Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: EVERTON JOSE DE SANTANA APELADO(A): BANCO ITAUCARD S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193250261, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Considerando teor da petição de ID nº 190725605; Considerando o item 12 do acordo celebrado entre as partes; Determino que a Diretoria Cível expeça alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores consignados em conta vinculada ao feito, com as correções pertinentes. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na respectiva distribuição. Cumpra-se. Recife, 23 de janeiro de 2025 Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 7 de fevereiro de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056829-95.2022.8.17.2001
10/02/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2024, 16:59
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 16:58
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:02
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:02
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:05
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
13/11/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0056829-95.2022.8.17.2001 APELANTE (S): EVERTON JOSÉ DE SANTANA APELADO (S): BANCO ITAÚCARD S/A RELATOR: Des. Substituto DARIO OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, condenando a parte autora a arcar com honorários advocatícios, aplicando a suspensão da exigibilidade (id 30239380). Entretanto, antes de apreciar o recurso, o Banco Itaú, parte apelada, acostou minuta do acordo extrajudicial firmado com EVERTON JOSÉ DE SANTANA, para quitação do débito objeto da lide (id 39907462). Entendo restar esvaziada a discussão trazida no presente Recurso de Apelação Cível, ante a superveniente perda de interesse recursal, resumido no binômio utilidade-necessidade, na obtenção de provimento judicial. Posto isso.
Ante o exposto, e em consonância com o que edita o artigo 150, inciso XV, do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, não conheço do recurso, em face da perda superveniente do objeto, e, tão logo este pronunciamento tenha por certificado o seu trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no meu acervo processual. Custas satisfeitas. Recife, data da assinatura eletrônica. DARIO OLIVEIRA Des. Substituto - Relator
30/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0056829-95.2022.8.17.2001 APELANTE (S): EVERTON JOSÉ DE SANTANA APELADO (S): BANCO ITAÚCARD S/A RELATOR: Des. Substituto DARIO OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, condenando a parte autora a arcar com honorários advocatícios, aplicando a suspensão da exigibilidade (id 30239380). Entretanto, antes de apreciar o recurso, o Banco Itaú, parte apelada, acostou minuta do acordo extrajudicial firmado com EVERTON JOSÉ DE SANTANA, para quitação do débito objeto da lide (id 39907462). Entendo restar esvaziada a discussão trazida no presente Recurso de Apelação Cível, ante a superveniente perda de interesse recursal, resumido no binômio utilidade-necessidade, na obtenção de provimento judicial. Posto isso.
Ante o exposto, e em consonância com o que edita o artigo 150, inciso XV, do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, não conheço do recurso, em face da perda superveniente do objeto, e, tão logo este pronunciamento tenha por certificado o seu trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no meu acervo processual. Custas satisfeitas. Recife, data da assinatura eletrônica. DARIO OLIVEIRA Des. Substituto - Relator
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0056829-95.2022.8.17.2001 APELANTE (S): EVERTON JOSÉ DE SANTANA APELADO (S): BANCO ITAÚCARD S/A RELATOR: Des. Substituto DARIO OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, condenando a parte autora a arcar com honorários advocatícios, aplicando a suspensão da exigibilidade (id 30239380). Entretanto, antes de apreciar o recurso, o Banco Itaú, parte apelada, acostou minuta do acordo extrajudicial firmado com EVERTON JOSÉ DE SANTANA, para quitação do débito objeto da lide (id 39907462). Entendo restar esvaziada a discussão trazida no presente Recurso de Apelação Cível, ante a superveniente perda de interesse recursal, resumido no binômio utilidade-necessidade, na obtenção de provimento judicial. Posto isso.
Ante o exposto, e em consonância com o que edita o artigo 150, inciso XV, do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, não conheço do recurso, em face da perda superveniente do objeto, e, tão logo este pronunciamento tenha por certificado o seu trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no meu acervo processual. Custas satisfeitas. Recife, data da assinatura eletrônica. DARIO OLIVEIRA Des. Substituto - Relator
30/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0056829-95.2022.8.17.2001 APELANTE (S): EVERTON JOSÉ DE SANTANA APELADO (S): BANCO ITAÚCARD S/A RELATOR: Des. Substituto DARIO OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, condenando a parte autora a arcar com honorários advocatícios, aplicando a suspensão da exigibilidade (id 30239380). Entretanto, antes de apreciar o recurso, o Banco Itaú, parte apelada, acostou minuta do acordo extrajudicial firmado com EVERTON JOSÉ DE SANTANA, para quitação do débito objeto da lide (id 39907462). Entendo restar esvaziada a discussão trazida no presente Recurso de Apelação Cível, ante a superveniente perda de interesse recursal, resumido no binômio utilidade-necessidade, na obtenção de provimento judicial. Posto isso.
Ante o exposto, e em consonância com o que edita o artigo 150, inciso XV, do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, não conheço do recurso, em face da perda superveniente do objeto, e, tão logo este pronunciamento tenha por certificado o seu trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no meu acervo processual. Custas satisfeitas. Recife, data da assinatura eletrônica. DARIO OLIVEIRA Des. Substituto - Relator