Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA e OUTROS.
Apelado: ORESTIS STAMATIOU Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e aplicação de multa contratual. Contrato de fornecimento de móveis planejados. Inexecução contratual parcial. Alegação de ausência de quitação da contraprestação pelo consumidor. Responsabilidade solidária da empresa máster franqueada. Aplicação da cláusula penal. Danos morais configurados. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Majoração de honorários. I.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0095989-93.2023.8.17.2001
Trata-se de ação ajuizada por consumidor visando o cumprimento forçado do contrato de fornecimento e instalação de móveis planejados, com aplicação de cláusula penal e indenização por danos morais, diante do inadimplemento das empresas fornecedoras. II. Preliminares de nulidade da sentença afastadas. Não se configura comando condicional nem modificação indevida da sentença, sendo legítima a consideração de fato superveniente (quitação do contrato) trazido aos autos e acolhido em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 493 e 1.022 do CPC. III. A exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC) não socorre à parte que deu causa ao inadimplemento. Comprovada a mora do fornecedor e a quitação do contrato pelo consumidor, é cabível a aplicação da cláusula penal e a imposição das obrigações contratuais. IV. A empresa recorrente, na condição de máster franqueada da rede fornecedora, responde solidariamente com os demais integrantes da cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, 12, 14 e 18 do CDC. A assunção pública de responsabilidade reforça o dever de indenizar. V. A indenização por danos morais mostra-se adequada diante da frustração da legítima expectativa do consumidor, do vulto do contrato, da mora prolongada e da inércia da ré. Valor fixado de forma razoável (R$ 10.000,00), em consonância com a jurisprudência da Corte. VI. Recurso desprovido. Teses jurídicas fixadas: 1. É válida a sentença que condiciona a eficácia da obrigação de fazer à comprovação superveniente da quitação contratual, quando esta for trazida aos autos com respaldo documental, sem modificar o conteúdo do decisum. 2. A exceção do contrato não cumprido não aproveita à parte que inadimpliu originariamente, notadamente nas relações de consumo. 3. Empresas que atuam como máster franqueadas respondem solidariamente com franqueados e fornecedores pelos vícios e inexecuções contratuais, conforme o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. 4. A frustração contratual decorrente da não entrega de móveis planejados, especialmente em contratos vultosos e para uso residencial, configura dano moral indenizável, por violação à legítima expectativa e à dignidade do consumidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator