FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
WENDELL SIQUEIRA FERRAZ
OAB/PB 9854·CPF·Representa: Autor
POLIANA LOBO E LEITE
OAB/DF 29801·CPF·Representa: Autor
ORLANDO BAHIA MONTEIRO FILHO
OAB/PE 25376·CPF·Representa: Autor
WENDELL SIQUEIRA FERRAZ
OAB/PB 9854·CPF·Representa: Réu
POLIANA LOBO E LEITE
OAB/DF 29801·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:40
Definitivo
13/08/2025, 01:40
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:01
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:01
Publicação
14/07/2025, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO GOMES SOARES REQUERIDO(A): FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0023292-50.2018.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por JOÃO GOMES SOARES em face da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, todos qualificados nos autos. O réu, no ID. 188391694, comunicou o falecimento do autor. Despacho em 06/02/2025 determinou que o patrono do demandante se manifestasse acerca dos herdeiros para fins de propiciar a substituição processual, no que se quedou inerte. Fora determinado o arquivamento do feito em 14.04.25. Em 16.04.25, vê-se petição autoral requerendo a habilitação dos herdeiros bem como a consequente expedição dos alvarás de transferência. Porém, não juntou comprovação da condição de herdeiros. Despacho em 29.05.25 determinou a intimação da parte demandante para juntar documentos que façam prova dos herdeiros do Sr. João Gomes bem como da condição de herdeiro de cada um dos mencionados na petição de 16.04.25. Ademais, determinou esclarecimento acerca da abertura de inventário do de cujus. Fora certificado no ID. 209171717 que a parte autora, diante da determinação acima mencionada, quedou-se inerte.
Ante o exposto, determino o arquivamento do feito, sem prejuízo do desarquivamento posterior, a pedido dos interessados. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz de Direito 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO GOMES SOARES REQUERIDO(A): FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0023292-50.2018.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por JOÃO GOMES SOARES em face da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, todos qualificados nos autos. O réu, no ID. 188391694, comunicou o falecimento do autor. Despacho em 06/02/2025 determinou que o patrono do demandante se manifestasse acerca dos herdeiros para fins de propiciar a substituição processual, no que se quedou inerte. Fora determinado o arquivamento do feito em 14.04.25. Em 16.04.25, vê-se petição autoral requerendo a habilitação dos herdeiros bem como a consequente expedição dos alvarás de transferência. Porém, não juntou comprovação da condição de herdeiros. Despacho em 29.05.25 determinou a intimação da parte demandante para juntar documentos que façam prova dos herdeiros do Sr. João Gomes bem como da condição de herdeiro de cada um dos mencionados na petição de 16.04.25. Ademais, determinou esclarecimento acerca da abertura de inventário do de cujus. Fora certificado no ID. 209171717 que a parte autora, diante da determinação acima mencionada, quedou-se inerte.
Ante o exposto, determino o arquivamento do feito, sem prejuízo do desarquivamento posterior, a pedido dos interessados. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz de Direito 4
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 15:40
Arquivamento
10/07/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 09:23
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:02
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:02
Publicação
02/06/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO GOMES SOARES REQUERIDO(A): FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0023292-50.2018.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por JOÃO GOMES SOARES em face da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, todos qualificados nos autos. Réu, no ID. 188391694, comunicou o falecimento do autor. Despacho em 06/02/2025 determinou que o patrono do demandante se manifestasse acerca dos herdeiros para fins de propiciar a substituição processual, no que se quedou inerte. Fora determinado o arquivamento do feito em 14.04.25. Em 16.04.25, vê-se petição autoral requerendo a habilitação dos herdeiros bem como a consequente expedição dos alvarás de transferência. Porém, não juntou comprovação da condição de herdeiros. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos que façam prova dos herdeiros do Sr. João Gomes bem como da condição de herdeiro de cada um dos mencionados na petição retro mencionada. Também, esclareça se houve abertura de inventário do de cujus. Intimem-se. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz de Direito 4
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO GOMES SOARES REQUERIDO(A): FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0023292-50.2018.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por JOÃO GOMES SOARES em face da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, todos qualificados nos autos. Réu, no ID. 188391694, comunicou o falecimento do autor. Despacho em 06/02/2025 determinou que o patrono do demandante se manifestasse acerca dos herdeiros para fins de propiciar a substituição processual, no que se quedou inerte. Fora determinado o arquivamento do feito em 14.04.25. Em 16.04.25, vê-se petição autoral requerendo a habilitação dos herdeiros bem como a consequente expedição dos alvarás de transferência. Porém, não juntou comprovação da condição de herdeiros. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos que façam prova dos herdeiros do Sr. João Gomes bem como da condição de herdeiro de cada um dos mencionados na petição retro mencionada. Também, esclareça se houve abertura de inventário do de cujus. Intimem-se. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz de Direito 4
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 13:54
Mero expediente
29/05/2025, 13:54
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:02
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 14:30
Publicação
16/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO GOMES SOARES REQUERIDO(A): FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0023292-50.2018.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por JOÃO GOMES SOARES em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, todos qualificados nos autos. Réu, no ID. 188391694, comunicou o falecimento do autor. Despacho em 06/02/2025 determinou que o patrono do demandante se manifestasse acerca dos herdeiros, para fins de propiciar a substituição processual, no que se quedou inerte.
Ante o exposto, determino o arquivamento do feito, sem prejuízo do desarquivamento posterior, a pedido dos interessados. Cumpra-se. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz de Direito 4
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 15:44
Arquivamento
14/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 17:34
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:02
Publicação
11/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO GOMES SOARES REQUERIDO(A): FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0023292-50.2018.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOÃO GOMES SOARES em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, todos qualificados nos autos. Tendo em vista a petição de ID. 188391694 na qual a parte ré depositou judicialmente o valor da condenação e informa sobre o óbito do autor, faz-se necessária a promoção da habilitação dos herdeiros para continuidade processual e levantamento dos valores. Ocorre que, no processo de NPU 0015920-50.2018.8.17.2001 a este associado, constatou-se a diligência frustrada de intimação dos herdeiros por oficial de justiça, no endereço do autor apontado na inicial, de modo que restam ausentes dados para as suas localizações. Desta forma, diga o patrono do autor, em 10 (dez) dias, se tem contato/informações acerca dos herdeiros tais quais nomes, endereços, a fim de propiciar a devida citação/intimação para possível substituição processual. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 4
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 14:52
Mero expediente
06/02/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:00
Publicação
31/10/2024, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO GOMES SOARES REQUERIDO(A): FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185190366, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Em primeiro lugar, determino que a Diretoria Cível proceda com a devida retificação do registro do presente feito seguindo a classe e assunto definidos em tabela do CNJ (TPU), para fins de fidelidade da informação do cadastro nacional. Em seguida, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023292-50.2018.8.17.2001 intime-se a parte executada, através de seus advogados habilitados no feito, via PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pela parte credora no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 129021997). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do caderno processual, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no percentual de dez por cento, cada, em consonância com o art. 523, § 1º do CPC. Alerte-se, finalmente, a parte executada que, nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020, deve comprovar o recolhimento das custas judiciais desta fase executiva, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições e nas hipóteses do art. 525, § 11º do CPC), sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade. RECIFE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito 7" RECIFE, 24 de outubro de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 13:10
Registro Processual (Retificada a autuação)
24/10/2024, 13:08
Mudança de Assunto Processual
24/10/2024, 13:05
Mudança de Assunto Processual
24/10/2024, 13:01
Retificação de Classe Processual
24/10/2024, 12:58
Mero expediente
22/10/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 14:07
Reativação
29/08/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:07
Definitivo
29/09/2022, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 08:15
Mero expediente
28/07/2022, 13:18
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 06:48
Mero expediente
25/07/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 20:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2022, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2022, 09:43
Recebimento
31/03/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:50
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2020, 11:04
Petição (Contra-razões)
04/06/2020, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 07:10
Petição (Apelação)
28/04/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 11:04
Procedência
23/03/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 10:25
Conclusão (para julgamento)
12/09/2019, 12:44
Registro Processual (Retificada a autuação)
12/09/2019, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2019, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2019, 12:00
Mero expediente
28/08/2019, 11:01
Conclusão (para despacho)
09/08/2018, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2018, 09:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/08/2018, 08:30
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
02/08/2018, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2018, 08:25
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 17:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação