheceu a falha na prestação do serviço. Tal irresignação deve ser veiculada pela via recursal adequada. Assim, os embargos merecem acolhimento apenas para sanar a omissão no dispositivo, integrando-o para que reflita fielmente a fundamentação já exarada, explicitando a declaração da conduta irregular da ré e, paralelamente, a rejeição do pedido de obrigação de fazer. Por fim, ao se explicitar a procedência parcial dos pedidos, impõe-se a readequação, de ofício, dos ônus sucumbenciais fixados na sentença embargada, que devem ser reciprocamente distribuídos, nos termos do art. 86 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no id. 228830289 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, passando o dispositivo da sentença de id. 225144493 a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a irregularidade da conduta da ré, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao promover a alteração/redução da rede credenciada do plano dos autores de forma deficiente e sem a comprovação de substituição por prestadores integralmente equivalentes, por violação ao art. 17 da Lei nº 9.656/98 e aos princípios da boa-fé e da transparência do Código de Defesa do Consumidor; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento da rede credenciada do plano de saúde dos autores nos moldes originalmente contratados. Dada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Considerando que as custas já foram integralmente satisfeitas pela parte autora, condeno a ré a restituir-lhe o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor recolhido a esse título. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).” Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito" RECIFE, 3 de junho de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0059519-63.2023.8.17.2001