Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 225006181. RECIFE, 5 de fevereiro de 2026. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054840-20.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): NADIA CRISTINA GADELHA SALES DE MELO ESPÓLIO -
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 14:40
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:56
Publicação
09/12/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 225006181. RECIFE, 4 de dezembro de 2025. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054840-20.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): NADIA CRISTINA GADELHA SALES DE MELO ESPÓLIO -
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 225006181. RECIFE, 5 de fevereiro de 2026. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054840-20.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): NADIA CRISTINA GADELHA SALES DE MELO ESPÓLIO -
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 14:40
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:56
Publicação
09/12/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 225006181. RECIFE, 4 de dezembro de 2025. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054840-20.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): NADIA CRISTINA GADELHA SALES DE MELO ESPÓLIO -
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
04/12/2025, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 13:48
Publicação
06/11/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 4 de novembro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054840-20.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): NADIA CRISTINA GADELHA SALES DE MELO ESPÓLIO -
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 09:08
Recebimento
31/10/2025, 16:30
Custas
31/10/2025, 16:30
Remessa (outros motivos)
16/10/2025, 05:21
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:32
Publicação
03/10/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte demandada para, no prazo de 15 meses, realizar o pagamento da(s) custas finais. 208014130 - Sentença (Outras): "Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Recife, 1 de outubro de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054840-20.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): NADIA CRISTINA GADELHA SALES DE MELO ESPÓLIO -
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 18:38
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 07:03
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:07
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:07
Publicação
01/09/2025, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213314311, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054840-20.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): NADIA CRISTINA GADELHA SALES DE MELO ESPÓLIO - Vistos etc., BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos e por intermédio de advogado constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 208014130, alegando que esta apresenta omissão, uma vez que deixou de se manifestar sobre o pedido de compensação dos valores a restituir com os valores depositados em conta-corrente da autora. NADIA CRISTINA GADELHA SALES DE MELO, qualificadA nos autos e por intermédio de advogado constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 208014130, alegando que esta apresenta omissão, quanto à aplicação das astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer. Contrarrazões no ID 211412154. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial (cf. art. 1022, do novo Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (destaques nossos). Já o erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente, ou de corrigir inexatidões materiais de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. No caso em testilha, alega a parte embargante que a sentença prolatada nos autos apresenta omissão, porquanto deixou de determinar a compensação do débito a que a ré foi condenada com os valores depositados na conta da autora. Sem razão a embargante. Como ela própria alega em sua peça de embargos, o consectário lógico da declaração de inexistência da relação jurídica é o retorno das partes ao status quo ante, de forma que é redundante a determinação de compensação dos valores. Assim, em sede de cumprimento de sentença, deve o valor a ser restituído descontar o montante comprovadamente depositado na conta da autora. Quanto aos embargos da autora, não há na sentença qualquer vício sanável por via de embargos de declaração. A decisão que deferiu a tutela de urgência fixou as astreintes em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, o que foi confirmado na sentença. As astreintes podem ser executadas a qualquer tempo, inclusive antes da sentença, uma vez demonstrado o descumprimento de decisão judicial, não sendo necessária sua fixação no dispositivo da sentença. Eventual multa por descumprimento da decisão deve ser apurada em liquidação de sentença, não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a corrigir, razão pela qual mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença proferida nos autos. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura digital Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 28 de agosto de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 17:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2025, 09:38
Conclusão (para julgamento)
08/08/2025, 13:07
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 15:28
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:32
Petição (Contra-razões)
30/07/2025, 18:39
Publicação
23/07/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 21 de julho de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054840-20.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): NADIA CRISTINA GADELHA SALES DE MELO ESPÓLIO -
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 11:02
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2025, 20:16
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 17:13
Publicação
12/07/2025, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054840-20.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): NADIA CRISTINA GADELHA SALES DE MELO ESPÓLIO -
Vistos, etc. NADIA CRISTINA GADELHA SALES DE MELO, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandado, propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também qualificado, com o objetivo de declarar a inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, obter indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro. A parte autora alegou que não fez e não autorizou terceiros a realizar empréstimo em seu nome, afirmando que os descontos de empréstimos ilegítimos têm causado sérios transtornos financeiros, reconhecendo apenas um empréstimo enquanto diversos estão sendo descontados de seu benefício previdenciário (ID 133497226). Foi deferida a gratuidade judiciária e concedida a tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados na conta corrente da demandante, determinando-se prazo de 5 dias para cumprimento sob pena de multa diária (ID 147073613). Contestação apresentada (ID 149571740), na qual a parte ré alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e legalidade da contratação, sustentando que as operações de empréstimos consignados foram devidamente autorizadas pelo DATAPREV e que a relação jurídica decorre de celebração de contratos de empréstimos consignados válidos. A ré argumentou que o contrato de empréstimo a aposentados e pensionistas do INSS é amparado pelas Leis nº 10.820/2003 e 10.953/2004, defendendo a regularidade da contratação e impugnando o benefício da justiça gratuita. Foram juntados documentos e procurações. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo correção de omissões quanto à limitação das astreintes e fixação de prazo para cumprimento da obrigação (ID 148808604). Decisão acolhendo os embargos de declaração, corrigindo omissões e erros materiais, fixando prazo de 05 dias para cumprimento da liminar e limitando a multa diária a R$ 200,00 (ID 167282440). Manifestação da parte autora impugnando as preliminares contidas na defesa da ré e juntando documentos atinentes ao mérito da causa (ID 168473628). Intimação das partes para especificação de provas, com acolhimento do requerimento de produção de prova pericial formulado pelas partes (ID 179170155). Nomeação da perita em grafoscopia e documentoscopia ANA PAULA DE AGUIAR TEIXEIRA REZENDE, com fixação de honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 a serem custeados pela parte demandada (ID 179170155). Manifestação do Banco Bradesco S/A concordando com o valor dos honorários periciais e apresentando quesitos para o perito (ID 182665995). Laudo pericial grafoscópico apresentado, concluindo que as assinaturas atribuídas à Sra. Nadia Cristina Gadêlha Sales de Melo no contrato são falsas (ID 190760486). Autorização para levantamento de 50% dos honorários depositados e intimação das partes para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 dias (ID 193458916). Manifestação da parte autora concordando com a conclusão do laudo atestando a falsidade da assinatura apostada no contrato objeto da lide (ID 196908633). Decurso de prazo certificado sem manifestação da parte ré sobre o laudo pericial (ID 198333809). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Ausentes questões preliminares, passo ao mérito. A presente ação tem por objeto a declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro, sob a alegação de que a autora não celebrou nem autorizou terceiros a realizar empréstimo em seu nome, sustentando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são ilegítimos e têm causado sérios transtornos financeiros. Em sua defesa, a parte ré alegou a legalidade da contratação, sustentando que as operações de empréstimos consignados foram devidamente autorizadas pelo DATAPREV e que a relação jurídica decorre de celebração de contratos de empréstimos consignados válidos, amparados pelas Leis nº 10.820/2003 e 10.953/2004. A controvérsia instalada nos autos cinge-se à verificação da autenticidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide, bem como à responsabilidade da instituição financeira pelos danos alegadamente causados à parte autora. Para o deslinde da questão, foi determinada a realização de perícia grafoscópica e documentoscópica, tendo sido nomeada a perita ANA PAULA DE AGUIAR TEIXEIRA REZENDE, que apresentou laudo técnico conclusivo. O laudo pericial grafoscópico foi categórico ao concluir que as assinaturas atribuídas à Sra. Nadia Cristina Gadêlha Sales de Melo no contrato são falsas, o que demonstra de forma inequívoca a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. A prova pericial produzida nos autos é robusta e não foi impugnada pela parte ré, que deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre o laudo, conforme certificado nos autos. Diante da conclusão pericial que atestou a falsidade das assinaturas apostas no contrato, resta evidenciada a inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade do débito e a cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. No que tange aos danos morais, é certo que a cobrança indevida de valores e os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato fraudulento, causaram transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de valores e os descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não celebrado pelo beneficiário geram dano moral presumido, dispensando a prova do prejuízo. Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No tocante à repetição de indébito, a autora faz jus à devolução dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira, não se aplicando o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito dele decorrente; c) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data; e) CONDENAR a parte ré à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, na forma simples, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
09/07/2025, 20:40
Procedência
20/06/2025, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 16:17
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 06:47
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 06:47
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 07:44
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 19:49
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 10:44
Publicação
11/02/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193458916, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Autorizo o levantamento de 50% dos honorários depositados (art. 465, § 4º, do CPC/2015). Expeça-se alvará com os dados bancários informados. Diante do laudo apresentado (ID 185757835), intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo, nos termos do art. 477, §1º, do CP/2015. Caso sejam necessários esclarecimentos,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054840-20.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): NADIA CRISTINA GADELHA SALES DE MELO ESPÓLIO - intime-se a perita para respondê-los em 15 dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC/2015. Prestados os esclarecimentos ou na hipótese de ausência de manifestação das partes quanto ao resultado da perícia, expeça-se novo alvará de transferência, para levantamento do remanescente (art. 465, § 4º, do CPC/2015). Após, venham os autos conclusos para sentença. Recife, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 7 de fevereiro de 2025. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 06:42
Expedição de documento
07/02/2025, 06:39
Mero expediente
27/01/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 09:25
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:53
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 19:42
Publicação
27/11/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes da perícia designada nos autos do processo em epígrafe, na data, no horário e no endereço abaixo determinados: Data: 09/12/2024, segunda-feira; Horário: às 14:30; Endereço: Av. Montevidéu, 172, sala 904. Empresarial Desembargador Pedro Martiniano Lins. Boa Vista, Recife- PE. CEP: 50050-250, munida de documentos ORIGINAIS que possuam assinaturas de uso da mesma, quais sejam: Carteira de Trabalho, Carteira de Identidade, Título de Eleitor, CNH, etc. O referido contato poderá ser feito através do seguinte celular- (081) 988518274. Atenção: No caso de perícia médica, levar os exames relacionados ao objeto da perícia. RECIFE, 25 de novembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054840-20.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): NADIA CRISTINA GADELHA SALES DE MELO ESPÓLIO -
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 08:24
Decurso de Prazo
20/11/2024, 01:37
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:30
Publicação
12/11/2024, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 01:44
Publicação
11/11/2024, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185757835, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO À vista do comprovante de depósito dos honorários periciais (ID 184239349),
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054840-20.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): NADIA CRISTINA GADELHA SALES DE MELO ESPÓLIO - intime-se a perita nomeada para informar a data de realização da perícia, dando-se ciência as partes. Com a resposta, intime-se a autora para comparecer ao local indicado para coleta das peças necessárias à realização da perícia. RECIFE, data da assinatura digital Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 7 de novembro de 2024. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento
07/11/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185757835, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO À vista do comprovante de depósito dos honorários periciais (ID 184239349),
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054840-20.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): NADIA CRISTINA GADELHA SALES DE MELO ESPÓLIO - intime-se a perita nomeada para informar a data de realização da perícia, dando-se ciência as partes. Com a resposta, intime-se a autora para comparecer ao local indicado para coleta das peças necessárias à realização da perícia. RECIFE, data da assinatura digital Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 6 de novembro de 2024. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento
06/11/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 08:18
Mero expediente
18/10/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 07:08
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 07:08
Decurso de Prazo
22/09/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:55
Publicação
18/09/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 22:40
Publicação
17/09/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179170155, conforme segue transcrito abaixo: " 3. Apresentada a proposta de honorários,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054840-20.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): NADIA CRISTINA GADELHA SALES DE MELO ESPÓLIO - intime-se o demandado para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se (artigo 465, §3º, do CPC/2015). Não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se para, no mesmo prazo, comprovar o depósito judicial do valor respectivo. " RECIFE, 11 de setembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento
11/09/2024, 08:23
Expedição de documento
11/09/2024, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179170155, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Instadas a se manifestarem acerca do interesse em produzir outras provas, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia grafoscópica e o demandado pugnou, ainda, que seja oficiada a Caixa Econômica Federal, a fim de juntar extratos bancários de conta da autora, no período compreendido entre 01/05/2021 e 01/09/2021 (IDs 173181989, 173464921, 177505946 e 178889444). A parte autora sustenta, ainda, a necessidade da apresentação do contrato original a ser periciado. De logo, acolho o requerimento de produção de prova pericial formulado pelas partes e nomeio a perita em grafoscopia e documentoscopia ANA PAULA DE AGUIAR TEIXEIRA REZENDE, inscrita no CPF sob o nº 847.086.384-34, cadastrada junto ao SIAJUS, para atuar nos presentes autos. No mais, entendo que caberá à perita nomeada informar acerca da necessidade de apresentação do documento original. À vista da tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.061), no sentido de que na “hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”, determino que os honorários periciais sejam custeados inteiramente pela parte demandada. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (artigo 465 do CPC/2015), DETERMINO: 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054840-20.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): NADIA CRISTINA GADELHA SALES DE MELO ESPÓLIO - Intime-se a perita, dando-lhe ciência: (i) da nomeação; (ii) do objeto da perícia; (iii) do prazo fixado para a entrega do laudo; (iv) de que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e informar acerca da necessidade de apresentação da via original do contrato; (v) de que deverá cumprir o encargo que lhes foi cometido de forma imparcial, completa e conclusiva, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015); (vi) de que as partes deverão ter ciência da data e do local em que será realizada a perícia (art. 474 do CPC/2015); (vii) de que deverá informar, aos assistentes técnicos indicados pelas partes, por qualquer meio idôneo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências que pretendem realizar, comprovando, nos autos, a comunicação (art. 466, §2º do CPC/2015). 2. Intimem-se as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam: (i) arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; (ii) apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC/2015); e (iii) indicar assistentes técnicos, que deverão comparecer independentemente de intimação. 3. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o demandado para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se (artigo 465, §3º, do CPC/2015). Não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se para, no mesmo prazo, comprovar o depósito judicial do valor respectivo. 4. Caso a perita informe a necessidade de apresentação do documento original, intime-se o banco demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o contrato original na Secretaria da Vara. 5. Ato contínuo, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. 6. Intime-se o demandado, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o requerimento de expedição de ofício à CEF, notadamente em relação ao período que indica para consulta aos extratos bancários (01/05/2021 a 01/09/2021), considerando que o documento de ID 149571743 dá conta de que a transferência para a conta da autora teria sido realizada em 07/07/2021. 7. Reservo-me para apreciar os requerimento de produção de outras provas para após apresentação do laudo pericial. Comunicações processuais necessárias. Recife/PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 27 de agosto de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
28/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
27/08/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 09:03
Mudança de Parte
27/08/2024, 09:03
Perito
16/08/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
11/08/2024, 10:33
Publicação
11/08/2024, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 147073613 -, conforme segue transcrito abaixo: " 5. A qualquer momento, na eventual apresentação de documentos novos por qualquer das partes,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054840-20.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): NADIA CRISTINA GADELHA SALES DE MELO ESPÓLIO - intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias úteis, sobre eles manifestar-se (art. 437, §1º, do CPC/2015). " RECIFE, 25 de julho de 2024. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 19:17
Decurso de Prazo
14/06/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:31
Publicação
06/06/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 147073613, conforme segue transcrito abaixo: "3. Na sequência, com ou sem a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especificarem, detalhada e pormenorizadamente, as provas cuja produção tenham interesse, indicando-as expressamente e justificando a respectiva finalidade. Na oportunidade, cientifiquem-se-as de que requerimentos genéricos, ainda que já deduzidos, serão desconsiderados, e de que a ausência de manifestação de interesse na produção de qualquer outra prova além daquelas já constantes dos autos será interpretada como anuência quanto ao julgamento antecipado do mérito." RECIFE, 4 de junho de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054840-20.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): NADIA CRISTINA GADELHA SALES DE MELO ESPÓLIO -
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento
04/06/2024, 13:09
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 23:55
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:11
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2024, 09:07
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 19:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 06:03
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 05:59
Decurso de Prazo
11/11/2023, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 09:05
Petição (Contestação)
26/10/2023, 21:03
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2023, 13:41
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2023, 07:43
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2023, 19:49
Mandado
16/10/2023, 16:12
Mandado
16/10/2023, 16:11
Expedição de documento (Mandado; Ofício)
16/10/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2023, 15:59
Antecipação de tutela
10/10/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 12:47
Decurso de Prazo
05/06/2023, 05:25
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2023, 12:18
Mandado
25/05/2023, 14:04
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)