Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220312460, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Ao analisar os autos, verifico que a parte autora informou o reiterado descumprimento, aduzindo que há duas faturas em aberto perante o prestador do seu tratamento, referente as notas fiscais 1061 e 1032, no valor total de R$ 103.600,00 (cento e três mil e seiscentos reais). A parte ré informou o adimplemento (ID 179547544), juntando aos autos comprovante de pagamento datado de 13/06/2024, no valor total de R$ 179.966,76 (cento e setenta e nove mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos). Determinada a expedição de ofício ao Hospital Nova Aliança para informar se as notas fiscais de 1061 e 1032 foram devidamente adimplidas, sobreveio resposta (ID 185025106) do referido Hospital, informando que a ré não tem realizado o custeio das terapias realizadas das sessões referente às NFs 1032 e 1061, estando em aberto o valor de R$ 103.600,00 (cento e três mil e seiscentos reais). Em manifestação de IDs 198054001 e 208193307, a parte ré acostou aos autos novo comprovante de pagamento ao prestador, no valor de R$ 379.585,71, informando que o valor está relacionado a três segurados, sendo o da parte autora correspondente às notas fiscais 1032, 1061 e 1323, cujo valor envolvido perfaz o total de R$ 257.960,00. Aduz a parte ré que houve retenção de IRRF no valor de R$ 6.066,90 e de COFINS/PIS/CSLL no valor de R$ 18.807,39, de modo que o remanescente líquido foi de R$ 379.585,71, exatamente o valor transferido. A parte autora, por sua vez, por meio da manifestação de ID 206385095, aduz que o valor pago de R$ 379.585,71 é substancialmente superior ao valor indicado nos autos, que é de R$ 103.600,00, e não há elementos suficientes para aferir a que título ou a quais notas fiscais o pagamento se refere, pois a documentação trazida pela ré é genérica. Requer, portanto, que seja expedido ofício à instituição hospitalar para que informe se de fato recebeu o pagamento alegado e discrimine a quais notas fiscais e atendimentos ele se refere esclarecendo se abrange o valor perseguido. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na ineficácia da comprovação do pagamento realizado pela ré, uma vez que o valor transferido (R$ 379.585,71) é muito superior ao valor indicado pela parte autora (R$ 103.600,00), e a discriminação apresentada envolve diversos segurados e retenção de impostos, o que impede a clara identificação da quitação do débito. A manifestação da ré esclareceu que o montante de R$ 257.960,00 refere-se à autora, englobando as notas fiscais 1184, 1032, 1061 e 1323, mas o Hospital Nova Aliança já havia informado anteriormente que as NFs 1032 e 1061 não foram custeadas e o valor de R$ 103.600,00 estava em aberto (ID 185025106). Dessa forma, a documentação apresentada pela ré ainda não é suficiente para atestar, com a devida clareza, a quitação do débito. Considerando que a instituição prestadora de serviços médicos, a qual foi identificada como Hospital Nova Aliança, é a única que pode dirimir as dúvidas, impõe-se a necessidade de nova diligência junto ao nosocômio. Desta feita, determino a expedição de ofício ao Hospital Nova Aliança para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe se as notas fiscais de n. 1061 e n. 1032 (referentes aos IDs 172079171 e 172079172 nos autos) foram devidamente adimplidas pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE; b) esclareça a existência de notas fiscais de n. 1184 e n. 1323, e os seus respectivos valores, discriminados, bem como a quais atendimentos ou períodos se referem, remetendo cópia a este juízo; c) declare se recebeu, de fato, o pagamento no valor de R$ 379.585,71 (trezentos e setenta e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), e em caso positivo, discriminar os respectivos valores, as notas fiscais e os pacientes a que se referem; d) discriminar todos e quaisquer valores recebidos da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE referentes à segurada SOLANGE MARIA LOIO VAZ até a presente data, indicando as notas fiscais correspondentes. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0165377-20.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SOLANGE MARIA LOIO VAZ