Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESDRAS SABINO DA SILVA
RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL RELATOR: Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – LITISPENDÊNCIA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO – RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ESTABELECIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Reconhecida a duplicidade na distribuição da ação, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural que comprove renda inferior ao salário mínimo, inexistindo prova em sentido contrário. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente à concessão do benefício na ausência de elementos que a infirmem, no caso renda líquida inferior ao salário mínimo. Não havendo triangularização da relação processual e sendo o feito extinto prematuramente, inviável a imposição de ônus sucumbenciais ao recorrido. Recurso parcialmente provido, tão somente para concessão da gratuidade da justiça ao apelante, afastando a condenação em custas processuais. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0123975-85.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0123975-85.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para conceder ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, afastando a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do voto do Relator, que integra este aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 16
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 16:29
Provimento em Parte
28/08/2025, 15:16
Mérito
26/08/2025, 17:09
Petição
26/08/2025, 17:08
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 08:51
Recebimento
24/02/2025, 08:31
Conclusão (para admissibilidade recursal)
24/02/2025, 08:31
Distribuição (sorteio)
24/02/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193317065, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO R.H. Em razão do recurso de apelação interposta pela parte autora, bem como por se tratar de sentença terminativa, não havendo citação do demandado, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para apreciação e julgamento. Recife, 31 de janeiro de 2025 ADRIANA CINTRA COÊLHO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123975-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ESDRAS SABINO DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESDRAS SABINO DA SILVA
RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL RELATOR: Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – LITISPENDÊNCIA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO – RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ESTABELECIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Reconhecida a duplicidade na distribuição da ação, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural que comprove renda inferior ao salário mínimo, inexistindo prova em sentido contrário. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente à concessão do benefício na ausência de elementos que a infirmem, no caso renda líquida inferior ao salário mínimo. Não havendo triangularização da relação processual e sendo o feito extinto prematuramente, inviável a imposição de ônus sucumbenciais ao recorrido. Recurso parcialmente provido, tão somente para concessão da gratuidade da justiça ao apelante, afastando a condenação em custas processuais. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0123975-85.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0123975-85.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para conceder ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, afastando a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do voto do Relator, que integra este aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 16
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 16:29
Provimento em Parte
28/08/2025, 15:16
Mérito
26/08/2025, 17:09
Petição
26/08/2025, 17:08
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 08:51
Recebimento
24/02/2025, 08:31
Conclusão (para admissibilidade recursal)
24/02/2025, 08:31
Distribuição (sorteio)
24/02/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193317065, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO R.H. Em razão do recurso de apelação interposta pela parte autora, bem como por se tratar de sentença terminativa, não havendo citação do demandado, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para apreciação e julgamento. Recife, 31 de janeiro de 2025 ADRIANA CINTRA COÊLHO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123975-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ESDRAS SABINO DA SILVA
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186935467, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123975-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ESDRAS SABINO DA SILVA
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ESDRAS SABINO DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI - SP, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Verifico, em consulta ao sistema PJE, que a parte autora distribuiu ação idêntica, que tramita na 14ª Vara Cível da Capital, Seção B, sob nº 0117080-11.2024.8.17.2001, processo que é idêntico ao feito em epígrafe, no qual já houve inclusive despacho inicial (id. 185285884). É o que importa relatar. Decido. Como se sabe, para a propositura de demanda judicial, bem como em todo o curso processual devem se encontrar presentes não só as condições da ação, como também os pressupostos processuais que são requisitos obrigatórios de existência e validade que possibilitam o posterior exame do mérito. Veja-se a respeito o comentário de Nelson Nery Júnior: " Condições da ação. Para que o juiz possa aferir a quem cabe a razão no processo, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal: o mérito, isto é, o pedido. (...) Estas questões preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação(condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). A teor do disposto no art. 337, §3º do CPC, ocorre a litispendência sempre que se repete ação que está em curso, isto é, quando se repete ação com as mesmas partes, objeto e causa de pedir idêntica a outra que está transcorrendo. No caso, encontra-se presente pressuposto processual negativo que impede o conhecimento do mérito da demanda. Vejo que a ação em epígrafe é idêntica a ação que tramita na Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, sob nº 0117080-11.2024.8.17.2001. Portanto, não se justifica sua propositura neste Juízo, evidenciando a clara hipótese de litispendência. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, V do NCPC, determino a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Sem sucumbência. Oficie-se ao juízo da Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, a fim de ficar ciente da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. Recife, 31 de outubro de 2024 ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 6 de novembro de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau