Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE BANCÁRIA (“GOLPE DA MÃO FANTASMA”). FALHA NA SEGURANÇA. RECURSO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO. RECURSO DO MERCADO PAGO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora vítima de fraude bancária (acesso remoto via "AnyDesk" e "golpe da mão fantasma"), contestando transferências (TED) e compras via cartão de crédito que destoavam de seu perfil. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando a restituição dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve preclusão lógica pelo cumprimento de tutela de urgência; (ii) saber se as instituições financeiras possuem legitimidade passiva e responsabilidade objetiva no caso, ou se houve culpa exclusiva da vítima; (iii) verificar a ocorrência de dano moral e a razoabilidade do quantum fixado; e (iv) definir a correta forma de reparação material quanto a débitos de cartão de crédito suspensos e não pagos (restituição vs. cancelamento de débito). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de decisão judicial sob pena de multa não configura ato de vontade incompatível com o direito de recorrer (ausência de preclusão lógica). A legitimidade passiva é verificada pela Teoria da Asserção, bastando a imputação de falha no serviço prestado pela instituição. 4. Aplica-se a responsabilidade objetiva (Súmula 479/STJ). A realização de transações atípicas e vultosas em curto espaço de tempo, fora do perfil conservador da cliente, evidencia falha nos mecanismos de segurança e detecção de fraude (fortuito interno), o que afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima. 5. O dano moral decorre da angústia, insegurança e desfalque patrimonial, ultrapassando o mero aborrecimento. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e pedagógico. 6. Quanto às compras no cartão de crédito que foram suspensas liminarmente e não pagas pela autora, a condenação à "restituição" geraria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Impõe-se a conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer (cancelamento definitivo do débito). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso do Mercado Pago parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A falha no sistema de segurança bancário ao não bloquear transações que fogem manifestamente ao perfil de consumo do cliente enseja o dever de indenizar. 3. Não havendo desembolso efetivo de valores questionados (faturas suspensas), a reparação material deve dar-se pelo cancelamento do débito e não pela restituição em espécie, sob pena de enriquecimento ilícito." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, art. 884; CPC, arts. 523, 1.000 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJSP, Apelação Cível nº 1007521-48.2023.8.26.0268, Rel. Des. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 04.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Núcleo 4.0 2G (2TN42G-2º) do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco do Brasil e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Mercado Pago, nos termos do voto da Relatora Juíza de Direito em Segundo Grau KATHYA GOMES VELÔSO. Recife, data de acordo com o certificado digital KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito em Segundo Grau Relatora