Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GABRIELA LAU DA SILVA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0026001-24.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Gabriela Lau da Silva opôs embargos de declaração contra decisão proferida nos autos da presente apelação cível, na qual se determinou a obrigação de pagar imposta à empresa Neonergia Pernambuco. A embargante alega a necessidade de esclarecimento acerca da competência para a liberação dos valores depositados judicialmente, sob o argumento de que o crédito está vinculado ao juízo de 2º grau. O histórico processual evidencia que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão da indevida inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes pela empresa embargada. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em sede recursal, a 3ª Câmara Cível deu parcial provimento ao apelo da autora, fixando os parâmetros de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre o valor indenizatório. Na sequência, as partes celebraram acordo, devidamente cumprido pela empresa embargada, que depositou integralmente os valores ajustados. Entretanto, a embargante vem enfrentando dificuldades para obter a liberação das quantias depositadas. A Neonergia Pernambuco acostou acordo celebrado entre as partes e depositou os valores incontroversos em juízo. É o Relatório. DECIDO. O presente caso trata da necessidade de garantir à parte credora o imediato levantamento dos valores depositados judicialmente, evitando a perpetuação de entraves burocráticos que comprometam a efetividade da tutela jurisdicional. O cumprimento do acordo firmado entre as partes é incontroverso, restando inequívoco nos autos que a embargada efetuou o depósito integral dos valores ajustados. A manutenção dos valores em juízo, sem justificativa plausível, configura afronta aos princípios da celeridade e da efetividade processual, consagrados no ordenamento jurídico pátrio. Nos termos do Código de Processo Civil, é dever do magistrado zelar pelo cumprimento tempestivo das obrigações impostas às partes, impedindo que exigências formais indevidas venham a obstar a fruição do direito reconhecido judicialmente. Assim, diante da ausência de qualquer controvérsia acerca do montante depositado e da expressa concordância da embargante quanto à satisfação do crédito, impõe-se a expedição imediata de alvarás para levantamento dos valores. Verifica-se que o montante depositado pela embargada totaliza R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais. Isto posto, impõe-se a expedição dos alvarás individualizados, garantindo o correto repasse dos valores aos respectivos beneficiários, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à boa-fé objetiva. Por todas as razões expendidas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para fins de, homologando o acordo celebrado entre as partes, DETERMINAR a imediata expedição dos alvarás para liberação dos valores depositados judicialmente, na seguinte forma: I. R$ 2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais) em favor da embargante Gabriela Lau da Silva, CPF 097.694.174-08, correspondente a 70% do valor atualizado da condenação, retendo-se o saldo de 30% a título de honorários contratuais, conforme pactuado em ID 14603722 (ID 1º grau 44421212), nos termos do artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94. O valor deve ser transferido para a conta PICPAY, agência 0001, conta corrente nº 95.274.442-2 (ou Chave PIX CPF). II. R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) em favor da sociedade advocatícia Daniel Cavalcanti Sociedade de Advogados, CNPJ 28.042.167/0001-34, referente ao somatório dos honorários sucumbenciais de R$ 640,00 e mais 30% do proveito econômico da parte autora (R$ 960,00), nos exatos termos pactuados nos autos. O valor deve ser transferido para a conta Caixa Econômica Federal, agência 2346, conta corrente 578.103.722-1 (ou Chave PIX CNPJ nº 28.042.167/0001-34); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao feito, arquivando-se definitivamente este processo. Recife, data da assinatura. BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS Desembargador Relator ♦