Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230480832, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056635-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO ALVES DOS SANTOS
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 225219910) opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face da sentença de mérito proferida por este juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por RICARDO ALVES DOS SANTOS. Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, a existência de omissões e obscuridades no julgado. Sustenta que a sentença foi omissa quanto à não comprovação dos lucros cessantes, argumentando que o motorista poderia ter utilizado outras plataformas. Aponta também obscuridade no que tange ao termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação, defendendo que deveriam incidir a partir da data do arbitramento, e não da citação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 226160610), arguindo que o recurso possui nítido caráter infringente, buscando apenas a rediscussão do mérito e o retardamento da marcha processual. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, pois são tempestivos, e rejeito-os. Analisando as razões da embargante, verifico que não há qualquer vício a ser sanado na sentença embargada. O que se percebe é um nítido inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. A embargante alega omissão quanto à análise dos lucros cessantes, sob o argumento de que o autor poderia ter trabalhado em outras plataformas. Contudo, a questão foi devidamente apreciada na sentença, que, ao fixar a indenização, considerou as provas dos autos pelo autor em decorrência da desativação indevida de sua conta. A mera discordância com a valoração das provas e com a conclusão do juízo não configura omissão. No que tange à demora no ajuizamento, dentro do prazo legal, não apaga a ilicitude da conduta da ré, que manteve o bloqueio indevido de forma continuada. A sentença enfrentou o objeto da lide dentro dos limites da legalidade e da equidade. Acerca do termo inicial dos juros de mora sobre danos morais, a embargante confunde os institutos da correção monetária e dos juros. A Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a correção monetária incide desde o arbitramento. Todavia, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ilícito contratual (vínculo atípico de parceria), os juros de mora fluem a partir da citação, conforme regra expressa do artigo 405 do Código Civil. Nesse sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)” Sobre a expedição de ofícios a plataformas concorrentes, o pedido foi implicitamente rejeitado ao se proceder ao julgamento antecipado do mérito. Este magistrado, como destinatário das provas, entendeu que o processo já estava maduro e que a vida laboral do autor em outras plataformas não excluiria o dever da Uber de indenizar pelo faturamento que ele deixou de auferir naquela plataforma específica em razão de um bloqueio injustificado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, em defesa da tese que apresentaram. Nesse sentido, segue o precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) O objetivo dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a sua modificação. A rediscussão da matéria já decidida deve ser veiculada por meio do recurso apropriado. Dito isso, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, rejeito integralmente os embargos de declaração. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 24 de fevereiro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital