Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco
Apelado: Araguari Logística Ltda. Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Apelação Cível nº 0001048-06.2017.8.17.2570
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que declarou extinta, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal nº 0001048-06.2017.8.17.2570, ajuizada em face de Araguari Logística Ltda. O Juízo de 1º grau fundamentou o decisum nos termos seguintes: (...) O STF, ao apreciar o Tema 1.184 da repercussão geral no RE 1.355.208/SC, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Determinou ainda que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. É certo que a Suprema Corte não definiu o que seria considerado baixo valor para fins de extinção, mas permitiu a sua análise à luz da eficiência administrativa. Nesse ponto, merece destaque o o art. 3º do Decreto nº 47.086, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2019 que autoriza a Procuradoria Geral do Estado a não ajuizar ação de execução fiscal quando o valor envolvido for equivalente ou inferior a R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais), relativamente aos créditos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e R$ 13.000,00 (treze mil reais), relativamente aos demais créditos tributários ou não tributários. No presente caso, o exequente promoveu execução fiscal destinada a satisfazer a importância de R$ 17.565,10 relativo a débito de ICMS. Vê-se, portanto, que a ponderação de tais dados torna obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse público de agir da exequente no presente processo, em face do valor da dívida. A relação custo/benefício é de tal forma desproporcional, que não traduz a utilidade exigida como parte do binômio formado pela referida condição da ação, na exata medida em que se mostra antieconômico, pelo descompasso entre o custo e o benefício demandado.
Ante o exposto, diante da ausência de interesse, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma descrita no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 39 da lei 6830/80 (...) Em suas razões recursais (ID nº 45334788), o Estado de Pernambuco alega que não cabe ao Judiciário determinar a extinção da execução sob o fundamento de que o valor é irrisório ante a indisponibilidade do crédito tributário, sendo sua remissão possível apenas em virtude lei expressa do ente tributante. Ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença de 1º grau a fim de que o feito executivo tenha seu regular processamento. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido monocraticamente. Quanto ao tema, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.184 da repercussão geral no RE 1.355.208/SC, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Ocorre que, a meu ver, o alcance do referido entendimento diz respeito àquelas execuções fiscais que, em razão de seu baixíssimo valor, não justifica a movimentação da máquina judiciária, o que, indubitavelmente, não acontece no caso dos autos, em que o crédito tributário perseguido pelo Estado/apelante soma a importância de R$ 17.565,10 (dezessete mil quinhentos e sessenta e cinco reais e dez centavos). Melhor solução a ser dada ao caso dos autos é aquela preconizada pela Súmula 452 do STJ, cujo teor se transcreve a seguir: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.” Em reforço, digo que a Lei Complementar Estadual nº 401/2018 e o Decreto nº 47.086/2019 não impõem à Procuradoria Geral do Estado a obrigatoriedade de desistência da cobrança de créditos enquadrados em determinados valores.
Trata-se de faculdade, e não de imposição, como se vê do teor do art. 1º da LC 401/2018: “O Procurador Geral do Estado [...] poderá dispensar a propositura de ações e a interposição de recursos [...]” O uso do verbo no modo potencial (“poderá”) evidencia que a desistência deve ser objeto de análise concreta por parte da Administração Fazendária, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o titular da ação executiva em juízo de conveniência e oportunidade. Sendo assim, resta evidenciado o equívoco da sentença extintiva, a qual deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente recurso de apelação, para anular a sentença proferida nos autos e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executivo. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, com o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 19/03-R