Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO
EMBARGADO: JOSÉ RONALDO DOS SANTOS DESEMBARGADOR RELATOR: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho DESEMBARGADORA SUBSTITUTA: Juíza Nalva Cristina B. Campello Santos EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. MILITAR INATIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO (LICENÇA ESPECIAL) NÃO GOZADA NA ATIVIDADE. TEMA 1086 DO STJ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em questão sobre a qual deveria o órgão julgador se pronunciar. 2. Por essa via, portanto, não se pode obter modificação ou anulação do julgado embargado, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a rechaçar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. 3. Perante as considerações acima tecidas, não existe qualquer mácula no acórdão embargado a justificar o pedido de declaração. 4. Da leitura do acórdão embargado, observa-se que todas as questões relevantes à resolução da demanda foram devidamente enfrentadas, e os fundamentos da decisão são suficientes para dar, de forma coerente e clara, suporte e motivação ao entendimento firmado por esta relatoria. 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0143401-20.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0143401-20.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator que integra este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Nalva Cristina B. Campello Santos Desembargadora Substituta W2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO
EMBARGADO: JOSÉ RONALDO DOS SANTOS DESEMBARGADOR RELATOR: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho DESEMBARGADORA SUBSTITUTA: Juíza Nalva Cristina B. Campello Santos EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. MILITAR INATIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO (LICENÇA ESPECIAL) NÃO GOZADA NA ATIVIDADE. TEMA 1086 DO STJ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em questão sobre a qual deveria o órgão julgador se pronunciar. 2. Por essa via, portanto, não se pode obter modificação ou anulação do julgado embargado, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a rechaçar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. 3. Perante as considerações acima tecidas, não existe qualquer mácula no acórdão embargado a justificar o pedido de declaração. 4. Da leitura do acórdão embargado, observa-se que todas as questões relevantes à resolução da demanda foram devidamente enfrentadas, e os fundamentos da decisão são suficientes para dar, de forma coerente e clara, suporte e motivação ao entendimento firmado por esta relatoria. 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0143401-20.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0143401-20.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator que integra este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Nalva Cristina B. Campello Santos Desembargadora Substituta W2
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 09:14
Expedição de documento
13/02/2026, 09:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2026, 15:24
Mérito
09/02/2026, 15:45
Conclusão (para julgamento)
18/12/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 15:02
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 12:33
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:07
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 10:18
Decurso de Prazo
02/11/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL RECORRIDO(A): JOSE RONALDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 53438183, no prazo legal. Recife, 21 de outubro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Processo nº 0143401-20.2023.8.17.2001 Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: JOSÉ RONALDO DOS SANTOS RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR INATIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO (LICENÇA ESPECIAL) NÃO GOZADA NA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1086 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O cerne da presente lide reside em verificar se o autor, policial militar da reserva, tem direito, ou não, à indenização por licença especial (licença-prêmio) não gozada durante a atividade. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido autoral para condenar o demandado ao pagamento, em favor do demandante, de indenização correspondente à conversão em pecúnia de 12 (doze) meses, 2º e 3º períodos, de licença não gozadas, acrescidas de juros e correção monetária. 3. Da documentação acostada aos autos, tem-se que o autor ingressou nos quadros da PMPE em 30/09/1988 (ID 48746779) e sua transferência para a reserva remunerada deu-se através da PORTARIA FUNAPE Nº 6763 de 28/12/2018 (ID 48746775), contando, portanto com pouco mais de 30 anos de serviços prestados à corporação. De acordo com documento confeccionado pelo próprio Estado (ID 48746787), ao autor não foi disponibilizado o recebimento dos períodos de licença, pois teria completado os 2 últimos decênios após o advento da EC 16/1999. Vale dizer que o 1º decênio foi completado antes da Emenda em questão, por isso deve ser requerido administrativamente, não havendo sobre ele interesse de agir, já que o Estado não apresentou resistência em concedê-lo. 4. Evidencia-se, assim, que os dois últimos decênios foram completados após o advento da Emenda Constitucional 16/99 de 04 de junho de 1999, o que flagrantemente causaria empecilho ao reconhecimento da pretensão do recorrido, haja vista a proibição contida no inciso III, do § 7º, do art. 131 da Constituição Estadual, inclusive, quando se leva em conta que o parágrafo oitavo do referido dispositivo é expresso ao afirmar que a vedação se aplica aos militares do Estado de Pernambuco. 5. Entretanto, O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 635), firmou a seguinte tese: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (STF - ARE 721001 RG / RJ - Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 28/02/2013, Publicação: 07/03/2013)”. 6. Ademais, em recentemente julgamento em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1854662/CE - Tema 1086), o Superior Tribunal de Justiça, tratando de servidor público federal, decidiu que referida conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço. 7. Nesse trilhar, considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de recurso especial representativo da controvérsia, cumpre dirimir a lide mediante a aplicação da diretriz jurisprudencial definida no Tema 1086 do STJ. 8. Assim, não foi contestado o fato de que o militar apelado acumulou tempo necessário de serviço para receber o segundo e o terceiro período de licença, os quais não foram utilizados para outros fins. Desse modo, faz ele jus à conversão em pecúnia dos 12 (doze) meses relativos ao período da 2ª e 3ª licença, considerando para tanto, a remuneração à época do pagamento. 9. Em relação à condenação em honorários, também não merece reforma a sentença, uma vez que condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, excluído os valores relativos à licença especial referente ao 1º decênio, em obediência aos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. 10. Agravo Interno a que se nega provimento, mantida a Decisão Monocrática Terminativa nos seus termos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0143401-20.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos o presente reexame, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do relatório e do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 08:43
Expedição de documento
17/10/2025, 08:42
Não-Provimento
13/10/2025, 16:47
Petição
11/10/2025, 20:11
Mérito
11/10/2025, 20:06
Para julgamento de mérito
25/09/2025, 11:27
Conclusão (para julgamento)
21/09/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 08:14
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:15
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:15
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL RECORRIDO(A): JOSE RONALDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 49677383, no prazo legal. Recife, 19 de junho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Processo nº 0143401-20.2023.8.17.2001 Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento
19/06/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 23:08
Publicação
16/06/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: JOSE RONALDO DOS SANTOS RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0143401-20.2023.8.17.2001
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação (ID 48746800) interposta em face da sentença (ID 48746797) prolatada pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou procedente o pedido autoral para condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização pecuniária referente ao 2º e 3º decênios, considerando, para tanto, a remuneração à época do pagamento, acrescido de juros e correção monetária calculados nos moldes das Súmula nº 154 e 157 do e. TJPE e dos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da SDPTJPE. Devido à sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, na proporção de 2/3 para a parte ré e 1/3 para a parte autora, sendo esta última condicionada aos efeitos do art. 98, § 3º também do CPC. Houve a interposição de Embargos de Declaração pelo Estado (ID 48746796), os quais foram acolhidos para excluir da condenação o período referente ao 1º período de licença especial (ID 48746797). Irresignado, o Ente Público apelou. Em suas razões recursais, alega, em síntese, a vedação da conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, pois o autor aposentou-se posteriormente ao advento da Emenda Constitucional Estadual nº 16, de 26/05/1999, que extinguiu a hipótese legal de conversão da licença-prêmio ou férias em pecúnia. Além disso, alega a existência de distinguishing entre o caso tratado pelos temas 1.086 do STJ e 635 do STF e a situação dos autos, isso porque a legislação estadual exige que ao, tempo da atividade, o autor tenha requerido administrativamente o gozo das licenças, o que não ocorreu no caso, impossibilitando a conversão pretendida. Por fim, pugna pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, e julgado improcedente o pleito autoral. Intimada a apresentar contrarrazões, a parte autora não se manifestou (ID 48746802). Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria de Justiça, pois, em casos análogos, deixou de ofertar parecer de mérito diante da ausência de interesse público primário a ser resguardado. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Diante dos elementos fáticos e das provas trazidas aos autos, entendo que a sentença não merece retoque. Explico. O cerne da presente lide reside em verificar se o autor, policial militar da reserva, tem direito, ou não, à indenização por licença especial (licença-prêmio) não gozada durante a atividade. O Juízo de origem julgou procedente o pedido autoral para condenar o demandado ao pagamento, em favor do demandante, de indenização correspondente à conversão em pecúnia de 12 (doze) meses, 2º e 3º períodos, de licença não gozadas, acrescidas de juros e correção monetária. A Licença Especial (Licença-prêmio) encontra previsão no art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco: Art. 65. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação. Da leitura do dispositivo legal, denota-se que o militar possui direito ao benefício após cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, passou a ser vedado o pagamento de licença-prêmio não gozada por servidor, militar ou empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro, salvo por motivo de falecimento do servidor em atividade, circunstância essa corroborada por meio da Emenda Constitucional nº 24/2005, que alterou o art. 131, §§ 7º e 8º, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis: Art. 131. As despesas com o pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. § 7º É vedado o pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (...) III – de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade. § 8º Aplicam-se ao militar do Estado as vedações contidas nos incisos I e III do parágrafo anterior. Da documentação acostada aos autos, tem-se que o autor ingressou nos quadros da PMPE em 30/09/1988 (ID 48746779) e sua transferência para a reserva remunerada deu-se através da PORTARIA FUNAPE Nº 6763 de 28/12/2018 (ID 48746775), contando, portanto com pouco mais de 30 anos de serviços prestados à corporação. De acordo com documento confeccionado pelo próprio Estado (ID 48746787), ao autor não foi disponibilizado o recebimento dos períodos de licença, pois teria completado os 2 últimos decêndios após o advento da EC 16/1999. Vale dizer que o 1º decênio foi completado antes da Emenda em questão, por isso deve ser requerido administrativamente, não havendo sobre ele interesse de agir, já que o Estado não apresentou resistência em concedê-lo. Evidencia-se, assim, que os dois últimos decênios foram completados após o advento da Emenda Constitucional 16/99 de 04 de junho de 1999, o que flagrantemente causaria empecilho ao reconhecimento da pretensão do recorrido, haja vista a proibição contida no inciso III, do § 7º, do art. 131 da Constituição Estadual, inclusive, quando se leva em conta que o parágrafo oitavo do referido dispositivo é expresso ao afirmar que a vedação se aplica aos militares do Estado de Pernambuco. Daí as reiteradas decisões proferidas por esta e. Corte de Justiça no sentido de negar a perseguição do direito posto pelos jurisdicionados, salvo em razão daqueles que comprovassem que não gozaram a licença prêmio por circunstâncias imputadas à Administração Pública. Entretanto, O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 635), firmou a seguinte tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (STF - ARE 721001 RG / RJ - Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 28/02/2013, Publicação: 07/03/2013). (grifo nosso) Especificamente quanto ao direito à indenização em virtude de licença-prêmio não gozada em atividade pelo servidor que passou à inatividade, o e. Ministro Gilmar Mendes, quando do julgamento do caso-piloto, manifestou-se no seguinte sentido: Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. (grifo nosso). Ademais, em recentemente julgamento em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1854662/CE - Tema 1086), o Superior Tribunal de Justiça, tratando de servidor público federal, decidiu que referida conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço, conforme aresto abaixo ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp 1854662 / CE, STJ - 1ª Seção, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe DJe 29/06/2022). (grifo nosso) A ementa do julgado paradigmático (REsp 1854662/CE – Tema 1086) evidencia que a discussão afetada ao rito repetitivo alberga apenas 2 (dois) aspectos: (...) "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". (grifo nosso) Com o julgamento do referido recurso pelo STJ, entendeu-se pela “desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem”. (grifo nosso) Nesse trilhar, considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de recurso especial representativo da controvérsia, cumpre dirimir a lide mediante a aplicação da diretriz jurisprudencial definida no Tema 1086 do STJ. Inclusive, este Tribunal de Justiça já vem reconhecendo o direito à licença-prêmio nos termos assentados pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR INATIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO (LICENÇA ESPECIAL) NÃO GOZADA NA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ÓBICE OPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO À FRUIÇÃO DO DIREITO. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, restou extinta a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozadas. A vedação ao pagamento de licenças-prêmio não gozadas, salvo, por motivo de falecimento do servidor em atividade implementada pela Emenda Constitucional nº 16/99 restou mantida pela Emenda Constitucional nº 24/2005. 2. Acerca da questão, esta e. Corte havia pacificado seu entendimento no sentido de que o servidor apenas faria jus à percepção em pecúnia da licença prêmio não gozada se tivesse preenchido os requisitos para a sua concessão até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 16/99 do Estado de Pernambuco. Daí a edição do enunciado sumular: "O servidor público tem direito adquirido à percepção em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro da aposentadoria por tempo de serviço se, quando da vigência da LCE nº 16/96, já havia completado o período aquisitivo do benefício" (Súmula nº 61/TJPE). 3. Ocorre que, no julgamento do ARE nº 721.001, paradigma do Tema 635 de Repercussão Geral, o STF reafirmou jurisprudência no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderam deles usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade.4. Recentemente, em julgamento em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1854662/CE - Tema 1086), o Superior Tribunal de Justiça, tratando de servidor público federal, decidiu que referida conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço. 5. Nesse panorama, e tendo em conta o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de repercussão geral e de recurso especial representativo da controvérsia, cumpre dirimir a lide mediante a aplicação da diretriz jurisprudencial definida nos Temas 635 do STF e 1086 do STJ. 6. Desse modo, constatada a qualidade de bombeiro militar aposentado e o acúmulo de 02 (duas) licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas quando da passagem para a inatividade, o autor faz jus à conversão em pecúnia de um total de 12 (doze) meses, relativos aos seus 2º e 3º decênios (completados, respectivamente, em março de 2003 e março de 2013). 7. Apelo provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, condenando o Estado ao pagamento correspondente à conversão em pecúnia de 12 (doze) meses de licenças-prêmio não gozadas, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos dos Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público deste TJPE de nº 08, 11, 15 e 20. 8. No âmbito da sucumbência, inverto os respectivos ônus para condenar o Estado de Pernambuco em honorários advocatícios e, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação das verbas recursais deve ser realizada quando da liquidação do jugado (art. 85, §4º, II, CPC).9. Decisão unânime. (Apelação Cível 497437-00020265-84.2014.8.17.0001, Rel. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 18/07/2023, DJe 10/08/2023) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO (LICENÇA ESPECIAL) NÃO GOZADA NA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ÓBICE OPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO À FRUIÇÃO DO DIREITO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente lide reside em verificar se o autor/apelado, policial militar da reserva, tem direito, ou não, à indenização por licença-prêmio não gozada, referente a três decênios de sua carreira. 2. Com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, restou extinta a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozadas. 3. A vedação ao pagamento de licenças-prêmio não gozadas, salvo, por motivo de falecimento do servidor em atividade implementada pela Emenda Constitucional nº 16/99 restou mantida pela Emenda Constitucional nº 24/2005. 4. Acerca da questão, esta e. Corte havia pacificado seu entendimento no sentido de que o servidor apenas faria jus à percepção em pecúnia da licença prêmio não gozada se tivesse preenchido os requisitos para a sua concessão até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 16/99 do Estado de Pernambuco. 5. Daí a edição do enunciado sumular: “O servidor público tem direito adquirido à percepção em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro da aposentadoria por tempo de serviço se, quando da vigência da LCE nº 16/96, já havia completado o período aquisitivo do benefício” (Súmula nº 61/TJPE). 6. Porém, em julgamento em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1854662/CE - Tema 1086), o Superior Tribunal de Justiça, tratando de servidor público federal, decidiu que referida conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço. 7. Nesse panorama, e tendo em conta o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de recurso especial representativo da controvérsia, cumpre dirimir a lide mediante a aplicação da diretriz jurisprudencial definida no Tema 1086 do STJ. 9. Desse modo, constatada a qualidade de militar aposentado e o acúmulo de três licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas quando da passagem para a inatividade, o autor faz jus à conversão em pecúnia de um total de 18 meses, relativos aos seus 1º, 2º e 3º decênios (completados, respectivamente em 20/07/1992, 20/07/2002 e 20/07/2012). 10. Reexame necessário parcialmente provido, à unanimidade, prejudicado apelo do Estado de Pernambuco, em ordem a reformar parcialmente a sentença de primeiro grau para o fim específico de: (i) limitar a condenação ao pagamento correspondente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, relativa aos seus 1º, 2º e 3º decênios (18 meses apenas); (ii) reduzir o percentual concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) incidentes sobre o proveito econômico obtido com a condenação; e (iii) determinar que os juros de mora e a correção monetária incidam nos termos dos Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público deste TJPE nos 11, 15 e 20. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000119-10.2021.8.17.3450, acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento parcial ao reexame necessário, prejudicado o apelo interposto pelo Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas Des. Francisco Bandeira de Mello Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0000119-10.2021.8.17.3450, Rel. FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, julgado em 13/04/2023, DJe ) Assim, não foi contestado o fato de que o militar apelado acumulou tempo necessário de serviço para receber o segundo e o terceiro período de licença, os quais não foram utilizados para outros fins. Desse modo, faz ele jus à conversão em pecúnia dos 12 (doze) meses relativos ao período da 2ª e 3ª licença, considerando para tanto, a remuneração à época do pagamento. Assim sendo, com base no art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, prejudicado apelo do Estado, haja vista ser contrário a acórdão proferido pelo STF e pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa dos autos ao juízo de origem. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
12/06/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:02
Não-Provimento
12/06/2025, 07:27
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 13:52
Recebimento
21/05/2025, 21:19
Conclusão (para admissibilidade recursal)
21/05/2025, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 7 de fevereiro de 2025. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0143401-20.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE RONALDO DOS SANTOS
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169218792, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0143401-20.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE RONALDO DOS SANTOS VISTOS ETC. 1. O ESTADO DE PERNAMBUCO opôs embargos de declaração em face da sentença de id. 164996634. O Embargante aponta que a sentença embargada padece de omissão, pois apesar de não haver resistência ao pagamento dos valores relativos à licença especial do embargado relativo ao 1º decênio, erroneamente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre esse período. Assim, requer que os valores relativos ao 1º decênio sejam excluídos desses cálculos. Requer, assim, que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração com finalidade de suprir a contradição apontada. Eis o relatório. Passo a decidir. 2. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil). 3. No caso dos autos, houve omissão do julgado ao condenar o Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre os valores relativos à licença especial do embargado relativo ao 1º decênio, uma vez que existia a possibilidade de pagamento de forma administrativa, sem nenhum tipo de resistência por parte do Embargante, o que evidencia a falta de interesse de agir. Aqui não se trata da questão da inafastabilidade do Poder Judiciário, mas sim, da existência ou não do interesse de agir frente a uma pretensão resistida. Se não resistência, inexiste a necessidade de se recorrer ao Judiciário. Assim, deve ser acolhido os embargos nesse sentido. 4. Com estas considerações, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para alterar o item 9 da Sentença: 9. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, excluído os valores relativos à licença especial referente ao 1º decênio, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. 5. Renovado fica o prazo para recurso voluntário. 6. Intimem-se. P.R.I." RECIFE, 27 de agosto de 2024. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho