Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSÉ ARMANDO ALVES DE OLIVEIRA RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO PARA AJUIZAR AÇÃO VISANDO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO É DE CINCO ANOS A PARTIR DA DATA DA CESSAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0046865-88.2016.8.17.2001
Trata-se de demanda acidentária na qual pretende o autor/apelado o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho e a sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. 2. Inicialmente, a autarquia previdenciária alega ocorrência de prescrição, uma vez que há o transcurso do quinquênio legal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação. 3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em casos de auxílio-doença cessado pelo INSS, o prazo para ajuizar ação visando ao restabelecimento do benefício é de cinco anos a partir da data da cessação. Esse prazo, entretanto, não impede que o segurado apresente novo requerimento administrativo. 4. Embora o direito material à concessão inicial do auxílio-doença seja imprescritível por se tratar de um direito fundamental de natureza indisponível, o direito processual de buscar a reversão judicial do ato administrativo de suspensão do benefício está sujeito à prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. O prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que ocorre a suspensão do benefício, configurando a chamada actio nata. 5. Como observado nos autos, o benefício requerido pelo recorrido foi cessado em 06/10/2010 e a ação só foi proposta em 03/11/2016. 6. Assim, considerando que o benefício de auxílio-doença foi cessado há mais de cinco anos antes da propositura da presente ação, resta configurada a prescrição do direito processual de pleitear o restabelecimento do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Em juízo de retratação, preliminar de prescrição acolhida e processo julgado extinto com resolução do mérito. Decisão Unânime. ACORDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0046865-88.2016.8.17.2001, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelado JOSÉ ARMANDO ALVES DE OLIVEIRA, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso de apelação, para julgar extinto o processo com resolução do mérito, diante da prescrição, nos termos do voto do relator. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Nº07