ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/PE 1259·CPF·Representa: Autor
ARTHUR HOLANDA ARAUJO
OAB/PE 37103·CPF·Representa: Autor
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE 21714·CPF·Representa: Autor
MARIANA CICERA FERREIRA WANDERLEY
OAB/PE 33465·CPF·Representa: Autor
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
OAB/PE 983·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 19:57
Definitivo
09/06/2025, 19:57
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:00
Publicação
05/05/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUPERMERCADO EXTRAECONOMIA LTDA, ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 29 de abril de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024088-46.2015.8.17.2001 AUTOR(A): MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS, LUANNA VIRGINIA CAVALCANTI DE BRITO, MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS 09010554414
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUPERMERCADO EXTRAECONOMIA LTDA, ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 29 de abril de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024088-46.2015.8.17.2001 AUTOR(A): MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS, LUANNA VIRGINIA CAVALCANTI DE BRITO, MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS 09010554414
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 10:30
Expedição de documento
29/04/2025, 10:30
Recebimento
16/04/2025, 09:07
Custas
16/04/2025, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 12:06
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 16:41
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:47
Publicação
13/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: SUPERMERCADO EXTRAECONOMIA LTDA, ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194810934, conforme segue transcrito abaixo: "Tendo em vista as certidões de IDs 194623462/194649158, proceda a Diretoria Cível com o envio do e-mail à CGJ com fins à expedição dos alvarás, nos termos do despacho de ID 194437409. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024088-46.2015.8.17.2001 AUTOR(A): MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS, LUANNA VIRGINIA CAVALCANTI DE BRITO, MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS 09010554414
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 22:18
Expedição de documento
11/02/2025, 11:39
Publicação
11/02/2025, 00:01
Mero expediente
10/02/2025, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 06:10
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUPERMERCADO EXTRAECONOMIA LTDA, ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194437409, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Considerando a certidão do trânsito em julgado e o adimplemento voluntário da obrigação, bem como o pedido de expedição de alvará de transferência dos valores depositados nos presentes autos, determino que se expeçam os alvarás de transferências conforme requerido no ID de nº 191558858 e em seguida ARQUIVEM-SE EM DEFINITIVO os presentes autos,. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024088-46.2015.8.17.2001 AUTOR(A): MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS, LUANNA VIRGINIA CAVALCANTI DE BRITO, MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS 09010554414
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:00
Expedição de documento
06/02/2025, 12:41
Mero expediente
05/02/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 16:30
Documento (Alvará)
18/12/2024, 17:19
Recebimento
18/12/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. EMBARGADAS: MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS, LUANNA VIRGINIA CAVALCANTI DE BRITO, MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS 09010554414 RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscussão, alegando erro de premissa fática no acórdão recorrido. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se houve erro de premissa fática no julgado. III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, não se verificando erro de premissa fática. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão de matéria já decidida tampouco para suscitar matéria de defesa não ventilada em contestação ou nas razões do recurso de apelação. A embargante visa à revisão do julgado, o que é inviável na presente via processual. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não configuradas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir a matéria já decidida.” - Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC. - Jurisprudência relevante citada: STF - Rcl: 26448 RJ 0001428-35.2017.1.00.0000, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21/06/2021; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1860162 MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/12/2021. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO (59) 24088-46.2015.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o Termo de julgamento e voto do Relator, o qual, devidamente revisto, passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. EMBARGADAS: MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS, LUANNA VIRGINIA CAVALCANTI DE BRITO, MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS 09010554414 RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscussão, alegando erro de premissa fática no acórdão recorrido. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se houve erro de premissa fática no julgado. III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, não se verificando erro de premissa fática. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão de matéria já decidida tampouco para suscitar matéria de defesa não ventilada em contestação ou nas razões do recurso de apelação. A embargante visa à revisão do julgado, o que é inviável na presente via processual. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não configuradas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir a matéria já decidida.” - Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC. - Jurisprudência relevante citada: STF - Rcl: 26448 RJ 0001428-35.2017.1.00.0000, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21/06/2021; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1860162 MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/12/2021. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO (59) 24088-46.2015.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o Termo de julgamento e voto do Relator, o qual, devidamente revisto, passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. EMBARGADAS: MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS, LUANNA VIRGINIA CAVALCANTI DE BRITO, MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS 09010554414 RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscussão, alegando erro de premissa fática no acórdão recorrido. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se houve erro de premissa fática no julgado. III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, não se verificando erro de premissa fática. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão de matéria já decidida tampouco para suscitar matéria de defesa não ventilada em contestação ou nas razões do recurso de apelação. A embargante visa à revisão do julgado, o que é inviável na presente via processual. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não configuradas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir a matéria já decidida.” - Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC. - Jurisprudência relevante citada: STF - Rcl: 26448 RJ 0001428-35.2017.1.00.0000, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21/06/2021; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1860162 MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/12/2021. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO (59) 24088-46.2015.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o Termo de julgamento e voto do Relator, o qual, devidamente revisto, passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (59) Nº 0024088-46.2015.8.17.2001 REPRESENTANTE: SUPERMERCADO EXTRAECONOMIA LTDA, ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. REPRESENTANTE: MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS, LUANNA VIRGINIA CAVALCANTI DE BRITO, MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS 09010554414 RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Através da petição de ID 26231475, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (SUPERMERCADO EXTRAECONOMIA LTDA) suscita nulidade processual, porque, segundo ela, em 01 de outubro de 2017 requereu a intimação exclusiva por um de seus advogados, Dr. Feliciano Lyra Moura. Entretanto, referido pedido não merece prosperar, pois, conforme alegado pelas Apeladas, em maio de 2022, a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (SUPERMERCADO EXTRAECONOMIA LTDA) foi intimada para comparecer a audiência de conciliação, havendo apresentado preposto e advogado para esse fim, ambos constituídos pelo Dr. Feliciano Lyra Moura (ID 22080548), o qual, na oportunidade, manteve-se silente, não suscitando qualquer nulidade. Dessa forma, observo que em relação à ausência de intimação exclusiva em nome do referido advogado, houve preclusão de alegação de nulidade, nos termos do art. 278, do CPC, segundo o qual “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Ademais, não bastasse o exposto acima, a manifestação da parte nessa oportunidade demonstra que, apesar de não ter havido intimação por meio do advogado indicado, ela estava ciente dos atos judiciais praticados até então.
Diante do exposto, REJEITO o requerimento de declaração de nulidade de atos processuais. Intimem-se. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos embargados de declaração opostos pela ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (59) Nº 0024088-46.2015.8.17.2001 REPRESENTANTE: SUPERMERCADO EXTRAECONOMIA LTDA, ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. REPRESENTANTE: MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS, LUANNA VIRGINIA CAVALCANTI DE BRITO, MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS 09010554414 RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Através da petição de ID 26231475, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (SUPERMERCADO EXTRAECONOMIA LTDA) suscita nulidade processual, porque, segundo ela, em 01 de outubro de 2017 requereu a intimação exclusiva por um de seus advogados, Dr. Feliciano Lyra Moura. Entretanto, referido pedido não merece prosperar, pois, conforme alegado pelas Apeladas, em maio de 2022, a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (SUPERMERCADO EXTRAECONOMIA LTDA) foi intimada para comparecer a audiência de conciliação, havendo apresentado preposto e advogado para esse fim, ambos constituídos pelo Dr. Feliciano Lyra Moura (ID 22080548), o qual, na oportunidade, manteve-se silente, não suscitando qualquer nulidade. Dessa forma, observo que em relação à ausência de intimação exclusiva em nome do referido advogado, houve preclusão de alegação de nulidade, nos termos do art. 278, do CPC, segundo o qual “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Ademais, não bastasse o exposto acima, a manifestação da parte nessa oportunidade demonstra que, apesar de não ter havido intimação por meio do advogado indicado, ela estava ciente dos atos judiciais praticados até então.
Diante do exposto, REJEITO o requerimento de declaração de nulidade de atos processuais. Intimem-se. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos embargados de declaração opostos pela ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (59) Nº 0024088-46.2015.8.17.2001 REPRESENTANTE: SUPERMERCADO EXTRAECONOMIA LTDA, ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. REPRESENTANTE: MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS, LUANNA VIRGINIA CAVALCANTI DE BRITO, MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS 09010554414 RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Através da petição de ID 26231475, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (SUPERMERCADO EXTRAECONOMIA LTDA) suscita nulidade processual, porque, segundo ela, em 01 de outubro de 2017 requereu a intimação exclusiva por um de seus advogados, Dr. Feliciano Lyra Moura. Entretanto, referido pedido não merece prosperar, pois, conforme alegado pelas Apeladas, em maio de 2022, a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (SUPERMERCADO EXTRAECONOMIA LTDA) foi intimada para comparecer a audiência de conciliação, havendo apresentado preposto e advogado para esse fim, ambos constituídos pelo Dr. Feliciano Lyra Moura (ID 22080548), o qual, na oportunidade, manteve-se silente, não suscitando qualquer nulidade. Dessa forma, observo que em relação à ausência de intimação exclusiva em nome do referido advogado, houve preclusão de alegação de nulidade, nos termos do art. 278, do CPC, segundo o qual “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Ademais, não bastasse o exposto acima, a manifestação da parte nessa oportunidade demonstra que, apesar de não ter havido intimação por meio do advogado indicado, ela estava ciente dos atos judiciais praticados até então.
Diante do exposto, REJEITO o requerimento de declaração de nulidade de atos processuais. Intimem-se. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos embargados de declaração opostos pela ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. EMBARGADAS: LUANNA VIRGINIA CAVALCANTI DE BRITO, MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS e MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O Intimem-se as partes para falar sobre (i) o interesse no prosseguimento do feito; ou (ii) possível composição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024088-46.2015.8.17.2001
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. EMBARGADAS: LUANNA VIRGINIA CAVALCANTI DE BRITO, MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS e MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O Intimem-se as partes para falar sobre (i) o interesse no prosseguimento do feito; ou (ii) possível composição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024088-46.2015.8.17.2001
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. EMBARGADAS: LUANNA VIRGINIA CAVALCANTI DE BRITO, MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS e MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O Intimem-se as partes para falar sobre (i) o interesse no prosseguimento do feito; ou (ii) possível composição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024088-46.2015.8.17.2001
07/08/2024, 00:00
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EMBARGANTE: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. EMBARGADAS: LUANNA VIRGINIA CAVALCANTI DE BRITO, MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS e MAYRA GABRYELLA ALVES E SANTOS MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O Intimem-se as partes para falar sobre (i) o interesse no prosseguimento do feito; ou (ii) possível composição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024088-46.2015.8.17.2001
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Remessa (em grau de recurso)
11/07/2020, 01:09
Petição (Contra-razões)
30/06/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:59
Petição (Apelação)
25/05/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 17:01
Procedência
15/04/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
04/02/2018, 23:48
Petição (Petição (outras))
01/10/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 10:11
Conclusão (para julgamento)
18/10/2016, 18:08
Decurso de Prazo
15/10/2016, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 11:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2016, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 17:52
Documento (Outros documentos)
12/09/2016, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 15:46
Mero expediente
30/08/2016, 15:57
Petição (Petição (outras))
30/07/2016, 09:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 14:07
Conclusão (para despacho)
14/04/2016, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2016, 13:50
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
08/03/2016, 16:09
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)