Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032307-77.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235782394, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc. REPROTÊXTIL FIAÇÃO E TECELAGEM LTDA, qualificada nos autos e através de advogados constituídos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que contende em desfavor de SÃO BENTO TÊXTIL LTDA e ANTÔNIO LÚCIO DE OLIVEIRA, conforme petição lançada ao ID nº 217244691. Alega a embargante, em síntese, que a decisão de ID nº 215225428 incorreu em erro material ao indeferir o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD em face do executado ANTÔNIO LÚCIO DE OLIVEIRA, sob o fundamento de que não constava nos autos a efetivação de sua intimação ou citação. Sustenta que o referido executado compareceu espontaneamente ao processo, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 22500658), posteriormente ratificada pela petição de ID nº 45930920, o que, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre a falta de intimação. Requer a correção do erro material para que o executado seja considerado devidamente intimado, com o consequente deferimento do bloqueio de ativos financeiros. A Diretoria Cível certificou o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pelo embargado (ID nº 230120134). É o que importa relatar. DECIDO. Tratam-se de embargos declaratórios apresentados pela parte embargante, fustigando a decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face do executado ANTÔNIO LÚCIO DE OLIVEIRA. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, além de eventual erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Esclareço que a jurisprudência já reconhecia a possibilidade do manejo dos embargos contra decisão interlocutória, e o novo CPC espanca qualquer dúvida quanto à possibilidade, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, insurge-se a embargante quanto ao indeferimento do bloqueio via SISBAJUD em face do executado ANTÔNIO LÚCIO DE OLIVEIRA, alegando que a decisão embargada se pautou em certidão que não considerou o comparecimento espontâneo do executado ao processo. O fato é que os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração, a modificação, anulação ou referenda do julgado embargado é reflexa, cabível apenas após o suprimento da lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Neste sentido, assentou o colendo STJ que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2022, DJe 19/04/2022). Cinge-se a controvérsia a definir se a decisão objurgada incorreu em erro material ao desconsiderar o comparecimento espontâneo do executado ANTÔNIO LÚCIO DE OLIVEIRA como suprimento da intimação para cumprimento da obrigação de pagar. Com efeito, assiste razão à embargante. A decisão de ID nº 215225428 indeferiu o pedido de bloqueio com base na certidão de ID nº 210210645, que registrou a inexistência de edital de citação e de espelho de SISBAJUD em relação ao executado. Ocorre que a referida certidão deixou de considerar fato processual relevante: o executado ANTÔNIO LÚCIO DE OLIVEIRA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 22500658), posteriormente ratificada pela petição de ID nº 45930920, o que configura comparecimento espontâneo ao processo. Dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o executado tomou ciência inequívoca do processo e exerceu plenamente o contraditório, de modo que a intimação para cumprimento da obrigação de pagar restou suprida pelo comparecimento espontâneo, nos exatos termos do dispositivo legal transcrito. Assim, a certidão de ID nº 210210645, ao consignar a inexistência de intimação formal sem considerar o comparecimento espontâneo do executado, induziu a decisão embargada a erro material, porquanto a circunstância do comparecimento, por força de lei, supre a falta de citação ou intimação. Com tais exposições, conheço dos embargos declaratórios e os acolho, para corrigir o erro material apontado e considerar o executado ANTÔNIO LÚCIO DE OLIVEIRA devidamente intimado para cumprimento da obrigação de pagar, em razão de seu comparecimento espontâneo ao processo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Em consequência, passo à apreciação do pedido de bloqueio de ativos financeiros, adotando os seguintes itens: 1. Necessário que a parte exequente comprove o pagamento das custas referente às pesquisas vindicadas e planilha de cálculo atualizada. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020) e apresente planilha atualizada. 2. Com a prova de pagamento nos autos, e considerando que a obrigação ainda não foi satisfeita, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do executado ANTÔNIO LÚCIO DE OLIVEIRA (art. 854 do CPC). 3. Realizado o bloqueio, deve o executado ser intimado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 6. Caso a quantia constrita seja integralmente absorvida pelo pagamento das custas processuais da execução, determino o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836 do CPC. 7. Apresentada impugnação, devem os autos voltar conclusos para decisão. 8. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pois será considerado como termo de penhora o Recibo de Protocolamento de Indisponibilidade de Valores, emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 9. Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). 10. Cumpridas as providências, libere-se, por meio de alvará e em favor da parte exequente, o valor penhorado, com os acréscimos legais. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 1" RECIFE, 16 de abril de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0032307-77.2017.8.17.2001