Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CPX DISTRIBUIDORA S/A
APELADO: FRINOSPE LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZA: DRA. BRENDA AZEVEDO PAES BARRETO TEIXEIRA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063098-17.2023.8.17.2810
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0063098-17.2023.8.17.2810, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 53739130): “[...] Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora nas custas processuais. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação. [...]” Atribuiu-se à causa o valor histórico de R$ 24.388,23. Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram rejeitados por meio da sentença integrativa de ID nº 53739133. O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 53739134) a seguir expostas: (1) sustenta que a execução foi instruída com nota fiscal eletrônica (DANFE), comprovante de recebimento das mercadorias devidamente assinado e instrumentos de protesto das parcelas inadimplidas; (2) defende que a ausência física da duplicata não inviabiliza a execução, porquanto a legislação e a jurisprudência admitem a chamada duplicata virtual; (3) assevera que os documentos coligidos aos autos preenchem os requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, razão pela qual a sentença contrariou a legislação federal e a jurisprudência consolidada do STJ; (4) requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, diante da ausência de triangularização processual, conforme certidão de ID nº 53739146. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DA EXECUTIVIDADE DA DUPLICATA VIRTUAL O ponto nodal da controvérsia consiste em verificar se o conjunto documental formado por notas fiscais eletrônicas (DANFE), comprovantes de entrega das mercadorias e instrumentos de protesto por indicação possui aptidão para aparelhar execução de título extrajudicial, ainda que ausente a apresentação física da duplicata. De pronto, importa reter que a moderna dinâmica negocial e a própria evolução legislativa e jurisprudencial conduziram ao reconhecimento da denominada “duplicata virtual”, admitindo-se a circulação eletrônica do título, sem necessidade de cártula física. Sobre a validade do título sem aceite e sem a cártula física, o STJ reafirmou: "(...) A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução. (...)" (STJ - AgInt no AREsp: 2267640 SP 2022/0393260-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023). Destaques acrescidos. Além disso, nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a execução pode ser instruída com boleto bancário, protesto por indicação, notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, desde que presentes os requisitos previstos no art. 15, II, da Lei nº 5.474/68. A propósito, no julgamento dos EREsp 1.024.691/PR, a Segunda Seção do STJ assentou que: “É admissível não somente o protesto por indicação na hipótese de retenção do título pelo devedor, mas também na duplicata virtual amparada em documento suficiente, autorizando sua cobrança judicial pelo processo executivo quando esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha recusado o aceite”. É bem de ver que a sentença recorrida adotou compreensão excessivamente formalista ao exigir, como condição absoluta de executividade, a apresentação física das duplicatas, desconsiderando a evolução normativa e jurisprudencial da matéria. III.1.1 – DOS MARCOS NORMATIVOS DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA Nesse passo, convém registrar que a referida evolução legislativa encontra-se solidificada em marcos normativos fundamentais, que superaram o antigo rigorismo cartular para abraçar a realidade digital das relações comerciais contemporâneas, destacando-se: A) A Lei nº 13.775/2018, que instituiu a duplicata escritural, permitindo expressamente a emissão de títulos em ambiente eletrônico: Art. 2º A duplicata de que trata a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial, observadas as disposições desta Lei. B) A Lei nº 14.301/2022, que modernizou a Lei das Duplicatas (Lei nº 5.474/68) para admitir a comprovação eletrônica da entrega das mercadorias: "Art. 18. O art. 15 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 15........................................................... II -............................................................................................ b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico;............................................................................... § 3º A comprovação por meio eletrônico de que trata a alínea 'b' do inciso II do caput deste artigo poderá ser disciplinada em ato do Poder Executivo federal.' (NR)" (Destaques acrescidos). C) A Lei nº 9.492/1997, que viabiliza o protesto por indicação mediante o envio de dados por meio magnético ou eletrônico: Art. 8º (...) § 1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas. D) O Código de Processo Civil (CPC/2015), que confere validade às assinaturas eletrônicas em títulos executivos: Art. 784. (...) § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023). Vê-se, pois, que o sistema normativo brasileiro evoluiu significativamente no sentido de reconhecer a plena validade jurídica dos títulos emitidos e circulados em ambiente eletrônico, superando-se, progressivamente, a antiga concepção cartular rígida, fundada exclusivamente na materialidade física da cártula. Nesse contexto, a interpretação do art. 15 da Lei nº 5.474/68 deve ser realizada em harmonia com a moderna disciplina legislativa dos títulos escriturais e eletrônicos, de modo a preservar a funcionalidade, a segurança e a efetividade das relações empresariais contemporâneas, sob pena de se impor indevido retrocesso hermenêutico incompatível com a dinâmica negocial atualmente consolidada. Com efeito, os documentos encartados aos autos revelam a existência de nota fiscal eletrônica (ID nº 53739116), comprovante de entrega devidamente assinado (ID nº 53739117) e protesto das parcelas inadimplidas (ID nº 53739118), circunstâncias que, em tese, satisfazem os requisitos legais para o ajuizamento da execução. III.2 – DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 15, II, DA LEI Nº 5.474/68 Dispõe o art. 15, II, da Lei das Duplicatas que a cobrança judicial será efetuada pelo processo executivo quando a duplicata não aceita estiver: (a) protestada; (b) acompanhada de documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (c) inexistir recusa formal do aceite pelos motivos legalmente previstos. Sucede que a interpretação contemporânea do referido dispositivo não mais exige a materialização cartular da duplicata, especialmente em ambiente negocial marcado pela escrituração e circulação eletrônica de títulos. Não é por outra razão que o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97 admite o protesto por indicação, circunstância que harmoniza o sistema cambiário com a realidade negocial contemporânea. Ademais, o entendimento sufragado pela magistrada singular termina por inviabilizar, em larga medida, a própria operacionalidade das duplicatas eletrônicas, cuja emissão e circulação prescindem da tradicional cártula física. Importa ressaltar, ainda, que o indeferimento da inicial constitui providência excepcionalíssima, somente admissível quando patente a ausência das condições mínimas de admissibilidade da demanda, hipótese que, ao menos em juízo perfunctório, não se evidencia na espécie. III.3 – DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA O compulsar dos autos permite inferir que a parte autora instruiu a execução com documentos que, em tese, possuem aptidão para demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perseguido. Desse modo, eventual discussão acerca da higidez dos documentos, autenticidade das assinaturas ou regularidade da relação subjacente constitui matéria afeta aos embargos à execução ou à defesa da parte executada, não servindo, de plano, como fundamento bastante para o indeferimento liminar da petição inicial. Nesse ser assim, mostra-se completamente exangue, e sem qualquer força persuasiva, a conclusão adotada na origem quanto à absoluta inexistência de título executivo. Melhor sorte assiste à apelante. Restou demonstrado que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a executividade da duplicata virtual protestada por indicação, acompanhada de comprovante de entrega das mercadorias, ainda que ausente a apresentação física da cártula. Diante desse cenário, impõe-se a cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento da execução. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, amparado no que dispõe o art. 932, V, alínea “b”, do CPC, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao recurso, reformo o julgado de primeiro grau para o fim de desconstituir a sentença de indeferimento da petição inicial e determinar o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial. Sem honorários recursais, ante a ausência de triangularização processual. Custas recursais satisfeitas, ID nº 53739135. Após a certificação de trânsito em julgado desta decisão, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, MAI/2026. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR A4