NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Autor
FUNDACAO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL CELPOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668·CPF·Representa: Autor
ERIKA CASSINELLI PALMA
OAB/SP 189994·CPF·Representa: Autor
BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI
OAB/PE 19353·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FREIRE GALIZA
OAB/PE 27358·CPF·Representa: Autor
ISABELA GUEDES FERREIRA LIMA
OAB/PE 17559·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 13:42
Definitivo
09/04/2025, 13:41
Mero expediente
02/04/2025, 15:27
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 20:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:38
Publicação
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: FUNDACAO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL CELPOS, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028776-85.2014.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE CANDIDO DE ARAUJO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: FUNDACAO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL CELPOS, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028776-85.2014.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE CANDIDO DE ARAUJO
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 14:11
Recebimento
05/02/2025, 11:01
Custas
05/02/2025, 11:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDACAO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL CELPOS, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): JOSE CANDIDO DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 2. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para rediscussão de questões já decididas pelo acórdão embargado. 3. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada conduz à rejeição dos embargos de declaração. 4. Conforme entendimento do STJ, os embargos declaratórios não podem ser utilizados para expressar inconformismo com a decisão tomada, visando sua rediscussão. 5. Embargos de declaração rejeitados. Decisão embargada mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este recurso de Embargos de Declaração na Apelação nº 0028776-85.2014.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITÁ-LOS, tudo em conformidade com os votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0028776-85.2014.8.17.2001
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDACAO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL CELPOS, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): JOSE CANDIDO DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 2. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para rediscussão de questões já decididas pelo acórdão embargado. 3. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada conduz à rejeição dos embargos de declaração. 4. Conforme entendimento do STJ, os embargos declaratórios não podem ser utilizados para expressar inconformismo com a decisão tomada, visando sua rediscussão. 5. Embargos de declaração rejeitados. Decisão embargada mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este recurso de Embargos de Declaração na Apelação nº 0028776-85.2014.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITÁ-LOS, tudo em conformidade com os votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0028776-85.2014.8.17.2001
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDACAO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL CELPOS, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): JOSE CANDIDO DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 2. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para rediscussão de questões já decididas pelo acórdão embargado. 3. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada conduz à rejeição dos embargos de declaração. 4. Conforme entendimento do STJ, os embargos declaratórios não podem ser utilizados para expressar inconformismo com a decisão tomada, visando sua rediscussão. 5. Embargos de declaração rejeitados. Decisão embargada mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este recurso de Embargos de Declaração na Apelação nº 0028776-85.2014.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITÁ-LOS, tudo em conformidade com os votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0028776-85.2014.8.17.2001
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDACAO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL CELPOS, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): JOSE CANDIDO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 41496478, no prazo legal. Recife, 4 de outubro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 4ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0028776-85.2014.8.17.2001 Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDACAO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL CELPOS, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): JOSE CANDIDO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 41496478, no prazo legal. Recife, 4 de outubro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 4ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0028776-85.2014.8.17.2001 Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL CELPOS, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): JOSE CANDIDO DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRIBUIÇÃO PARA RESERVAS MATEMÁTICAS. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Justiça Estadual não detém competência para julgar demandas que envolvam a condenação da patrocinadora à recomposição de reservas matemáticas decorrentes de verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho. 2. É possível a inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho no cálculo da complementação de aposentadoria, desde que haja a correspondente contribuição para as reservas matemáticas e que a demanda tenha sido ajuizada até 08/08/2018, conforme a modulação dos efeitos definida pelo STJ nos Temas 955 e 1.021. 3. A recomposição das reservas matemáticas deve seguir os critérios estabelecidos pelo STJ (EREsp n. 1.557.698/RS), com a participação tanto do patrocinador quanto do participante, evitando-se o enriquecimento sem causa da entidade previdenciária. 4. Recurso da CELPE provido, para declarar a incompetência da Justiça Estadual, extinguindo o feito em relação à referida parte. Recurso da Néos Previdência Complementar desprovido, mantendo-se inalterada a sentença. Honorários advocatícios majorados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0028776-85.2014.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 0028776-85.2014.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Néos Previdência Complementar, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgamento. Recife, data do julgamento constante em ata. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL CELPOS, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): JOSE CANDIDO DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRIBUIÇÃO PARA RESERVAS MATEMÁTICAS. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Justiça Estadual não detém competência para julgar demandas que envolvam a condenação da patrocinadora à recomposição de reservas matemáticas decorrentes de verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho. 2. É possível a inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho no cálculo da complementação de aposentadoria, desde que haja a correspondente contribuição para as reservas matemáticas e que a demanda tenha sido ajuizada até 08/08/2018, conforme a modulação dos efeitos definida pelo STJ nos Temas 955 e 1.021. 3. A recomposição das reservas matemáticas deve seguir os critérios estabelecidos pelo STJ (EREsp n. 1.557.698/RS), com a participação tanto do patrocinador quanto do participante, evitando-se o enriquecimento sem causa da entidade previdenciária. 4. Recurso da CELPE provido, para declarar a incompetência da Justiça Estadual, extinguindo o feito em relação à referida parte. Recurso da Néos Previdência Complementar desprovido, mantendo-se inalterada a sentença. Honorários advocatícios majorados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0028776-85.2014.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 0028776-85.2014.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Néos Previdência Complementar, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgamento. Recife, data do julgamento constante em ata. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL CELPOS, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): JOSE CANDIDO DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRIBUIÇÃO PARA RESERVAS MATEMÁTICAS. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Justiça Estadual não detém competência para julgar demandas que envolvam a condenação da patrocinadora à recomposição de reservas matemáticas decorrentes de verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho. 2. É possível a inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho no cálculo da complementação de aposentadoria, desde que haja a correspondente contribuição para as reservas matemáticas e que a demanda tenha sido ajuizada até 08/08/2018, conforme a modulação dos efeitos definida pelo STJ nos Temas 955 e 1.021. 3. A recomposição das reservas matemáticas deve seguir os critérios estabelecidos pelo STJ (EREsp n. 1.557.698/RS), com a participação tanto do patrocinador quanto do participante, evitando-se o enriquecimento sem causa da entidade previdenciária. 4. Recurso da CELPE provido, para declarar a incompetência da Justiça Estadual, extinguindo o feito em relação à referida parte. Recurso da Néos Previdência Complementar desprovido, mantendo-se inalterada a sentença. Honorários advocatícios majorados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0028776-85.2014.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 0028776-85.2014.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Néos Previdência Complementar, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgamento. Recife, data do julgamento constante em ata. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
12/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2022, 07:44
Petição (Contra-razões)
23/08/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:14
Petição (Apelação)
03/08/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 08:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2022, 16:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/06/2022, 15:49
Conclusão (para julgamento)
10/06/2022, 12:54
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 13:33
Remessa (outros motivos)
06/06/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:20
Mero expediente
11/04/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 09:45
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 08:33
Petição (Contra-razões)
09/03/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 08:51
Mero expediente
19/01/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 11:18
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 10:02
Registro Processual (Retificada a autuação)
18/01/2022, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:37
Petição (Apelação)
15/12/2021, 16:20
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:49
Registro Processual (Retificada a autuação)
23/11/2021, 14:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/10/2021, 15:58
Procedência
20/10/2021, 15:16
Conclusão (para julgamento)
19/10/2021, 16:32
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 18:13
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)