Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
13/01/2026, 10:05
Mero expediente
16/12/2025, 21:32
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:50
Mero expediente
24/11/2025, 20:38
Publicação
12/11/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: TACIANA DANIELLE FERRAZ BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222234018, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Ciente do julgamento prolatado pelo TJPE que anulou a sentença terminativa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0158744-90.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Intime-se o Autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. RECIFE, 6 de novembro de 2025 ADRIANA CINTRA COELHO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de novembro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
13/01/2026, 10:05
Mero expediente
16/12/2025, 21:32
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:50
Mero expediente
24/11/2025, 20:38
Publicação
12/11/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: TACIANA DANIELLE FERRAZ BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222234018, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Ciente do julgamento prolatado pelo TJPE que anulou a sentença terminativa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0158744-90.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Intime-se o Autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. RECIFE, 6 de novembro de 2025 ADRIANA CINTRA COELHO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de novembro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital
11/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 23:42
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 23:42
Expedição de documento
10/11/2025, 23:38
Mero expediente
06/11/2025, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 09:41
Recebimento
28/08/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO(A): TACIANA DANIELLE FERRAZ BEZERRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL SEM REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. ACOLHIDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO FORMULADO. NULIDADE DA SENTENÇA. DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória, sob fundamento de pedido de desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem que a parte ré esteja representada por advogado habilitado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora seja válida a transação extrajudicial firmada entre partes capazes, a homologação judicial exige a presença de advogados regularmente constituídos, nos termos do art. 103 do CPC. 4. A ausência de advogado da parte ré inviabiliza a homologação judicial, impedindo a produção de efeitos processuais típicos. 5. O pedido do autor não configura desistência da ação, mas requerimento de homologação de acordo com pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC. 6. Diante do equívoco quanto à natureza do pedido, impõe-se o reconhecimento de nulidade da sentença, de ofício, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular processamento ao feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: "A homologação judicial de acordo extrajudicial exige a representação processual de ambas as partes por advogado." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0158744-90.2022.8.17.2001 Vistos, discutidos e votados este recurso, tombado sob o nº 0158744-90.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e, de ofício, anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO(A): TACIANA DANIELLE FERRAZ BEZERRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL SEM REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. ACOLHIDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO FORMULADO. NULIDADE DA SENTENÇA. DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória, sob fundamento de pedido de desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem que a parte ré esteja representada por advogado habilitado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora seja válida a transação extrajudicial firmada entre partes capazes, a homologação judicial exige a presença de advogados regularmente constituídos, nos termos do art. 103 do CPC. 4. A ausência de advogado da parte ré inviabiliza a homologação judicial, impedindo a produção de efeitos processuais típicos. 5. O pedido do autor não configura desistência da ação, mas requerimento de homologação de acordo com pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC. 6. Diante do equívoco quanto à natureza do pedido, impõe-se o reconhecimento de nulidade da sentença, de ofício, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular processamento ao feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: "A homologação judicial de acordo extrajudicial exige a representação processual de ambas as partes por advogado." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0158744-90.2022.8.17.2001 Vistos, discutidos e votados este recurso, tombado sob o nº 0158744-90.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e, de ofício, anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
18/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2025, 13:01
Mero expediente
27/05/2025, 21:16
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 10:24
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:06
Petição
27/03/2025, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:04
Publicação
11/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: TACIANA DANIELLE FERRAZ BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193309705, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas uma carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DESPACHO R.H. Em razão do recurso de apelação interposta pela parte autora,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0158744-90.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A intime-se a parte demandada para contrarrazoar o recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do §1º, do art. 1.010 do CPC. Após, ultrapassado o prazo para oferecimento das contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para apreciação e julgamento. Recife, 31 de janeiro de 2025 ADRIANA CINTRA COÊLHO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 12:22
Mero expediente
31/01/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 10:45
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:05
Petição (Apelação)
27/11/2024, 15:48
Publicação
11/11/2024, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TACIANA DANIELLE FERRAZ BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186948530, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0158744-90.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração, interpostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra sentença de ID.176755096, ao argumento de que existe omissão/contradição na referida sentença. Argumenta que há contradição/omissão no julgado, tendo em vista que pleiteou a homologação judicial do acordo firmado entre as partes, nos moldes do art. 487, III, “b” do CPC, e não a desistência da ação. Requereu o provimento dos embargos para sanar as contradições apontadas. É o que importa relatar. Decido. DO NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do NCPC, admitindo-se até em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. Analisando cuidadosamente o teor da sentença embargada, especialmente os seus fundamentos, não vislumbro, salvo melhor juízo, as contradições apontadas, até porque foram suficientemente analisados todos os pontos controvertidos, aplicando-se ao caso o direito cabível à espécie. Em que pese ter a parte autora solicitado a homologação do acordo firmado, a parte demandada não constituiu advogado nos autos, restando, portanto, impossibilitada a homologação da transação firmada extrajudicialmente. Nesse diapasão, vejo que o recurso interposto não se adequa às hipóteses de cabimento previstas em lei, ante a inexistência da omissão/contradição ventilada pela embargante. Na realidade, não se pode acolher embargos declaratórios com o fito de reexaminar questões já apreciadas no bojo da sentença. Parece-me que a pretensão da embargante é a reforma da sentença, devendo interpor o recurso cabível para tanto. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, REJEITO OS EMBARGOS, por absoluta falta de amparo legal. P.R.I. Recife, 31 de outubro de 2024 ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 5 de novembro de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento
05/11/2024, 12:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2024, 11:43
Conclusão (para julgamento)
31/10/2024, 10:31
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 09:46
Decurso de Prazo
30/08/2024, 09:17
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:55
Publicação
29/08/2024, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 06:20
Petição (Embargos)
09/08/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TACIANA DANIELLE FERRAZ BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176755096, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA promovida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de TACIANA DANIELLE FERRAZ BEZERRA, conforme os termos expostos na inicial. Verifico que a parte Autora requereu a suspensão do processo em virtude da realização de acordo, conforme ID. 125471884, bem como que a demandada se deu por citada e renunciou ao direito de ação que envolva o objeto discutido nestes autos. Outrossim, vejo também que, apesar de devidamente intimada, a demandada não constituiu advogado nos autos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Penso que, no caso em tela, não será possível a homologação do referido acordo, já que a parte ré não constituiu advogado para representá-la na lide, a fim de tomar ciência do conteúdo do acordo firmado. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0158744-90.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A recebo a petição de ID.125471884, como pedido de desistência. Isto Posto, não vislumbrando prejuízo aos interessados, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII do NCPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, determinando por via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. Custas já satisfeitas. Sem sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Recife, 24 de julho de 2024 ADRIANA CINTRA COELHO Juíza de Direito" RECIFE, 5 de agosto de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 08:42
Desistência
31/07/2024, 09:11
Conclusão (para julgamento)
24/07/2024, 10:48
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 20:15
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 20:15
Decurso de Prazo
23/03/2024, 03:29
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2024, 16:10
Mandado
01/03/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
01/03/2024, 10:21
Mero expediente
18/02/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:37
Mero expediente
19/10/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 12:44
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 12:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:24
Mandado
19/04/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:43
Mandado
19/04/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
18/04/2023, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 20:29
Mero expediente
16/03/2023, 09:35
Conclusão (para julgamento)
15/03/2023, 14:48
Decurso de Prazo
12/02/2023, 05:59
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:56
Mandado (entregue ao destinatário)
09/01/2023, 19:47
Mandado
05/01/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)