Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: LUIZ CLAUDIO DE BRITO Sentença Homologatória
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0119815-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do CPC, distribuída, em 21/10/2024, por SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em desfavor de LUIZ CLAUDIO DE BRITO, referente ao crédito de R$ 45.837,94 (quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 23/09/2024, conforme planilha ID 185869914, originário do inadimplemento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), limite de crédito (cheque especial) em Conta Corrente nº 627798. Com a exordial vieram procuração, abertura de conta, extratos bancários, memória de cálculo, dentre outros documentos. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas ID 187307684/ ID 187307685 (R$ 916,76 em 28/10/2024). Despesa postal ID 187307687/ ID 187307688 (R$ 20,94 em 28/10/2024). Decisão ID 189182022 – deferimento da expedição de Mandado de Pagamento, antes da oitiva da parte contrária, conforme possibilita o art. 9º, parágrafo único, inciso III, do CPC. Mandado de Pagamento no endereço RUA PROFESSORA ANUNCIADA DA ROCHA MELO, Nº 70, APT. 2101, MADALENA, RECIFE/PE, CEP 50.710-390. Diligência negativa ID 192502893, pelo motivo “fui informado pelo Sr. Lucas Lira, que o Sr. LUIZ CLAUDIO DE BRITO, CPF 497.147.594-04, não reside nem tem domicílio naquele local.” Petitório ID 191873215 – a parte autora requer a desistência do feito. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS A parte demandante requereu a desistência da ação, antes do oferecimento de contestação pela parte demandada (art. 485, §4º do CPC), pelo que se impõe a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA (ID 191873215) da parte autora. E, desse modo, DECLARO o presente processo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Diploma Processual Civil em vigor. Custas processuais/ taxa judiciária a serem pagas pela parte que desistiu, nos moldes do art. 90, caput, do CPC. Antecipação das custas processuais/ taxa judiciária pelo autor (R$ 916,76 em 28/10/2024), conforme comprovantes ID 187307684/ ID 187307685. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante ausência de sucumbência. Providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Certificar o trânsito em julgado na data da prolação desta sentença; b) ARQUIVAR DEFINITIVAMENTE e IMEDIATAMENTE o feito. Recife/PE, 07 de fevereiro de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular