Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUIZ BARTOLOMEU MOREIRA TORRES
RECORRIDO: DOROTEA MOREIRA TORRES ALMEIDA RELATOR: HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO NÃO PARTILHADO. COMPOSSE HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA. ATOS DE GESTÃO DO BEM COMUM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Luiz Bartolomeu Moreira Torres contra sentença que julgou improcedente ação de interdito proibitório ajuizada em face de sua irmã, Dorotea Moreira Torres Almeida. O autor, residente no imóvel de falecido pai, alegou ameaça de turbação em razão de atos da ré, como afixação de placa de venda e invasões. O juízo de primeiro grau entendeu pela incidência do regime de composse hereditária, afastando a possibilidade de tutela possessória exclusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se a posse exercida por um dos herdeiros em imóvel integrante de espólio não partilhado pode ser considerada exclusiva para fins de ação possessória; (ii) saber se os atos de outro coerdeiro, como ingresso no bem e tentativa de venda, configuram ameaça de turbação passível de interdito proibitório; (iii) saber se a alegação de coação e o direito à moradia são suficientes para reformar a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse do imóvel, antes da partilha, é necessariamente comum a todos os herdeiros, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. A ocupação exclusiva por um deles não lhe confere titularidade exclusiva, mas sim a condição de compossuidor direto. Os atos da ré consistem em exercício de direitos de administração do bem comum, não se configurando como turbação ilegal à posse do autor, que não é exclusiva. O ônus da prova do justo receio de turbação cabia ao autor (art. 373, I, CPC), que não produziu elementos robustos para tanto, especialmente ao desistir da oitiva de testemunhas na audiência de instrução. A alegação de coação e a invocação do direito à moradia, sem a devida comprovação e no contexto de bem indiviso, não são aptas a modificar o regime jurídico da composse nem a autorizar a tutela possessória pleiteada. A via adequada para a definição da situação do bem é o inventário e a partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe interdito proibitório entre coerdeiros para proteger suposta posse exclusiva sobre bem integrante de espólio não partilhado, porquanto a posse é, por natureza, comum a todos os herdeiros (art. 1.791, CC). 2. Atos de administração e gestão do bem comum praticados por um dos compossuidores, como afixar placa de venda, não configuram, por si só, ameaça de turbação passível de tutela possessória. 3. A ausência de produção de prova testemunhal pelo autor, que desistiu da oitiva na audiência de instrução, enfraece a alegação de ameaça ou coação." Dispositivos relevante citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 1.791 e 1.210; CPC, arts. 373, I, 567 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.185.505/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.454.199/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL- RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0069332-80.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível - Recife, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Recife, data de registro no sistema. Humberto Vasconcelos Relator