Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSIMAR CONSTANTINO DE LIMA
APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA/LESÃO PREEXISTENTE. OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. MÁ-FÉ COMPROVADA POR PERÍCIA. NEGATIVA DE COBERTURA LÍCITA. SÚMULA 609 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de indenização securitária (Diária por Incapacidade Temporária) e de danos morais, sob o fundamento de que o segurado omitiu lesão preexistente no joelho no momento da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura por parte da seguradora foi lícita, avaliando-se a existência de doença preexistente e a configuração de má-fé por parte do segurado ao preencher a declaração pessoal de saúde, nos termos da Súmula 609 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos contratos de seguro, segurado e segurador são obrigados a guardar a mais estrita boa-fé e veracidade a respeito do objeto e das circunstâncias a ele concernentes (arts. 765 e 766 do Código Civil). 4. O laudo pericial judicial demonstrou inequivocamente que o segurado já possuía graves lesões ligamentares e meniscais no joelho, diagnosticadas por ressonância magnética meses antes da assinatura da proposta de seguro. 5. A omissão dessa informação relevante no questionário de saúde, sob a alegação semântica de que o formulário questionava sobre "doenças" e não "lesões", viola a boa-fé objetiva e configura a má-fé exigida pela Súmula 609 do STJ, tornando lícita a recusa da indenização. 6. Ausente ato ilícito na conduta da seguradora, que agiu no exercício regular de direito contratual e legal, não há dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 15% do valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade pela gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “A omissão intencional de quadro clínico preexistente e relevante na declaração de saúde no momento da contratação do seguro configura má-fé objetiva do segurado, legitimando a recusa de cobertura pela seguradora, ainda que não exigidos exames médicos prévios, em conformidade com o art. 766 do Código Civil e a Súmula 609 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 765 e 766; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0046631-09.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator, que passa a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 15