Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Cecilia Correa de Oliveira Andrade
EMBARGADO: Micilene Valerio de Oliveira RELATOR: Des. Neves Baptista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA CONTRATUAL DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL EM PERFEITAS CONDIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Embargos de declaração opostos pela locadora contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou improcedente a ação de rescisão contratual e procedente a reconvenção, condenando-a ao pagamento de multa contratual e à restituição de valores pagos pela locatária. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto ao alcance jurídico da cláusula contratual em que a locatária declarou receber o imóvel em perfeitas condições, o que imporia, ao menos, o reconhecimento de culpa concorrente. 2-A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao deixar de analisar a relevância jurídica da cláusula contratual subscrita pela locatária com declaração de recebimento do imóvel em perfeitas condições; (ii) tal alegada omissão justificaria a atribuição de efeitos infringentes ao julgado para o reconhecimento de culpa concorrente das partes. 3-Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do convencimento do julgador sobre matéria já enfrentada. 4-Não se configura a omissão apontada. O acórdão embargado examinou a controvérsia ao reconhecer o descumprimento, pela locadora, do dever de entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina (art. 22, I, da Lei n.º 8.245/91), com base em fotografias, mensagens via aplicativo, declaração da síndica e certidão do Oficial de Justiça, elementos que evidenciam condições objetivamente incompatíveis com qualquer cláusula genérica de recebimento em perfeitas condições. 5-Também foi enfrentada a circunstância de que a locatária não teve oportunidade de vistoriar previamente o imóvel, então ocupado por outro inquilino, o que esvazia o alcance da cláusula invocada, já que a anuência formal ocorreu sem o efetivo conhecimento do real estado do bem. 6-A tese de culpa concorrente foi rejeitada de forma fundamentada, sob aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e mediante reconhecimento da proporcionalidade da cláusula penal pactuada. 7-O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da parte, bastando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Fundamentação suficiente não se confunde com omissão, e o mero inconformismo com o resultado não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. 8-Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "1. Não há omissão a ser sanada por embargos de declaração quando o acórdão enfrenta a matéria controvertida com fundamentação suficiente, ainda que sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte. 2. A cláusula contratual genérica de recebimento do imóvel em perfeitas condições não prevalece sobre a comprovação fática posterior de inabitabilidade, especialmente quando a locatária não teve oportunidade de vistoria prévia ao bem locado. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas e teses já apreciadas." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025; Lei n.º 8.245/91, art. 22, I; CC, art. 476. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0034332-58.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação n.º 0034332-58.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator