Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
RECORRIDO: WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0003540-63.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID. 376996353) interposto contra acórdão proferido em apelação cível. Contrarrazões apresentadas (ID. 39237909). Verificando irregularidade quanto ao preparo recursal, já que a parte recorrente deixou de recolher o valor referente às custas do TJPE, esta 1ª Vice-presidência determinou sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realizasse o pagamento, sob pena de deserção (despacho de ID. 43571021). Entretanto, conforme certidão de ID. 44537736, a parte deixou transcorrer o prazo concedido sem recolher as referidas custas, razão pela qual o presente recurso não pode prosseguir. Sendo o preparo um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal, impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção. Ademais, da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observo que a parte recorrente desatendeu ao disposto no artigo 1.003, §6º do CPC[1], tratando-se de Recurso Especial intempestivo. A insurgente teve ciência do acórdão em 31/05/2024 (certidão ID. 38134924 e aba expedientes), sendo iniciada a contagem do prazo recursal em 03/06/2024, exaurindo-se, no dia 24/06/2024. No entanto, o presente apelo excepcional somente foi protocolado em 27/06/2024 (ID. 37696353), extrapolando o termo ad quem da quinzena legal estabelecida no art. 1.003, §5º do CPC[2]. Saliento que a suspensão do expediente ocorrida durante os dias 24/06/2024 ao 28/06/2024, considera-se feriado local, sendo dever do recorrente demonstrar no ato da interposição do recurso e por documento idôneo, a suspensão do expediente no TJPE. A parte insurgente abre tópico para falar sobre a tempestividade do recurso especial, sem acostar o documento comprobatório. A jurisprudência reiterada da Corte Superior posiciona-se no sentido de que: "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública" (AgInt no REsp 1686469/AM, julgado em 21/03/2018). Ressalto que para fins de aferição da respectiva tempestividade, a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos ensejadores da prorrogação dos prazos processuais - deve se dar no momento da interposição do recurso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. COVID-19. PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PROCESSOS FÍSICOS. RESOLUÇÕES DO CNJ NºS 313, 314, 318 E 322 DE 2020. PORTARIA Nº 79/2020-CNJ. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. INTERPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 2. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedente da Corte Especial. 5. Em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 313, de 19/3/2020, que determinou a suspensão dos prazos processuais, a partir de sua publicação até 30/4/2020, voltando a correr no dia 4/5/2020. 6. A Resolução nº 318, de 7/5/2020, do CNJ, prorrogou a vigência das Resoluções nºs 313 e 314 até o dia 31 de maio de 2020, mantendo a fluência dos prazos desde 4/5/2020 e permitindo a suspensão dos prazos, caso autoridade estadual determinasse medidas restritivas (lockdown), ou a pedido do próprio Tribunal, suspensão que seria válida somente para aquela unidade da federação. 7. Os prazos dos processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ nºs 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir em 15/6/2020. 8. Na hipótese, a recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso especial, que houve determinação local de prorrogação da suspensão dos prazos além do período previsto nas resoluções do CNJ. 9. Embargos de declaração acolhidos para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.830.158/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (g.n) No tocante ao prazo sugerido pelo sistema PJe, destaco entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 3. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 4. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)(g.n) Como não se eximiu da referida obrigação, o recurso é considerado intempestivo. Assim, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. [2] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.