Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058952-95.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 232939408, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ADACY MACIEL DA SILVA em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ambos devidamente qualificados e representados nos autos, por meio da qual a parte autora pretende a revisão de cobranças incidentes em cotas de consórcio, a descaracterização da mora, a redefinição do saldo devedor, a emissão de novos carnês e o pagamento de indenização por danos morais. Relata a parte requerente que celebrou com a demandada contratos de consórcio vinculados aos grupos e cotas 001900/0070, 1841/126 e 1844/209, cada qual com carta de crédito indicada no valor de R$ 29.243,50. Afirma que a administradora de consórcios promoveu cobranças abusivas relacionadas a correção monetária, taxa de juros remuneratórios, cobrança de encargos administrativos e a aplicação do método de amortização menos favorável ao consumidor, cuja correção traria o saldo devedor remanescente para R$120.267,17 (cento e vinte mil e duzentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos). A alegação de abusividade na inicial não é específica, e se reporta aos pareces de id. 172330027, 172330025 e 172330024, que tampouco destaca com clareza a origem das diferenças entre os valores cobrados e os apontados como devidos. Em despacho de id. 173120401 foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, e determinada emenda. Em consequência, ao id. 174654358 foi apresentada emenda à inicial. Custas pagas ao id. 174753768 e complementadas ao id. 187594635. Pedido de tutela de urgência negado ao id. 184453140. Regularmente citada, a ré BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentou contestação de id. 194847148. Em sede preliminar sustentou ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, esclarece como ocorre a composição da parcela e nega a ocorrência de abusos. Aduziu que juros e multa incidem apenas em caso de inadimplemento, nos percentuais previstos contratualmente e admitidos pela legislação. Em petição de id. 201639294, o réu afirma não ter interesse na produção de outras provas, ao passo em que o autor pugna ao id. 203079432 pela realização de prova contábil. Réplica apresentada ao id. 203079434. Aduz o autor que há “omissão quanto a taxas de juros praticadas, de forma que não é possível chegar à conclusão da forma de capitalização e o sistema de amortização utilizado para o cálculo das prestações mensais” e que “a evolução do saldo devedor adotado não é o método adequado em face do consumidor, visto que a sua cobrança ultrapassa da média do mercado”. Adiante impugna a utilização da tabela price na amortização de financiamentos, e admite que o laudo contábil por si apresentado nos autos não se encontra “assinado por um técnico competente”. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O direito de acesso à jurisdição encontra-se assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não estando condicionado, como regra, ao esgotamento da via administrativa. A pretensão deduzida pela parte autora consiste justamente na submissão ao Poder Judiciário da legalidade das cobranças derivadas do contrato de consórcio, o que revela a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Em análise do mérito, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia está suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. O autor requer a realização de prova pericial, mas a realização da referida prova não é relevante ao deslinde do feito, pois a controvérsia, tal como posta, é predominantemente de cunho jurídico e documental, especialmente porque o próprio autor não delimitou tecnicamente quais rubricas estariam em desacordo com o contrato. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe dirigir o processo com vistas à adequada formação de seu convencimento. No caso concreto, entretanto, a parte autora não indicou de forma objetiva e individualizada quais cláusulas contratuais, encargos ou critérios de cálculo estariam em desconformidade com o contrato celebrado ou com a legislação aplicável. Limitou-se a alegações genéricas de abusividade, sem apontar, por exemplo, qual percentual teria sido aplicado indevidamente, qual rubrica estaria sendo cobrada em excesso ou qual metodologia de cálculo seria irregular, em desconformidade com o contrato celebrado ou com a legislação aplicável ao sistema de consórcios. A ausência de delimitação técnica do objeto da prova impede, inclusive, a formulação de quesitos específicos e úteis, tornando inviável a realização de perícia contábil eficaz. A prova pericial não se presta à realização de auditoria ampla e irrestrita com o objetivo de identificar, de forma genérica, eventual ilegalidade. O sistema de consórcios possui disciplina própria prevista na Lei nº 11.795/2008, que estabelece que a prestação do consorciado corresponde à soma das importâncias destinadas ao fundo comum, ao fundo de reserva e à taxa de administração, além de outros encargos previstos no contrato ou regulamento do grupo. No caso concreto, a parte autora sustenta que a administradora de consórcios teria promovido cobranças abusivas relacionadas a correção monetária, taxa de juros remuneratórios, cobrança de encargos administrativos e a aplicação do método de amortização menos favorável ao consumidor. Todavia, não foram apontados de forma objetiva a ocorrência das abusividades alegadas. Em réplica a parte autora impugna expressamente o uso da tabela price e alega haver omissão contratual quanto a taxas de juros praticadas, de forma que não é possível chegar à conclusão da forma de capitalização e o sistema de amortização utilizado para o cálculo das prestações mensais. É importante observar que o autor questiona cobranças em contrato de consórcio, e não em contrato de financiamento, com alienação fiduciária do bem. No contrato de consórcio, não há previsão de juros remuneratórios compondo ordinariamente a prestação do consórcio, sem prejuízo de encargos moratórios por inadimplência, já que o consorciado remunera a instituição financeira pelo pagamento da taxa de administração, como, ademais, deixa claro o regulamento de id. 194847150. Os extratos apresentados pela ré demonstram a estrutura do plano de consórcio e a composição das parcelas, com clara indicação do percentual referente à taxa de administração e do fundo comum, não se verificando omissão ou falta de transparência. O extrato do consorciado de id. 194847149, por outro lado, deixa claro que o percentual referente à taxa de administração é de 18,4926%, e do fundo reserva de 2,9987%. Tais percentuais, inclusive, foram mencionados pelo autor na própria petição inicial. Não se verifica, assim, a alegada ausência de transparência. Note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a liberdade das administradoras de consórcio para fixar tal percentual, desde que haja previsão contratual e inexistência de demonstração concreta de abusividade no caso específico. Neste sentido, observe-se: RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.115.354/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012; AgRg no REsp nº 1.179.514/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011; AgRg no REsp nº 1.097.237/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 5/8/2011; AgRg no REsp nº 1.187.148/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp nº 1.029.099/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; EREsp nº 992.740/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 15/6/2010 ). 2 - O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91. 3 - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1114606 PR 2009/0069909-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/06/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/06/2012 RSSTJ vol. 45 p. 33) ----------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento). Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1612915 RS 2019/0328483-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) Por outro lado, é praxe que o contrato de consórcio tenha as parcelas vinculadas ao reajuste do valor do bem, sujeito a flutuações do mercado, ao passo em que os pareceres apresentados pelo autor não consideram em seus cálculos a existência de qualquer variação. Em réplica, ademais, o autor menciona a aplicação da tabela price. Nesse sentido, convém destacar mais uma vez que o autor traz à análise o contrato de consórcio, e não eventual contrato de financiamento firmado após a contemplação, no qual poderia ser estipulado percentual de juros capitalizados. De qualquer modo, a utilização da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo nem abusividade contratual, por se tratar apenas de método de amortização do saldo devedor. A legalidade da capitalização dos juros depende da previsão contratual (súmula 539, STJ), sendo certo, mais uma vez, que o contrato de consórcio não prevê a cobrança de juros capitalizados. A esse respeito, em reforço, observe-se o seguinte julgado: JUROS MORATÓRIOS – Contrato de consórcio – Não incidência – Remuneração da administradora mediante a cobrança de taxa de administração - Possibilidade de cobrança em limite superior a 10% do valor do bem pretendido pelo consorciado. – Não se confunde o contrato de financiamento com o consórcio, onde não há incidência de juros remuneratórios, não havendo, pois, que se cogitar em capitalização de juros ou aplicação da Tabela Price. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10117113620208260405 Osasco, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022, grifado) Tampouco se verifica violação a dever de informação. Os documentos acostados aos autos, notadamente o regulamento do grupo e os extratos do consorciado apresentados pela parte ré, evidenciam que a composição das parcelas foi devidamente discriminada, com indicação expressa das rubricas que integram a prestação, tais como taxa de administração, fundo comum e fundo de reserva, bem como os percentuais aplicáveis a cada uma dessas parcelas. Não se constata, portanto, a alegada ausência de informação quanto à composição da dívida ou aos critérios de cálculo adotados, sendo possível ao consumidor, a partir da leitura dos documentos contratuais e dos demonstrativos fornecidos, compreender a estrutura da obrigação assumida. A alegação genérica de obscuridade contratual, desacompanhada da indicação precisa de cláusula específica que inviabilize a compreensão do conteúdo obrigacional, não é suficiente para caracterizar violação ao dever de informação. Assim, não se encontra fundamento para validar a tese de abusividade baseada apenas na discordância subjetiva da parte autora quanto aos percentuais praticados. Não demonstrada abusividade na apuração do saldo, inexiste base para compelir a ré a emitir novos boletos segundo cálculo unilateral do autor. De igual modo, não há fundamento para descaracterização da mora, ou para reconhecer a obrigação de reparação por dano moral.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. P.R.I. Recife, 26 de março de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de abril de 2026. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0058952-95.2024.8.17.2001