Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA
APELADO: MARIA OLINDINA DA CONCEICAO RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DEMANDA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 496, INCISO I DO NCPC. SOLICITAÇÃO DE FRALDAS. DEVER DO PODER PÚBLICO. AUTORA VÍTIMA DE AVC (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL). MULTA E PRAZO. OBSERVADOS O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:( ) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO N.º: 0010318-76.2024.8.17.3130
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo município contra sentença proferida nos autos da ação ordinária com pedido de tutela provisória, que confirmou a antecipação de tutela deferida nos autos, determinando ao Réu que providencie o fornecimento mensal de 120 (cento e vinte) fraldas descartáveis por tempo indeterminado, devendo o autor apresentar receita médica trimestral para continuidade do fornecimento do insumo. 2. Restou comprovado através do laudo médico que a autora necessita do uso de fraldas descartáveis por ser paciente vítima de AVC (Acidente Vascular Cerebral). 3. É dever do Estado fornecer insumo na forma prescrita pelo médico assistente, como consequência direta da obrigação do Poder Público, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90). 4. O direito à saúde, por estar vinculado fortemente à dignidade da pessoa humana, erigido, em consequência, a categoria de direitos e garantias fundamentais, deve prevalecer diante do risco de vulneração da ordem administrativa e financeira do ente federativo. 5. A obrigação do ente estatal cede somente diante do abuso de direito, manifestado, por exemplo, quando a escolha do medicamento ou insumo obedece a meros parâmetros de conveniência do cidadão, ou diante do risco à própria saúde pessoal e pública, como no caso de medicamentos sem registro nos órgãos estatais de controle, o que não é a hipótese. 6. O propósito da cominação de multa pecuniária é o de impor o cumprimento de liminar deferida, especialmente por se tratar de tratamento destinado a preservação da saúde através do custeio do insumo, sendo plenamente aplicável a penalidade contra o Poder Público. Multa de R$ 300,00 (quinhentos reais) por dia de atraso razoavelmente fixada. 7. Reexame necessário não provido. Prejudicado apelo do município. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação e Reexame Necessário nº 0010318-76.2024.8.17.3130, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, restando prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. Recife, conforme assinatura digital. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator w7