Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Fundação CAS
Apelado: Vitor Ferreira DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069263-82.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta pela Fundação CAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Vitor Ferreira na ação de indenização. Conforme consta dos autos, o autor, militar reformado, alegou ter sofrido descontos indevidos em seu contracheque, iniciados em dezembro de 2019, sob a rubrica FCAS-176, inicialmente no valor de R$ 27,92, atualmente ajustado para R$ 49,94. Pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução dos valores descontados, corrigidos e acrescidos de juros, além de indenização por danos morais. A sentença recorrida acolheu parcialmente os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como para determinar a devolução simples dos valores descontados indevidamente desde dezembro de 2019, corrigidos monetariamente pela tabela Encoge e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e para fixar indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir do arbitramento. Condenou a parte apelada, ainda, em 15% sobre o valor da condenação. A Fundação CAS interpôs apelação, argumentando, em síntese, que: (i) os descontos realizados possuem fundamento em contrato de adesão firmado tacitamente com o autor e respaldado em Decreto Estadual nº 47.561/2019, que regula a contribuição voluntária à Fundação; (ii) inexistiu conduta ilícita, tampouco dano moral passível de reparação, pois a entidade prestou serviços aos associados, incluindo ao apelado, mesmo sem uso efetivo pelo autor; (iii) a sentença de primeiro grau merece ser reformada para afastar a condenação e a devolução dos valores, uma vez que a relação jurídica existia e os descontos decorriam de norma administrativa e anuência tácita. Em contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando que nunca houve adesão voluntária ou autorização expressa para os descontos. Argumentou que a ausência de contrato escrito ou outra prova da anuência do autor evidenciaria a irregularidade dos descontos, ensejando a restituição e a indenização pelos danos morais. É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido. A controvérsia trazida no presente recurso cinge-se à legalidade dos descontos realizados pela Fundação CAS no contracheque do apelado, Vitor Ferreira, sem sua a devida autorização expressa. O recorrente sustenta que a relação jurídica entre as partes decorreu de anuência tácita do autor, fundada em normas administrativas que preveem contribuições facultativas. Entretanto, a Fundação CAS não apresentou qualquer elemento probatório que atestasse a existência de contrato ou de outra manifestação de vontade do apelado para autorizar tais descontos. Tal conduta viola o ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se na Súmula 132 do TJPE, que dispõe, in verbis: "É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato." A ausência de apresentação de qualquer contrato ou documento similar que comprove a anuência do autor em aderir à Fundação e permitir descontos em folha de pagamento faz presumir a inexistência da relação jurídica. O argumento do recorrente de que os descontos decorreram de adesão tácita ou de normativa administrativa não encontra respaldo jurídico nem probatório. Com relação à caracterização do dano moral, a ato ilícito perpetrado pela ré, Fundação CAS, transcende o mero inadimplemento contratual, pois os descontos indevidos afetaram diretamente os proventos do apelado, importando em violação à sua dignidade e segurança financeira. Nesse sentido, a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo Juízo de origem mostra-se proporcional e adequada, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, obedece aos parâmetros dessa Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR– APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃOORDINÁRIA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS–CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO– DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO – REJEITADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO – DOCUMENTOS COM ASSINATURAS DIVERGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Demanda em que se questiona a validade do contrato de cartão de crédito consignado que supostamente justifica os descontos mensais feitos pela instituição financeira Ré nos proventos de aposentadoria da Demandante. (...) 6. Repetição em dobro dos descontos indevidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de hipótese de engano justificável da instituição financeira. A culpa do banco no momento da celebração do contrato enseja a devolução dobrada. Precedentes do STJ. 7. Abalo na honra e na integridade psicológica da autora, idoso, que se viu privada de parte dos rendimentos necessários à sua subsistência, sofrendo seguidos descontos em seu contracheque durante anos. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra idônea a corretamente compensar as aflições de tal fato decorridas e, ao mesmo tempo, servir à função dissuasora do instituto. (TJ-PE - AC: 00052595520218172470, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/12/2022, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) E ainda: DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRORROGAÇÃO DAS DATAS. INOBSERVÂNCIA DE REPACTUAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS.ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. (...). 2. Comprovado o desconto indevido em conta corrente do consumidor, deve a empresa ré arcar com o pagamento do dano material, correspondente ao montante ilicitamente debitado. 3.O desconto indevido em proventos do consumidor por débito que ainda não estava vencido, diminuindo, surpreendentemente, o seu orçamento mensal, causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 4. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 5. Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000274-13.2019.8.17.3020, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00002741320198173020, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 06/04/2021, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Desta forma, mantenho o valor da indenização em R$5.000,00. O não provimento do presente recurso dá ensejo a majoração dos honorários recursais. Como o caso dos autos é proveniente de sentença cuja verba honorária foi fixada pelo juiz de origem em 15% sobre o valor da condenação, a majoração dos honorários, a título de honorários recursais, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “b”, do CPC, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, condeno a apelante ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, majorando de 15% para 20% os honorários advocatícios fixados pelo juiz de piso. Recife, data da certificação digital. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora 01