Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Allan Barbosa de Sousa Oliveira
Embargado: Terezinha de Jesus Lobo Nobre Juízo de Origem: 32ª Vara Cível da Capital/PE – Seção B Juíza Decisora: Andrea Duarte Gomes Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEMAS 777 E 940 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva de tabeliã em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de suposta falsidade no reconhecimento por autenticidade de assinatura em procuração utilizada para a compra de veículo clonado, atribuindo a responsabilidade ao Estado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado, notadamente quanto à aplicação retroativa dos Temas 777 e 940 do STF, considerando que os fatos ocorreram antes da fixação dessas teses de repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que as decisões tomadas sob a sistemática da repercussão geral possuem efeitos retroativos (ex tunc), salvo modulação expressa, o que não ocorreu nos Temas 777 e 940. 4. A responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos tabeliães, com possibilidade de ação regressiva nos casos de dolo ou culpa, é plenamente aplicável ao caso concreto, independentemente da data dos fatos. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. ========================================================= Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 9.868/1999, art. 27; Lei nº 9.882/1999, art. 11; Lei nº 6.015/1973, art. 28; Lei nº 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE-RG 842.846 (Tema 777); STF, RE-RG 1.027.633 (Tema 940); STF, RE 1485377 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 09.09.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0051969-56.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0051969-56.2019.8.17.2001 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6