Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Amaro Santos.
Apelado: Estado de Pernambuco. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0066963-55.2020.8.17.2001 - Comarca de Recife.
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença (ID 45312370), proferida em sede de Ação Indenizatória, a qual julgou improcedente o pedido autoral para que fosse reconhecido o suposto direito do autor, policial militar inativo, à revisão geral anual de sua remuneração, com base no art. 37, X da CF/88. É o relato. Passo a decidir monocraticamente. O recurso foi interposto em 27/08/2024 (ID 45312373), mas não preenche o pressuposto recursal da tempestividade, ante a publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 24/07/2024 e ciência do apelante na mesma data, com prazo final recursal em 14/08/2024 (Intimações nº 26292126 e 26292127 - PJe 1º Grau). O apelo, portanto, foi protocolado após o escoamento do prazo, restando intempestivo, situação que, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo. Isto posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, nego seguimento à presente Apelação Cível para manter a sentença em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. P. R. I. Recife, data conforme registro eletrônico. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Amaro Santos.
Apelado: Estado de Pernambuco. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0066963-55.2020.8.17.2001 - Comarca de Recife.
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença (ID 45312370), proferida em sede de Ação Indenizatória, a qual julgou improcedente o pedido autoral para que fosse reconhecido o suposto direito do autor, policial militar inativo, à revisão geral anual de sua remuneração, com base no art. 37, X da CF/88. É o relato. Passo a decidir monocraticamente. O recurso foi interposto em 27/08/2024 (ID 45312373), mas não preenche o pressuposto recursal da tempestividade, ante a publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 24/07/2024 e ciência do apelante na mesma data, com prazo final recursal em 14/08/2024 (Intimações nº 26292126 e 26292127 - PJe 1º Grau). O apelo, portanto, foi protocolado após o escoamento do prazo, restando intempestivo, situação que, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo. Isto posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, nego seguimento à presente Apelação Cível para manter a sentença em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. P. R. I. Recife, data conforme registro eletrônico. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 12:22
Expedição de documento
07/02/2025, 12:22
Negação de Seguimento
07/02/2025, 11:03
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 09:31
Recebimento
03/02/2025, 15:03
Conclusão (para admissibilidade recursal)
03/02/2025, 15:03
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 166156816, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇAJosé Amaro dos Santos, policial militar da reserva, devidamente qualificado na petição inicial (Id nº 69702141), representado por advogados legalmente constituídos, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFASAGEM DE REMUNERAÇÃO em face do Estado de Pernambuco.Requereu, inicialmente, o benefício da gratuidade judiciária, alegando que o valor de seus vencimentos o impediria de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.Aduziu que, nos últimos anos, o Estado de Pernambuco deixou de promover a revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Por isso, as remunerações dos militares da reserva teriam sofrido importante corrosão inflacionária, razão pela qual o demandante faria jus à recomposição da inflação incidente no período, bem como a danos morais pelo desgaste emocional gerado por tal quadro fático.Argumentou que, até 2014, havia tabela remuneratória fixada pela Lei Complementar Estadual n. 169/2011. Porém, em 2015 e 2016 não existiram revisões anuais. Apenas no ano seguinte, com a LCE 351/2017, é que se procedeu à recomposição inflacionária para os anos de 2017 e 2018. Afirma, porém, que mesmo essa recomposição não foi feita de forma completa, não preservando o poder de compra dos policiais militares. Desde a LCE 351/2017 até o momento da propositura da ação, porém, não foram feitas novas revisões.Asseverou, também, que o art. 37, X, da Constituição criou uma obrigação a ser seguida pelo Poder Público, de modo que o Governo do Estado de Pernambuco teria incorrido em omissão inconstitucional. Tal omissão teria gerado ato ilícito a vulnerar a esfera de direitos do autor, indenizável via condenação em danos morais.Ao final, pediu a condenação do Estado de Pernambuco a (i) “indenizar o Autor em vista do não cumprimento da revisão geral anual (CF, Art. 37, X), referentes as diferenças remuneratórias nos últimos 05 (cinco) anos, bem como aqueles ocorridas no curso da lide, acrescido ainda, de juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado”, e a (ii) “indenização a título de danos morais em face do Estado de Pernambuco no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no Art. 5º, X, da Constituição Federal”.Deu à causa o valor de R$ 72.372,27 (setenta e dois mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos).A gratuidade da justiça foi deferida no despacho de Id nº 69762635.O Estado de Pernambuco apresentou contestação (Id nº 70984319), afirmando que a matéria de remuneração dos servidores públicos é atribuição privativa do chefe do Poder Executivo, dependendo de prévia dotação orçamentária. Assegurou que a pretensão autoral é completamente contrária à jurisprudência dos tribunais pátrios, não merecendo guarida. Por fim, argumentou não estarem provados os danos materiais nem morais narrados na inicial.Réplica no Id nº 96176768.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.Passo ao julgamento.É de bom alvitre registrar que o Ministério Público não foi intimado para intervir no feito, pois, em casos idênticos, o Parquet declinou de intervir nos processos por entender ausente interesse público (a título ilustrativo, vejam-se as ações de n. 0033949-80.2020.8.17.2001, ID 101262710; 0034088-32.2020.8.17.2001, ID 102175382; e 0087091-62.2021.8.17.2001, ID 112485212). Destarte, entendeu-se contraproducente a intimação do Órgão Ministerial.A responsabilidade civil comissiva do Poder Público encontra-se regulada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis:§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Em outras palavras, para que o Poder Público seja obrigado a reparar dano causado a particular, por ação de seus agentes, é preciso demonstrar apenas que o dano existiu e que houve nexo causal entre a conduta imputável ao Estado e o dano suportado pelo particular. Não se perquire dolo ou culpa.No que tange à responsabilidade do Estado por suas omissões, entretanto, o entendimento é diverso. A doutrina e a jurisprudência dispõem, em uníssono, que para demonstrar a responsabilidade do ente público por dano decorrente de uma omissão estatal é preciso, primeiro, comprovar que ao Estado incumbia um dever de agir. Em se comprovando a existência de um dever de agir, passa-se a indagar se o descumprimento de tal dever gerou, para o particular, danos indenizáveis.Da petição inicial, percebe-se que a intenção do autor é de obter indenização por danos materiais e morais em decorrência de uma omissão do Estado de Pernambuco em efetivar a revisão geral anual das remunerações dos militares. Dessume-se, então, que o cerne da controvérsia é definir, no caso concreto, (i) se havia dever de agir por parte do Estado de Pernambuco e, caso houvesse, (ii) se restaram provados os danos narrados pelo autor em sua peça exordial.Analisando o primeiro item, observo não assistir razão ao autor. Não é possível, no panorama jurídico e na conjuntura econômica da época, vislumbrar a existência de um dever de agir do Estado de Pernambuco no sentido de realizar, anualmente, uma revisão geral da remuneração do serviço público. O Supremo Tribunal Federal sintetizou esse entendimento no seguinte acórdão:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTENCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB. Precedentes: ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 4. As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. vol. 41. Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o Dogma do Legislador Negativo. Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória” (MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”, (PELICIOLI, Angela Cristina. A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges. Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira. Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38). 9. O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10. A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. 11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 13. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.(RE 843112, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020)Do julgado acima, é possível extrair algumas conclusões pertinentes ao deslinde desta ação:(i) a Suprema Corte entendeu não existir um dever constitucional, imposto pelo art. 37, X, da CF/88, de efetuar revisões gerais ânuas na remuneração dos servidores públicos;(ii) não há, ademais, obrigação de impedir que tais remunerações sofram com as naturais depreciações do valor da moeda;(iii) inexiste, também, vinculação entre as revisões gerais anuais eventualmente concedidas e percentual que reflita exatamente o índice inflacionário do período;(iv) é possível exigir, do Poder Executivo, justificativa das razões pelas quais não concedeu a revisão geral;(v) a competência e a iniciativa para efetuar as revisões gerais ânuas são apenas do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir na questão pretendendo, com uma decisão judicial, colmatar lacuna em substituição ao gestor público;(vi) poderia o Poder Judiciário, apenas, declarar a mora do Poder Executivo para que exponha as razões pelas quais não concedeu a revisão geral naquele ano.É evidente, por tudo que se expôs, inexistir dever de agir imputável ao Estado de Pernambuco neste caso. Cai por terra o primeiro dos requisitos para a responsabilização do ente público por omissão. Não havendo dever de agir, não se fala em omissão apta a gerar responsabilização do Estado de Pernambuco e se torna despicienda a análise da existência ou não de danos materiais e morais. Ainda que eles existissem e estivessem provados, não seriam imputáveis ao Estado.Outrossim, deixo de condenar o demandado a justificar as razões por trás da não concessão de revisão geral ânua, porque a inicial restringiu-se unicamente aos pedidos indenizatórios, não havendo em si nenhum caráter mandamental, ainda que nas suas razões de pedir.Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural e condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquive-se em definitivo o feito.Cumpra-se.Recife, data da validação.Júlio Olney Tenório de GodoyJuiz de Direito] " RECIFE, 22 de julho de 2024. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0066963-55.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE AMARO DOS SANTOS