Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOSEFA CARMELITA DA SILVA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180856357, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Recepciono hoje. Considerando o pagamento voluntário do valor de R$ 387,51 (ID 177840047), merece tal quantia ser liberada para o advogado exequente para satisfação dos seus honorários sucumbenciais, como requerido na petição de ID 178484509.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050571-35.2023.8.17.2001 Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento atualizado do valor remanescente da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, §1º, do CPC. Fica a executada advertida de que, decorrido prazo previsto no art. 523, caput, do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a executada apresente impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverão efetuar, previamente, o recolhimento das custas sobre o valor executado, sob pena de não conhecimento da peça de impugnação, conforme regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais (Lei Estadual nº 17.116/2020, art. 11, V, e art. 16, IV). Decorrido o prazo sem pagamento do valor cobrado nem apresentação de impugnação, deve o exequente apresentar planilha atualizada do débito, incluindo o valor das custas do cumprimento de sentença para fins de execução. Na hipótese de não pagamento voluntário, eventual pedido do exequente para realização de pesquisas (Sisbajud, Renajud, Infojud etc.) e para expedição de ofícios (SPC, SERASA etc.) deverá ser acompanhado do pagamento das custas processuais relativas a cada diligência requerida em observância à Lei de Custas Estadual nº 17.116/2020 e ao Provimento nº 002/2022 do Conselho de Magistratura de Pernambuco, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se, por despacho ordinatório, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à impugnação. Por fim, com base no depósito de ID 177840047, expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 387,51 em favor da sociedade EVERARDO GUERRA E ROMERO GRUND ADVOCACIA, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 178484509. Se, posteriormente, for fornecida conta de titularidade diversa da dos reais beneficiários do alvará, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido, o qual deve ser, devidamente justificado; não podendo, por hipótese alguma, ser expedido alvará para conta de titularidade de terceiro sem autorização prévia do Juízo. Proceda a Diretoria Cível de 1º Grau com a retificação da classe processual para “cumprimento de sentença”. Intimem-se. Expeça-se o competente alvará. Retifique-se. Cumpra-se. Recife, 02 de setembro de 2024. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito" RECIFE, 25 de setembro de 2024. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau