Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Pedro Ribeiro Ferraz Júnior Embalagens LTDA
APELADO: Banco Santander S/A JUÍZO DE ORIGEM: 31ª Vara Cível do Recife – Seção A JUIZ SENTENCIANTE: Cátia Luciene Laranjeira de Sá RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR INTERNET BANKING. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CDC. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO VOLTADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE INSUMO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE COMPROVADA. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, EXTRATO BANCÁRIO E LOG DE ACESSO. CRÉDITO EM CONTA DO APELANTE. FATO INCONTROVERSO. ART. 700, I, DO CPC. EMBARGOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação cível interposta por microempresa contra sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória opostos à cobrança de crédito concedido pelo Banco Santander S/A no âmbito do PRONAMPE. A apelante pugna pela concessão de gratuidade de justiça, pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pela aplicação do CDC e pela imprestabilidade dos documentos que instruem a monitória. 2.As questões em discussão consistem em saber se: (i) a apelante faz jus à gratuidade de justiça, diante do conjunto documental apresentado; (ii) o indeferimento da prova pericial grafotécnica configurou cerceamento de defesa; (iii) o CDC é aplicável ao contrato de crédito giro celebrado por pessoa jurídica para fins de financiamento de atividade empresarial; (iv) os documentos eletrônicos acostados pelo banco satisfazem o requisito de prova escrita da ação monitória. 3.A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica condiciona-se à demonstração efetiva da impossibilidade de arcamento com as despesas processuais, não bastando a simples declaração de hipossuficiência. No caso, o conjunto probatório — declarações fiscais com receita zerada, ausência de faturamento, saldo bancário negativo, quinze dívidas negativadas e múltiplos processos de execução em curso — evidencia a insolvência da apelante com suficiência para atender ao padrão probatório exigido pela Súmula 481/STJ. 4.Não configura cerceamento de defesa o indeferimento, fundamentado, de prova pericial grafotécnica em contrato celebrado por meio eletrônico, modalidade que não produz assinatura manuscrita passível de análise pericial. A autenticidade da operação é verificada por credenciais digitais pessoais e intransferíveis — senha, token, endereço IP e código de autenticação — registradas no log de acesso, o que torna a prova requerida metodologicamente incompatível com a natureza do documento impugnado. 5.O CDC não se aplica a contratos bancários celebrados por pessoas jurídicas para captação de capital de giro destinado ao financiamento de atividades produtivas, pois a empresa não ostenta a condição de destinatária final do crédito, mas o utiliza como insumo de sua atividade econômica. A aplicação excepcional da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, não suprida pela mera condição de microempresa endividada. 6.O contrato de crédito celebrado por meio de Internet Banking, acompanhado de log de acesso com dados de autenticação eletrônica e de extrato bancário comprovando o efetivo crédito do valor na conta do contratante, preenche o requisito de prova escrita para fins de ação monitória, nos termos do art. 700, I, do CPC. O fato de o crédito ter sido depositado na conta da apelante — não impugnado em momento algum — torna incontroversa a disponibilização do valor e, com isso, a plausibilidade do crédito postulado. 7.Recurso improvido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça à apelante, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. TESES DE JULGAMENTO: "1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcamento com as despesas processuais; satisfaz esse requisito o conjunto probatório que evidencie insolvência por meio de declarações fiscais com receita zerada, ausência de faturamento, saldo bancário negativo e dívidas negativadas em montante expressivo. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial grafotécnica em contrato celebrado por meio eletrônico, por incompatibilidade metodológica entre a prova requerida e a natureza do ato de autenticação eletrônica. 3. O CDC não se aplica a contratos bancários de capital de giro celebrados por pessoa jurídica para financiamento de suas atividades empresariais, sendo insuficiente, para a aplicação da teoria finalista mitigada, a mera condição de microempresa endividada, sem demonstração de vulnerabilidade concreta. 4. O contrato de crédito celebrado por Internet Banking, acompanhado de log de acesso com dados de autenticação eletrônica e de extrato bancário demonstrando o efetivo crédito do valor contratado, preenche o requisito de prova escrita exigido pelo art. 700, I, do CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, arts. 98, §§ 3º e 4º; 370, parágrafo único; 700, I; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema Repetitivo 1.061. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0097094-71.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0097094-71.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tão somente para deferir a gratuidade de justiça à apelante, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01