Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: REBEKA NEVES AROXA e BANCO DO BRASIL S/A
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PELO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA, A DESPEITO DA COMPROVAÇÃO DE SUCESSIVOS PAGAMENTOS PARCIAIS. CONDUTA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DO BANCO IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050306-65.2022.8.17.2810
Trata-se de dupla Apelação Cível em face de sentença que, reconhecendo a ilicitude da negativação promovida pelo banco, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2. A controvérsia reside na inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes pelo valor total de um contrato de FIES, embora a consumidora tenha comprovado a quitação de 28 das 30 parcelas vencidas. 3. O banco Apelante alega exercício regular de direito, enquanto a autora Apelante pugna pela majoração do quantum indenizatório por considerá-lo irrisório. 4. A questão devolvida a este Colegiado consiste em aferir: (i) a licitude da negativação do nome do consumidor pelo valor integral da dívida, quando comprovada a realização de pagamentos parciais substanciais; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, em face das circunstâncias do caso concreto. 5. A responsabilidade da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela falha na prestação do serviço independentemente da existência de culpa. 6. A inscrição em cadastro de inadimplentes por valor manifestamente superior ao devido, ignorando os pagamentos parciais efetuados pelo consumidor, configura ato ilícito por abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, inclusive por valor superior ao efetivamente devido, gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova do prejuízo. 8. A fixação do quantum indenizatório deve observar o método bifásico, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente diante do longo período em que perdurou a negativação. 9. Majoração da verba indenizatória para R$ 7.000,00 (sete mil reais), por ser quantia que melhor se amolda aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento ilícito para a vítima, mas servindo como fator de desestímulo à reiteração da conduta lesiva. 10. Apelação do Banco do Brasil S/A conhecida e não provida. Apelação de Rebeka Neves Aroxa conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de REBEKA NEVES AROXA, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator