Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCIMARA SARAIVA SILVA EXECUTADO(A): EDINALDO DE LIMA, JEFFERSON DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 24 de abril de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050915-89.2018.8.17.2001
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCIMARA SARAIVA SILVA EXECUTADO(A): EDINALDO DE LIMA, JEFFERSON DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 24 de abril de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050915-89.2018.8.17.2001
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
24/04/2025, 08:16
Recebimento
11/04/2025, 10:09
Custas
11/04/2025, 10:08
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:02
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 15:48
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:05
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:02
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCIMARA SARAIVA SILVA EXECUTADO(A): EDINALDO DE LIMA, JEFFERSON DE LIMA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050915-89.2018.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por FRANCIMARA SARAIVA SILVA contra EDINALDO DE LIMA, JEFFERSON DE LIMA. A parte ré juntou aos autos instrumento de acordo para homologação (Id. 194226693). Devidamente intimada, a parte autora concordou com a transação no Id. 194920586. Assim, tenho que as partes se encontram regularmente representadas por seus procuradores. De outra parte, o direito em lide é disponível. Posto isto, HOMOLOGO a transação formalizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, arrimado no artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do CPC, julgo extinta a fase executiva do presente feito. Deixo de condenar em honorários, tendo em vista que tal despesa deve ser suportada conforme transacionado. Haja vista não constar no acordo qual das partes procederá ao pagamento das custas processuais, porventura pendentes, essas deverão ser divididas igualmente, nos termos do art. 90, §2º do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade com relação a parte autora tendo em vista a gratuidade da justiça deferida. Assim, caso a sentença transite em julgado sem que se verifique o pagamento das custas e taxas incidentes, intime-se as partes para o adimplemento, no prazo de 10 dias. Não observada a ordem judicial, determino à Diretoria Cível que efetue o cálculo das custas processuais e 1) se superior a R$ 4.000,00 remeta por ofício à Procuradoria-Geral do Estado, com cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado para as providências legais; 2) se inferior a R$ 4.000,00, informe-se ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme Provimento 0003/2022 do Conselho da Magistratura e Ofício-Circular nº 195/CGJ-PE. Publique-se. Não havendo mais nada a cumprir, arquivem-se os autos logo. Recife, 17 de fevereiro de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:17
Expedição de documento
17/02/2025, 12:17
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:50
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCIMARA SARAIVA SILVA EXECUTADO(A): EDINALDO DE LIMA, JEFFERSON DE LIMA DESPACHO A parte demandada, na petição de Id 194226693, juntou termo de acordo firmado entre as partes, requerendo sua homologação. Contudo, verifica-se que não há assinatura da parte autora no termo de acordo, tampouco do seu causídico. Sendo assim,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050915-89.2018.8.17.2001 intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se a respeito do termo de acordo de Id 191997178, enfatizando-se que o silêncio será entendido como anuência à minuta de acordo apresentada. Após, voltem-me conclusos os autos. Recife, 07 de fevereiro de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:16
Expedição de documento
07/02/2025, 12:16
Mero expediente
07/02/2025, 12:16
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 12:03
Conclusão (para julgamento)
07/02/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 07:47
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: EDINALDO DE LIMA E JEFFERSON DE LIMA APELADA: FRANCIMARA SARAIVA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A): DR. MARCUS VINICIUS NONATO RABELO TORRES RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050915-89.2018.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra decisão (ID 38479407) que, no bojo do cumprimento de sentença nº 0050915-89.2018.8.17.2001: (1) não conheceu dos “embargos do devedor à execução” atravessados aos autos pelos executados/apelantes; e (2) determinou a intimação da exequente/apelada para acostar aos autos planilha atualizada do valor exequendo. Sem maiores delongas, verifica-se que o presente recurso não reúne condições de admissibilidade. Como é sabido, o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Por sua vez, o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC define como sentença “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”, ao passo em que a decisão interlocutória “é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”. No caso em tela, extrai-se dos autos que a decisão atacada não pôs termo ao cumprimento de sentença originário, uma vez que indeferiu a peça de defesa apresentada pelos executados/apelantes, determinando o prosseguimento do feito para satisfação da dívida exequenda. Por outro lado, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Para tanto, seria necessária a presença dos seguintes requisitos: (i) dúvida objetiva (divergência doutrinária ou jurisprudencial) acerca do instrumento processual cabível para a determinada situação; (ii) inexistência de erro grosseiro; e (iii) presença dos requisitos exigíveis para a apresentação do instrumento processual cabível (tempestividade, custas, etc.). Na espécie em tela, inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, posto que há previsão legal expressa quanto ao cabimento de agravo de instrumento. Cuida-se, assim, de erro grosseiro da parte apelante, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, mormente quando se leva em consideração os ritos totalmente divergentes de ambos os recursos. Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ, extraído dos seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO A QUO QUE NÃO EXTINGUIU FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a decisão recorrida não pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença, razão pela qual cabível o recurso de agravo de instrumento. Rever as premissas assentadas na origem requer o reexame de fatos e provas, o que é inviável por esta estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.503.454/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NÃO EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ELEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo a decisão judicial extinguido os embargos à execução, tendo apenas natureza interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação. 2. Demais, a Jurisprudência desta Corte orienta que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.831/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Por fim, convém acrescentar que a parte apelante foi devidamente intimada para se manifestar acerca do não conhecimento do recurso, tendo quedado-se inerte (despacho ID 40052934 e certidão ID 41555853). Bem por isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO a apelação cível, por sua manifesta inadmissibilidade. Custas dispensadas, em razão do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro (art. 99, § 3º, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição. Cumpra-se. Recife, 26 de novembro de 2024. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator A6
11/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: EDINALDO DE LIMA E JEFFERSON DE LIMA APELADA: FRANCIMARA SARAIVA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A): DR. MARCUS VINICIUS NONATO RABELO TORRES RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050915-89.2018.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra decisão (ID 38479407) que, no bojo do cumprimento de sentença nº 0050915-89.2018.8.17.2001: (1) não conheceu dos “embargos do devedor à execução” atravessados aos autos pelos executados/apelantes; e (2) determinou a intimação da exequente/apelada para acostar aos autos planilha atualizada do valor exequendo. Sem maiores delongas, verifica-se que o presente recurso não reúne condições de admissibilidade. Como é sabido, o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Por sua vez, o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC define como sentença “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”, ao passo em que a decisão interlocutória “é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”. No caso em tela, extrai-se dos autos que a decisão atacada não pôs termo ao cumprimento de sentença originário, uma vez que indeferiu a peça de defesa apresentada pelos executados/apelantes, determinando o prosseguimento do feito para satisfação da dívida exequenda. Por outro lado, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Para tanto, seria necessária a presença dos seguintes requisitos: (i) dúvida objetiva (divergência doutrinária ou jurisprudencial) acerca do instrumento processual cabível para a determinada situação; (ii) inexistência de erro grosseiro; e (iii) presença dos requisitos exigíveis para a apresentação do instrumento processual cabível (tempestividade, custas, etc.). Na espécie em tela, inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, posto que há previsão legal expressa quanto ao cabimento de agravo de instrumento. Cuida-se, assim, de erro grosseiro da parte apelante, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, mormente quando se leva em consideração os ritos totalmente divergentes de ambos os recursos. Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ, extraído dos seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO A QUO QUE NÃO EXTINGUIU FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a decisão recorrida não pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença, razão pela qual cabível o recurso de agravo de instrumento. Rever as premissas assentadas na origem requer o reexame de fatos e provas, o que é inviável por esta estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.503.454/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NÃO EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ELEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo a decisão judicial extinguido os embargos à execução, tendo apenas natureza interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação. 2. Demais, a Jurisprudência desta Corte orienta que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.831/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Por fim, convém acrescentar que a parte apelante foi devidamente intimada para se manifestar acerca do não conhecimento do recurso, tendo quedado-se inerte (despacho ID 40052934 e certidão ID 41555853). Bem por isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO a apelação cível, por sua manifesta inadmissibilidade. Custas dispensadas, em razão do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro (art. 99, § 3º, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição. Cumpra-se. Recife, 26 de novembro de 2024. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator A6
11/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: EDINALDO DE LIMA E JEFFERSON DE LIMA APELADA: FRANCIMARA SARAIVA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A): DR. MARCUS VINICIUS NONATO RABELO TORRES RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050915-89.2018.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra decisão (ID 38479407) que, no bojo do cumprimento de sentença nº 0050915-89.2018.8.17.2001: (1) não conheceu dos “embargos do devedor à execução” atravessados aos autos pelos executados/apelantes; e (2) determinou a intimação da exequente/apelada para acostar aos autos planilha atualizada do valor exequendo. Sem maiores delongas, verifica-se que o presente recurso não reúne condições de admissibilidade. Como é sabido, o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Por sua vez, o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC define como sentença “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”, ao passo em que a decisão interlocutória “é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”. No caso em tela, extrai-se dos autos que a decisão atacada não pôs termo ao cumprimento de sentença originário, uma vez que indeferiu a peça de defesa apresentada pelos executados/apelantes, determinando o prosseguimento do feito para satisfação da dívida exequenda. Por outro lado, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Para tanto, seria necessária a presença dos seguintes requisitos: (i) dúvida objetiva (divergência doutrinária ou jurisprudencial) acerca do instrumento processual cabível para a determinada situação; (ii) inexistência de erro grosseiro; e (iii) presença dos requisitos exigíveis para a apresentação do instrumento processual cabível (tempestividade, custas, etc.). Na espécie em tela, inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, posto que há previsão legal expressa quanto ao cabimento de agravo de instrumento. Cuida-se, assim, de erro grosseiro da parte apelante, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, mormente quando se leva em consideração os ritos totalmente divergentes de ambos os recursos. Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ, extraído dos seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO A QUO QUE NÃO EXTINGUIU FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a decisão recorrida não pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença, razão pela qual cabível o recurso de agravo de instrumento. Rever as premissas assentadas na origem requer o reexame de fatos e provas, o que é inviável por esta estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.503.454/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NÃO EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ELEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo a decisão judicial extinguido os embargos à execução, tendo apenas natureza interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação. 2. Demais, a Jurisprudência desta Corte orienta que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.831/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Por fim, convém acrescentar que a parte apelante foi devidamente intimada para se manifestar acerca do não conhecimento do recurso, tendo quedado-se inerte (despacho ID 40052934 e certidão ID 41555853). Bem por isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO a apelação cível, por sua manifesta inadmissibilidade. Custas dispensadas, em razão do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro (art. 99, § 3º, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição. Cumpra-se. Recife, 26 de novembro de 2024. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator A6
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: EDINALDO DE LIMA, JEFFERSON DE LIMA
APELADO: SOMPO SEGUROS S.A., LUIZA VENERANDO DE BARROS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESPACHO A fim de evitar decisão surpresa, artigo 10 do CPC/2015,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050915-89.2018.8.17.2001 intime-se a parte recorrente para falar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o eventual não conhecimento da apelação cível, em razão de suposto equívoco na interposição do recurso adequado contra pronunciamento judicial que, em fase de cumprimento de sentença, se limitou a determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer planilhas atualizadas de créditos. A saber: "
Vistos, etc...
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por FRANCIMAR SARAIVA SILVA contra EDINALDO DE LIMA e JEFFERSON DE LIMA. Após apresentar petição de Recurso Especial, que, obviamente, não foi conhecido pelo juízo, a parte ré apresentou agora “embargos do devedor à execução”, discutindo a prática de anatocismo. Cabe dizer que a discussão não se amolda ao caso, visto que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Não se trata de execução de título extrajudicial, mas de cumprimento de título judicial já transitado em julgado. O erro é grosseiro e obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, motivo pelo qual não conheço dos embargos à execução opostos, porque totalmente incabíveis. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos planilha atualizada de créditos. Após, cumpra a Diretoria Cível o disposto no último despacho, remetendo os autos à pasta de bloqueio." Decisão de Id nº 38479407. Cumpra-se. Recife, 19/AGO/2024 DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR A4
21/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2024, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 10:15
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:11
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:32
Publicação
06/06/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCIMARA SARAIVA SILVA EXECUTADO(A): EDINALDO DE LIMA, JEFFERSON DE LIMA DESPACHO O Código de Processo Civil prevê que o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo órgão ad quem e não mais pelo juízo singular de primeiro grau, como previa o ordenamento anterior. Dessa forma, considerando a interposição do recurso de apelação (id nº 170003608),
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050915-89.2018.8.17.2001 intime-se a parte para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJPE, com as anotações de estilo. Cumpra-se. RECIFE, 4 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento
04/06/2024, 11:11
Mero expediente
04/06/2024, 11:11
Conclusão (para despacho)
30/05/2024, 12:22
Conclusão (para despacho)
30/05/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 19:16
Petição (Apelação)
09/05/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 22:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 22:19
Decurso de Prazo
07/05/2024, 02:40
Decurso de Prazo
07/05/2024, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 08:02
Petição
17/04/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 08:13
Petição (Embargos)
29/03/2024, 18:55
Decurso de Prazo
23/03/2024, 05:26
Decurso de Prazo
23/03/2024, 05:26
Decurso de Prazo
23/03/2024, 05:26
Decurso de Prazo
23/03/2024, 05:26
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 05:37
Mero expediente
26/02/2024, 19:12
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:22
Petição (Agravo em recurso especial)
16/02/2024, 20:41
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 12:05
Decurso de Prazo
07/02/2024, 04:33
Decurso de Prazo
07/02/2024, 04:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 10:12
Mudança de Parte
13/11/2023, 10:11
Mero expediente
06/11/2023, 09:49
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 17:54
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/11/2023, 17:54
Registro Processual (Retificada a autuação)
01/11/2023, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2023, 17:48
Reativação
01/11/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:37
Definitivo
03/10/2023, 19:45
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 19:45
Recebimento
03/10/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 18:23
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2020, 14:02
Petição (Contra-razões)
26/03/2020, 16:20
Petição (Contra-razões)
25/03/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:45
Petição (Apelação)
20/02/2020, 09:34
Registro Processual (Retificada a autuação)
28/01/2020, 19:25
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2020, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 18:26
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
21/01/2020, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2020, 14:05
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 12:48
Petição (Contra-razões)
10/10/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:09
Mero expediente
26/09/2019, 14:31
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 17:37
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2019, 10:22
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2019, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 15:27
Improcedência
30/08/2019, 13:37
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 08:27
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 17:32
Petição (Contestação)
18/06/2019, 17:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/06/2019, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2019, 18:10
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 16:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2019, 14:49
Documento (Certidão)
20/05/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
12/04/2019, 15:11
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
12/04/2019, 14:54
Mero expediente
10/04/2019, 14:18
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2019, 15:44
Petição (Contestação)
27/03/2019, 19:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2019, 18:54
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/03/2019, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2019, 18:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2019, 15:01
Documento (Certidão)
15/02/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)