Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MPR INDUSTRIA, MONTAGEM E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195766249, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051051-47.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CANIL ENCANTO LTDA - ME Vistos etc. CANIL ENCANTO LTDA. - ME propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de MPR INDÚSTRIA, MONTAGEM E COMÉRCIO LTDA., igualmente qualificadas. Infrutífera a tentativa de citação ID 192148617, foi intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço apto a viabilizar a citação da demandada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No entanto, a parte autora se quedou silente, conforme certidão ID 195731142. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo à decisão. O presente feito foi distribuído em 11/05/2022, e, desde a distribuição até a presente data, não houve a devida citação da parte ré. É sabido que, frustrada a tentativa para localização do bem, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da citação, a fim de propiciar o prosseguimento da lide. Ademais, não é possível permitir-se que o processo permaneça tramitando ad aeternum, sem que a parte autora concorra para o seu regular andamento, aguardando-se que, eventualmente, promova a citação. Tal circunstância, sem dúvida, causa enorme prejuízo aos órgãos do Poder Judiciário, já tão sobrecarregados em suas funções, agravando as estatísticas e contribuindo para a noticiada “morosidade do judiciário”. Em tais situações, é dispensável a intimação pessoal do autor, conforme se infere dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Pernambucano: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ - INTIMAÇÃO PARA FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO - INÉRCIA PARA CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO -INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. I - A extinção processual por ausência de citação válida da parte ré, por configurar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prescinde de intimação pessoal da parte autora. (TJ-MG - Apelação Cível: 50045034920228130396, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 05/03/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024) Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de citação do réu. Pressuposto processual essencial. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora. Recurso desprovido(...) 3. A ausência de citação do réu configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que justifica sua extinção sem resolução do mérito. 4. A jurisprudência do TJPE, conforme Súmula 170, dispensa a intimação pessoal da parte autora quando a extinção do processo se dá por ausência de pressuposto processual, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos. 5. O fundamento da sentença no art. 485, IV, do CPC é correto, pois trata da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sendo inaplicável o inciso III, que exige a intimação pessoal apenas nos casos de abandono da causa. (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 00491577020218172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/09/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). Saliento que a hipótese não configura abandono da causa (art. 485, III, do CPC/15), porquanto o ato processual determinado pode ser praticado pelo advogado, sem necessidade de intervenção direta da parte, na medida em que cabe ao causídico diligenciar ou requerer providências ao Juízo visando localizar a parte demandada e o bem em questão. Desnecessária, portanto, a intimação do autor para promover diligências. Destaco o enunciado da Súmula nº 170, do TJPE: Súmula 170/TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Posto isto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15. Custas pela parte demandante, que litiga sob os auspícios da justiça gratuita. Sem honorários, à míngua de citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 18 de fevereiro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau