Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA SA EXECUTADO(A): COMERCIAL DE ALIMENTOS HORA H LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180972870, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Visto. Processo nº. 29184-61.2023 (conexo com o Processo 18874-35.2019). Inicialmente, consto o teor da certidão (Num. 128683869 - Pág. 1) abaixo transcrita, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos: CERTIDÃO. Certifico que em face da obrigatoriedade do uso do sistema Processo Judicial Eletrônico, conforme Instrução Normativa 03/2018 e em atendimento a Decisão Judicial proferida, protocolo os presentes autos sob o nº 0800882-07.2022.8.15.0731, que tramitavam na 2ª Vara Mista de Cabedelo - PB, no sistema PJE. Autos recebidos por Declaração de Incompetência, para distribuição a umas das Varas Cíveis da Capital, em que figuram como partes
AUTOR: VIBRA ENERGIA SA em face de
RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS HORA H LTDA - EPP. Recife, 22 de março de 2023 Setor de Distribuição. Este feito foi redistribuído para a 15ª. Vara Cível, “A”, desta Comarca do Recife, cuja Juíza entendeu haver conexão deste Processo com o 18874-35.2019 (que tramita na 11ª. Vara Cível “A” e para não haver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, remeteu este Processo para esta 11ª. Vara Cível “A”) (Decisão - Num. 164573592 - Pág. 5), Decisão esta mantida no Julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0016079-35.2024.8.17.9000 (Decisão Interlocutória), tendo como
Agravante: VIBRA ENERGIA S/A e Agravada: COMERCIAL DE ALIMENTOS HORA H LTDA. – EPP, da lavra do Excelentíssimo Sr. Desembargador – Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (em 22.04.2024) cuja Decisão: “Ante o exposto, entendo não ser caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, dado que não vislumbro a probabilidade de provimento do agravo, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a medida de urgência requerida. Diante das razões expostas,
embargante: V. DO DIREITO MERITÓRIO (Num. 58219992 - Pág. e Num. 128686138 - Pág. 17). 37 - Excelência, o artigo 702 do Código de Processo Civil, prescreve, entre outras coisas que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. 38 - Segundo o § 1º, os embargos monitórios podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. 39 - Ora, o caso em tela se trata de cobrança a contrato de franquia cujas obrigações, segunda alega a parte Promovente, teriam transcorrido normalmente até 13/03/2017, quando a parte Promovida, ora Embargante, teria deixado de pagar as taxas de fundo de marketing e de royalties inadimplindo, assim, com 56 (cinquenta e seis) títulos vencidos entre 13/03/2017 e 19/06/2020, conforme notas de débito juntadas nas páginas 59-357 dos autos e perfazendo o valor de R$ 369.926,34 (Trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), o qual foi atualizado através dos cálculos de Id. 55104709, chegando ao valor de R$ 944.596,12 (Novecentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e doze centavos), quando do ajuizamento da presente demanda. 40 – Cumpre esclarecer no mérito da presente demanda que há uma relação negocial envolvendo Distribuidora de combustíveis Promovente/Embargada e uma de suas ex-revendedoras, neste ato Promovida/Embargante, na qual aquela passou a adotar condutas amplamente contrárias ao espírito de cooperação do contrato, impondo prejuízos financeiros injustificáveis à parte Promovida. 41 - Como restará fartamente demonstrado, a prática imposta pela Promovente implicou severas restrições à margem de lucro da sua parceira comercial – a Revendedora Promovida, e sensível perda de competitividade, culminando em um contexto insustentável à manutenção do negócio e forçando o fim da parceria. 42 - Dita situação e posição contratual extremamente desvantajosa para a Embargante autoriza a resolução unilateral do contrato, nos termos do art. 478 do Código Civil cuja homologação judicial foi requerida em ação própria em trâmite na Comarca de Recife/PE, Juízo competente para julgar a matéria, por ter sido o foro eleito para dirimir qualquer questão contratual, a saber, Seção A da 11ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE a fim de que o feito seja apensado ao Proc. nº. 0018874-35.2019.8.17.2001. 43 - Naqueles autos, e assim como ocorrerá no presente feito também, é patente a demonstração de prejuízos materiais oriundos da excessiva onerosidade contratual decorrente da atitude incauta da Promovente aliada a toda a crise do mercado de revenda desde 2015 e mais recentemente agravada pela Pandemia da Covid-19. 43 – A fim de que não reste dúvidas quanto à vinculação no contrato discutido no presente feito e os contratos firmados com o Auto Posto Intermares, como admitido pela própria promovente na exordial, a Distribuidora Promovente, abusivamente, condicionou toda a negociação do contrato de fidelização (ou “bandeiramento de Posto”) à vinculação, entre si, de contratos de franquia incluindo pessoa jurídica distinta – a Comercial de Alimentos Hora H Eireli, parte promovida na presente ação. 44 - Assim, o contrato de exclusividade ou fidelização firmado pelo Auto Posto Intermares enquando revendedor de combustíveis restou condicionado a contratação da franquia da troca de óleo pertencente ao Posto Intermares – Franquia Lubrax; e da franquia da loja de conveniência – Franquia BR Mania, pertencente à loja de conveniência Hora H, nestes autos Promovida, embora ambos os negócios já existissem em estrutura e nome consolidado no mercado da região (Cabedelo-PB). 45 - Nos termos do item VIII do preâmbulo e Clausula 1.2, do contrato de antecipação de bonificação ao qual nos referimos e juntamos anexo, restam vinculados entre si os seguintes contratos: a) Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil- CPCVM; b) Contrato De Franquia Da Lubrax (Troca De Óleo E Lubrificantes Em Geral); c) Contrato De Franquia Das Lojas De Conveniência Da Br Mania d) Contrato De Antecipação De Bonificação; 46 - Isto significa que a rescisão de qualquer dos contratos de franquia (Lubrax ou BR Mania), importa em rescisão contratual do CPCVM (“bandeiramento de posto”) e o inverso, o mesmo. Consequentemente, a rescisão de qualquer dos mencionados contratos, importa em solução do contrato de antecipação de bonificação, conforme previsto na Cláusula 2, do contrato de antecipação de bonificação.... 47 – Daí porque é imprescindível também a obtenção de um julgado uniforme para relações jurídicas estritamente conexas. 48 – Ocorre que em 01.01.2014, referido posto de combustíveis, firmou com a Distribuidora Promovente um CONJUNTO de quatro (4) contratos vinculados entre si como dito alhures, sob condição de exclusividade, com o intuito de aumentar seu faturamento e, consequentemente, gerar mais postos de trabalho e incrementar a arrecadação de tributos mediante a geração de riquezas na economia. 49 - O mencionado instrumento contratual representa uma prática comum no mercado de revenda de combustíveis, usualmente denominada de “Bandeiramento de Posto”, sob regime de exclusividade na compra de combustíveis, cujo fechamento do negócio neste caso foi condicionado à contratação da “Franquia BR Mania” e da “Franquia da Lubrax”, impondo anuência de licença de marca a um negócio (loja de conveniência e troca de óleo) com nome já consolidado no mercado da região, sob promessa de aumento nas vendas no percentual de 30% (trinta por cento). 50 - Os referidos contratos foram celebrados de forma vinculada e correspondem aos seguintes: 1. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL – CPCVM; 2. CONTRATO DE FRANQUIA DA LUBRAX (troca de óleo e lubrificantes em geral); 3. CONTRATO DE FRANQUIA DAS LOJAS DE CONVENIÊNCIA DA BR MANIA, este último firmado com a interveniência deste Demandante e vinculado ao contrato principal do item I do Preâmbulo – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM LICENÇA PARA USO DA MARCA E OUTROS PACTOS; 4. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO; 51 - Pelo contrato do Item 3 - CONTRATO DE FRANQUIA DAS LOJAS DE CONVENIÊNCIA DA BR MANIA, firmado com a “Hora H”, cuja estrutura física e técnica de loja de conveniência existe desde 1996, e junto com o Posto (grupo econômico) passou a utilizar a imagem da Distribuidora Promovente em sua Loja de Conveniência e, assim, a integrar a rede de franquias BR Mania, sendo-lhe outorgado o direito a licença de uso da imagem e marca BR MANIA. 52 - Em contrapartida, fato omitido pela Promovente, a Promovida se obrigou a: a) realizar, por conta própria, todo o investimento de adequação aos parâmetros fixados pela Distribuidora Promovente para instalação da BR MANIA, tais como: logotipos, emblemas, manutenção e contratação de pessoal nos termos fixados pela Promovente, realizando ainda, por conta e risco, as adequações de engenharia segundo as especificações da Promovente, implantação dos sistemas de software indicados pela Promovente; b) Exclusividade - adquirir, utilizar e comercializar apenas os produtos, serviços, equipamentos e sistemas operacionais indicados pela Distribuidora Promovente; c) pagar TAXA DE FRANQUIA de R$ 19.087,88 (dezenove mil e oitenta e sete reais); d) TAXA DE ROYALTIES de 3,5% do faturamento bruto mensal (cláusula 12.4 do contrato), com piso mínimo de faturamento (irreal e fictício) de R$ 170.000,00, ambos corrigidos anualmente pelo índice IGPM; e) pagar TAXA DE MARKETING de 1,5% do faturamento bruto mensal (cláusula 12.4 do contrato), com piso mínimo de faturamento de R$ 170.000,00, corrigido anualmente pelo índice IGPM; 53 - Embora este contrato de bonificação perfaça um total de R$ 1.500.000,00 (Um milhão e meio de reais), abusivamente, restou garantido por meio de uma exorbitante confissão de dívida de R$ 1.848.024,00 (Um milhão oitocentos e quarenta e oito mil e vinte e quatro reais) acobertada por garantia hipotecária (item IX do preâmbulo deste instrumento contratual), correspondente aos Lotes 13 e 14 da Quadra 74, onde funciona o fundo de comércio do Auto Posto Intermares LTDA, conforme farta documentação anexa. 54 - Imperioso mencionar que, quando da assinatura dos contratos, a Distribuidora Promovente comercializava os seus produtos (gasolina, gasolina aditivada, etanol e diesel), com valores semelhantes ou próximos aos da concorrência, o que foi imprescindível para a assinatura do contrato, inclusive constando da Cláusula 4.1 do Contrato de Promessa de Compra e Venda: 4.1. Os produtos serão vendidos ao REVENDEDOR pelos preços habitualmente praticados, vigentes no dia e local da entrega, para pagamento à vista ou conforme acordado entre as partes. 55 - Acrescente-se que não há comodato de qualquer bem móvel da Promissária Petrobras à Promissária “Posto Intermares” e “Hora H”, sendo de propriedade destas últimas todos os bens que servem ao funcionamento das referidas empresas. 56 - Finalmente, por exigência da Promovente, restou ajustada como garantia dos contratos acima discriminados, por Escritura Pública, uma Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária (em anexo), por meio da qual o Auto Posto Intermares deu em garantia de pagamento de todas as obrigações contratuais, no tocante a todos os contratos, acima discriminados, o próprio terreno que sedia e onde funciona o seu fundo de comércio, constituindo primeira hipoteca sobre o imóvel, tendo assinado uma confissão de dívida exorbitante no valor de R$ 1.848.024,00 (Um milhão oitocentos e quarenta e oito mil e vinte e quatro reais), superior ao valor garantido da bonificação (R$ 1.500.000,00), conforme cópia da escritura pública em anexo. 57 - Contudo, pouco após o estabelecimento do pacto (01/01/2014), a relação comercial, que até então era saudável e lucrativa para ambas as partes, revelou-se um verdadeiro tormento ao Posto Intermares e, via de consequência, à Promovida Comercial de Alimentos Hora H. 58 - Tal fator se deu parte em razão e por culpa das práticas comerciais hostis e predatórias que passaram a ser adotadas pela Promovente, em flagrante violação à Cláusula 4.1 do CPCVM, ao princípio basilar da boa-fé, e mesmo diante da grave crise econômica porque passou todo setor energético, de combustíveis e empresarial do país a partir de 2015. 59 - De logo, é fundamental registrar que a parceria comercial entre as partes se baseava na expectativa de que os produtos seriam vendidos pela Petrobras a preços competitivos e habituais no mercado (como os praticados em meados de 2013 e no ano de2014). As conversações iniciais davam conta de que os preços seriam equiparados ou aproximados em comparação com os demais distribuidores atuantes na região. 60 - A equivalência de preços de compra da BR com os preços das Distribuidoras da concorrência constituiu, assim, fator determinante para a adesão ao contrato de fidelização, já que, impedido de adquirir de outras distribuidoras, o Auto Posto Intermares necessitava comprar os produtos com preços acessíveis para possibilitar margem de lucro na revenda e cumprir suas obrigações contratuais. Até porque, com a uma empresa já consolidada, não havia necessidade de tal fidelização se não fosse para torná-la mais ainda competitiva como prometido para adesão do contrato. E nesse contexto, até mesmo por força das exigências contratuais, a Comercial de Alimentos Hora H também fora afetada como parte do Grupo Econômico. 61 - No entanto, a premissa assumida com relação aos preços deixou de ser atendida pela própria Promovente após o primeiro ano de contrato (2014). 62 - Se, no início do contrato, os preços em relação às outras distribuidoras eram praticamente equivalentes (ou até mais baratos), após certo período começaram a se distanciar consideravelmente daqueles praticados pela concorrência, o que se acentuou a partir do ano de 2015 e, de sobremaneira, no ano de 2016 e seguintes. 63 - A partir de 2015, portanto, o equilíbrio contratual restou afetado, pois na medida em que o mercado de combustíveis estava se retraindo drasticamente (com aumentos de preços e diminuição do consumo), houve a manutenção do faturamento da Distribuidora Promovente às custas da imposição do preço de compra ao Posto (empresa principal do grupo), em patamar totalmente diverso do que estava sendo habitualmente praticado no mercado de Cabedelo e da Grande João Pessoa onde atua. 64 - Como é sabido, o simples “bandeiramento de posto” não é suficiente à conquista de mercado no ramo de revenda de combustíveis e conveniência, sendo essencial um preço competitivo para a manutenção da empresa no mercado. Logo, era essencial e necessária à manutenção do equilíbrio contratual a observância pela Distribuidora Promovente da Cláusula 4.1 do instrumento de CPCVM, isto é, preço de venda de acordo com o habitualmente praticado no mercado em que atua o Revendedor. 65 - O mesmo ocorre em relação à loja de conveniência Comercial de Alimentos Hora H, nestes autos Promovida/Embargante, por força do contrato e como parte do grupo, paga royalties sobre valores fictícios, o que causa retração de lucros e sua inviabilidade, além de débitos desproporcionais que a obrigam a não suportar e honrar compromissos contratuais manifestamente abusivos (royalties sobre valores fictícios), como estão sendo cobrados no presente feito!. 66 - Assim, mantendo sua posição de vantagem extremamente abusiva, a Promovente vinculou todos os contratos entre si, numa venda casada de negócio, impondo a validade de cada um dos contratos ao cumprimento integral do restante, sob pena de rescisão do contrato de exclusividade e devolução do valor de bonificação pago pela fidelização do Posto enquanto empresa principal, conforme se observa do disposto no item VIII do preâmbulo e nos termos da Cláusula 1.2 e da Cláusula 2, do contrato de Antecipação de bonificação por desempenho (doc. Anexo). 67 - Isto significa que a rescisão de qualquer dos contratos de franquia (Lubrax ou BR Mania), importa em rescisão contratual do CPCVM, assim como, o mesmo ocorre no inverso, com devolução do valor pago pela fidelização, dentre outras obrigações manifestamente abusivas. 68 - Vejamos o disposto na Cláusula 2, do contrato de Antecipação de bonificação por desempenho: “2. Na hipótese de o REVENDEDOR não cumprir todas as obrigações estabelecidas em qualquer dos contratos especificados no Campo VIII, especialmente quanto à aquisição das quantidades de produtos pactuadas no contrato de fornecimento do qual este instrumento é vinculado, ficará obrigado a restituir o valor integral do item III do preambulo, desde que não atinja o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) do volume conforme pactuado no CPCVM.” 69 - Além disso, impõe ao Franqueado que deseje rescindir o contrato, em decorrência de alteração na realidade do mercado (fatos externos e imprevisíveis) que afete diretamente seu faturamento real (inviabilizando a manutenção da parceria), uma multa contratual de 24 vezes o patamar mínimo de royalties (clausula 16.2 do contrato de franquia lubrax), mas também ao desfazimento de todos os demais negócios, inclusive o bandeiramento de posto (Cláusula 13.1.1 e 131.1.2 do contrato de franquia lubrax) e devolução de 100% da bonificação de fidelização (Cláusula 2 do contrato de bonificação). 70 – Especificamente no CONTRATO DE FRANQUIA DAS LOJAS DE CONVENIÊNCIA DA BR MANIA, objeto da presente ação, a total inviabilidade do negócio vem numa curva crescente ano a ano, após a adesão à franquia BR Mania. A verdade é que em razão da negociação de bandeiramento ter sido condicionada a contratação desta franquia BR Mania, sob a promessa de um aumento de vendas e faturamento, houve a modificação do formato de um negócio de conveniência rentável, consolidado e que funcionava bem no mercado da região. 71 - Embora com alta remuneração (royalties) à Distribuidora Promovente, se o faturamento houvesse aumentado ou mesmo tivesse havido retorno financeiro à Loja Promovida/Embargante, conforme as previsões e promessas da Distribuidora Promovida, com correspondente aumento no volume de vendas, teria sido possível cumprir o contrato a despeito de sua onerosidade. Isto porque a Promovida era uma empresa consolidada no mercado e lucrativa que se tornou inviável pela ausência de planejamento técnico e financeiro da própria Franqueadora Promovente, como a imposição de exclusividade de compra de produtos exclusivos sem saída no mercado que implicasse em benefício financeiro. 72 - Ora, o negócio de franquia BR Mania foi firmado com alto custo de investimento, por conta e risco desta Loja Promovida, para adequação técnica e à imagem da franquia BR Mania, com a previsão e promessa pelos representantes da Distribuidora Promovida de que a loja teria um aumento de 30% no seu faturamento, o efetivamente que não ocorreu! Tanto assim, que a loja de conveniência continua com o faturamento no mesmo patamar desde 2014 (crescimento meramente vegetativo), não sendo corrigido nem mesmo pelo índice de inflação. 73 - Saliente-se que a remuneração da Franquia, inicialmente, incidente sobre 3,5% do faturamento bruto mensal (cláusula 12.4 do contrato BR Mania), em razão do aumento de custo pela implantação de formato de franquia sem retorno financeiro correspondente (aumento de venda e faturamento), passou a incidir sobre um valor mínimo fictício de R$ 170.000,00 (Cento e setenta mil reais), conforme item II do preâmbulo e Cláusula 12.5 do contrato BR Mania, que corrigido anualmente pelo IGPM (Cláusula 12.5.1 do contrato BR Mania), chegou a patamares acima de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), projeção irreal, ou seja, foram cobradas as taxas de royalties sobre valores fictícios. 74 – Inclusive, na exordial a Promovente falta com a verdade ao afirmar que os valores ajustados de taxa de royalties e de marketing teriam sido avençados em R$66.700,00 (Sessenta e seis mil e setecentos reais). 75 - A equivocada previsão contratual fazia com que o percentual de royalties (remuneração da franquia) incidisse sobre faturamento irreal/inexistente, importando em enriquecimento indevido às custas do prejuízo desta Loja Promovida desde o início do contrato até ficar insuportável. Tal posicionamento, embora tenha sido revisto pela Promovida, retornando novamente o valor do patamar mínimo inicial, isto é de R$170.000,00 (item II do preâmbulo do contrato de franquia BR Mania), não foi realizado a tempo de salvar o negócio da crise financeira lhe abateu. 76 - Em 27.08.2018, a Loja de Conveniência Promovida/Embargante informou de forma circunstanciada à Distribuidora Promovente que ao pagar os royalties sobre cigarros, produto que representa quase um terço (1/3) do faturamento total da “Hora H”, estava tendo um prejuízo de 13% sobre o faturamento bruto. 77 - A gerência da Promovente alegou, em contato telefônico, que o produto agregaria valor à Loja de Conveniência e traria clientes pra dentro da loja. No entanto, conforme se observa do e-mail desta Loja Promovida (em anexo), enviado após tentativa de acordo por meio de contato telefônico com a gerência, a loja informa que o produto é comercializado com prejuízo financeiro, não sendo admissível continuar a cobrança de royalties em cima de produtos que apresentam prejuízos e sobre patamar fictício. 78 - Paralelamente, ainda na mesma data (30.08.2016), diante dos vultosos prejuízos financeiros, a Loja de Conveniência Promovida igualmente enviou correspondência (em anexo) à Distribuidora Promovente, anexando planilha de custos e extrato do Simples, explicitando as dificuldades de manutenção da parceria da Loja de Conveniência na franquia BR Mania, decorrente não apenas do fator mercado, mas da imposição de uma situação financeiramente desvantajosa. Vejamos a descrição da correspondência: “Nossa conveniência Hora H existe desde o ano de 2001, portanto, emparceirei um negócio consolidado e de sucesso com a BR MANIA, premiado várias vezes pela BR, nesse curto período de coexistência, no qual, os altos custos da franquia, aliados aos impostos, mais custos fixos crescentes e incontroláveis, estão tornando-a inviável, sopesada a crise econômica atual. Outro fator preponderante para o nosso déficit foi péssimo planejamento da BR MANIA com relação a implantação e funcionamento, senão vejamos os seguintes exemplos: na loja convencional tínhamos máquinas de refrigeração de todas as grandes marcas cedidas gratuitamente em comodato; na configuração atual investimos 110 mil numa câmara fria com alto custo de manutenção e de energia-insumo muito caro no momento atual; e as grandes marcas não contribuíram com nada; não houve um planejamento adequado com relação a implantação do fast food, imobilizado mais altos custos operacionais e previsão de vendas irreal para a nossa loja, não estão sendo cobertos pelo faturamento atual. Esta loja já representou, em momentos de crise – nesse mercado predatório de combustíveis – na grande João Pessoa, uma válvula de escape para que pudéssemos atravessar períodos prolongados de guerra de preços. Atualmente, virou um elefante branco, um ônus, uma gaiola bonita, que só aumenta nossos problemas. Também, já paramos de pagar os impostos federais, pois nosso caixa não permite mais, como também não existe nenhuma remuneração aos proprietários. Os déficits estão sendo cobertos por empréstimos bancários, cada vez mais caros. Atualmente, devemos 156.000,00 de curto prazo junto a instituições bancárias oficiais, Banco do Brasil e BNB.” 79 - A verdade é que, embora a Promovente tenha retirado a correção do IGPM e retornado a cobrar o royalty (remuneração da franquia BR Mania) pelo valor do patamar mínimo inicialmente previsto, esta medida não foi suficiente a salvar o negócio da crise financeira por que passou, razão porque o grupo econômico (posto revendedor e loja de conveniência) decidiu fechar a parte de cima da Loja de Conveniência, voltando a funcionar no formato antigo, vez que o faturamento não estava cobrindo os gastos de manutenção no formato da franquia parceira. 80 - Já tendo parado de pagar os tributos federais em 2016 e sendo obrigada a realizar parcelamento, ao final de 2017, considerando que o empreendimento estava sem margem de lucros e com dificuldade de arcar com os próprios custos, a Loja de Conveniência Promovente se viu na necessidade de reduzir ainda mais os custos, razão pela qual deixou de pagar royalties sobre valores fictícios e abusivos a Distribuidora Promovente, a fim de sanear financeiramente a empresa, embora atualmente esteja quite a Petrobras, empresa Promovente. 81 - Após essa medida, a Promovente passou a empreender ameaças de bloqueio dos pedidos do Posto Intermares devido ao não pagamento de alguns royalties e marketing, chegando a negativar o nome da Loja de Conveniência “Hora H” (Promovida) que ficou impossibilitada de fazer operações, sufocando e inviabilizando a própria sobrevivência da empresa Embargante. 82 - Em 21.09.2018, após a negativação da “Hora H”, o grupo econômico (Posto Intermares e Hora H) informou junto à Promovente a sua impossibilidade de continuar a arcar com os royalties e marketing de franquia BR Mania em cima de faturamento irreal, demonstrando que situação real apenas era/tem sido sido suficiente a cobrir os custos de manutenção e as negociações financeiras que realizou junto as instituições bancárias e fornecedores (e-mail anexo). 83 - Vislumbra-se, portanto, uma prática nociva por parte da Promovente, imposta a quem precisa comprar com exclusividade, numa venda casada, que também merece o repúdio desse culto Julgador. 84 – Em 24/08/2018, as partes chegaram a firmar um Termo Aditivo Contratual (doc. Anexo), no qual houve a revisão do piso de faturamento mínimo no valor de R$76.000,00 (Setenta e seis mil reais) e não R$ 66.750,00 como afirma a Promovente, porém, não logrou êxito em reverter a situação econômica delicada motivada pelos abusos ocorridos no contrato com cobranças de taxas sobre faturamento irreal:.... 85 – A Promovente passou, no entanto, a sufocar a empresa Promovida através de cobranças e restrições relacionadas ao conjunto de contratos que estão sub judice. Dentre as medidas, chegou a negativar o nome da Promovida em novembro de 2019, por atraso no pagamento dos royalties do contrato de franquia BR Mania, causando prejuízos enormes e de difícil reparação ao grupo empresarial, principalmente, no período de final ano, em que se pretende compensar o déficit anual do faturamento com o aumento das vendas de final do ano. 86 - Não bastasse isso, a Promovente tem pressionado a Promovida com a criação e expedição de taxas contratuais, sem respaldo jurídico para tanto, com mero intuito coercitivo. Um exemplo disso é que a empresa foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 19.125,36 (Dezenove mil cento e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos), a título de Taxa Inicial de Adesão a Franquia de forma totalmente extemporânea. 87 - Tempestivamente, a Promovida contranotificou a Promovente, acerca da extemporaneidade e prescrição da cobrança da referida taxa de adesão à franquia, nos termos do art. 206, § 5°, I, do Código Civil, acrescentando que esta obrigação civil tinha natureza inicial de adesão à franquia, conforme consta da clausula 1.2 do contrato de franquia, e que a Distribuidora espontaneamente entendeu por não exigi-la para adesão aos contratos. 88 – A Promovida, ao longo de quase 20 anos de atuação no mercado regional de Cabedelo-PB, jamais deixou de cumprir com suas obrigações contratuais e fiscais, nunca utilizou qualquer meio processual para fugir aos compromissos decorrentes dos contratos em discussão. 89 - Na verdade, a discussão jurídica que se trava contra a Promovente na Justiça através da ação ordinária de resolução contratual, diz respeito à extensão do ônus que ambas as partes devem suportar pelo malogro da parceria firmada, visto que seria injusto e irrazoável, segundo o ordenamento jurídico vigente, em especial as normas do art. 317, art. 478, art. 479 e art. 480, todos do Código Civil Brasileiro, imputar a apenas uma das partes todos os ônus advindos do insucesso da parceria decorrente de riscos imprevisíveis. 90 - Não por outro motivo, considerando os graves prejuízos que vem sustentando unilateralmente com a manutenção dos contratos e no intuito de tentar minorar os efeitos danosos dos atuais termos contratuais de adesão, a Promovente decidiu exercer o seu direito potestativo de resolução unilateral do contrato, constante das respectivas clausulas dos contratos entabulados, notificando extrajudicialmente a Distribuidora Promovente, conforme traslado da notificação por AR em anexo, da resolução unilateral dos: (i) CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM LICENCA PARA USO DA MARCA E OUTROS PACTOS - CPCVM; (ii) CONTRATO DE FRANQUIA DA LUBRAX (troca de óleo e lubrificantes em geral); (iii) CONTRATO DE FRANQUIA DAS LOJAS DE CONVENIENCIA DA BR MANIA; e (iv) CONTRATO DE ANTECIPACAO DE BONIFICACAO POR DESEMPENHO, todos firmados sob garantia hipotecaria. 91 - Somente após notificação extrajudicial de rescisão unilateral do contrato (em anexo), findo o prazo de 45 dias constante da notificação (em 30.01.2020), é que o Auto Posto Intermares e consequentemente a Comercial Hora H, neste ato Embargante, realizou a alteração do registro do seu negócio de revenda como bandeira branca junto a ANP e, consequentemente, procedeu a retirada da marca e do nome comercial da BR Distribuidora, como determina a Resolução nº 41/2013 ANP e a Cláusula 9.3 do Contrato de CPCVM...... 92 – Assim, não se pode falar que houve descumprimento contratual por parte da Promovida. Na verdade, o contrato foi regularmente cumprido e, em janeiro de 2020, após diversas notificações de descumprimento da Clausula 4.1 do Contrato de Exclusividade por parte da Promovente, o Posto Intermares, juntamente com a Promovida Hora H, exerceu o seu direito potestativo de RESCINDIR UNILATERALMENTE, conforme lhe permite e faculta a cláusula 9.1 do contrato de exclusividade, na forma do art. 475 do CC, por culpa da Distribuidora Promovente. 93 - De forma a evitar o extinção da própria empresa não restou outra alternativa senão exercer o seu direito potestativo, constante da cláusula 9.1 do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil - CPCVM (fls. 62/70 ou Id. 42779358), de RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO DE BANDEIRAMENTO/ EXCLUSIVIDADE, conforme notificação extrajudicial em anexo, requerendo a aplicação dos termos do art. 317 e art. 478 do CC, para afastar as multas contratuais, já que a manutenção do referido contrato de fidelidade tornou-se excessivamente onerosa para a promovida, com queda do faturamento, sem receita que lhe permitisse adimplir o custo de manutenção. 94 - Ora, ao contrário do que afirma a Promovente na exordial, resta comprovado nos autos, inclusive da leitura dos instrumentos contratuais (todos os das franquias), que de forma abusiva trazem cláusulas que determinam o percentual de royalties (remuneração da franquia) incidindo sobre faturamento irreal/inexistente, importando em enriquecimento indevido às custas do prejuízo da Promovida. 95 - Eis mais um motivo para se reconhecer a desigual relação contratual que se estabeleceu, a má-fé que consubstanciam verdadeiro inadimplemento contratual por parte da Promovente, o que enseja a extinção da relação comercial de fidelização e impõe a rescisão do contrato... 96 - Eis que, por esses e outros abusos perpetrados pela Promovente no conjunto contratual no qual se inclui o contrato que está no bojo da presente demanda, é que a Parte Promovida em litisconsórcio ativo com o Auto Posto Intermares, ajuizou Ação de Resolução de Contrato na qual pretende que seja judicialmente declarada a resolução do contrato por culpa da Distribuidora/Franqueadora, bem como a declaração de descumprimento de Cláusula Contratual com a consequente exclusão de garantia hipotecária e inexigibilidade de multas e encargos pela rescisão antecipada, diante da prática abusiva relativa à cobrança de preços predatórios e sobre patamares irreais, em desconformidade com o mercado, com regime de exclusividade, afastando-se a aplicação de qualquer penalidade por quebra de contrato à parte. 97 – Ora, a onerosidade excessiva, violação de disposições contratuais e da boa-fé contratual são causas suficientes para a resolução do contrato, visto que os valores cobrados no bojo da presente demanda e insertos nas Notas de Débito juntadas nas fls. 59-357 dos autos, correspondentes ao período de alegada inadimplência de 13/07/2017 a 19/06/2020, são na verdade valores incertos e iníquos, visto que cobrados sobre faturamento irreal e fictício, passível de nulidade, como a parte Promovida/Embargante requer em processo que se encontra tramitando perante o Juízo da Seção A da 11ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, uma AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C EXCLUSÃO DA GARANTIA HIPOTECARIA E INEXIBILIDADE DE MULTAS e ENCARGOS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aviada contra a empresa Autora. Essa fora ajuizada em 21/03/2019, sob o número 0018874-35.2019.8.17.2001, conforme documentação anexa, sendo ação conexa e aquele Juízo prevento para dirimir também a presente ação Monitória. 98 - A continuidade das práticas predatórias da Promovente na forma requerida culminam com a derrocada financeira e o encerramento das atividades em curtíssimo prazo. O contexto fático apresentado autoriza a rescisão unilateral da avença, tanto pela afronta ao princípio da boa-fé objetiva – atropelo aos deveres anexos – quanto pela violação específica a dispositivos contratuais. 99 - É do íntimo de V. Excelência que o ordenamento jurídico pátrio elege como princípio basilar das relações civis a estrita observância à boa-fé objetiva (art. 422, CC/02), assim entendida como as regras de conduta básicas que devem reger o comportamento das pessoas em sociedade, refletidos nos deveres anexos como os de probidade, honestidade, cooperação, cuidado, lealdade, informação, respeito, solidariedade e confiança. 100 - Os deveres anexos de conduta constituem verdadeiras fontes de obrigações, e impõem-se tal qual as obrigações assumidas expressamente em contrato. Vale dizer, antes de interpretar se determinada norma contratual foi violada, deve-se analisar se aquele instrumento condiz com os deveres anexos de conduta que regem a relação jurídica. 101 - Tenha-se em vista, para tanto, as disposições contidas nos arts. 113 (interpretação dos contratos de acordo com a boa-fé), 187 (vedação ao exercício do direito de forma abusiva) e 422 (obrigação tratada como um processo, consagração dos deveres de cooperação/lealdade/confiança) todos do Código Civil, cuja síntese expõe com propriedade Teresa Negreiros. 1.: Nesta trinca de artigos encontram-se delineadas as três “funcionalidades” atribuídas à boa-fé objetiva, quais sejam: i) a função de cânone interpretativo-integrativo do contrato (art. 113); ii) a função de fonte normativa de deveres jurídicos, que podem até mesmo pre-existir à conclusão do contrato, bem como sobreviver à sua extinção (art. 422); e iii) a função de fonte normativa de restrições ao exercício de posições jurídicas (art. 187). (g.n.) 102 - Também se colhe da doutrina a pertinente lição: Os deveres de conduta são conduzidos pela boa-fé ao negócio jurídico, destinando-se a resguardar o fiel processamento da relação obrigacional em que a prestação integra-se. Eles incidem NEGREIROS, Teresa. O Princípio da boa-fé contratual. In: MORAES, Maria Celina Bodin de (Coord.). Princípio do direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.223. tanto sobre o devedor como o credor, a partir de uma ordem de cooperação, proteção e informação, em via de facilitação do adimplemento, tutelando-se a dignidade do devedor, o crédito do titular ativo e a solidariedade entre ambos2. (sem grifos no original.) 103 - Arrimando-se na vantagem conferida pela exclusividade na distribuição de produtos, a Demandante exerce uma prática manifestamente danosa, impondo preços predatórios, injustificavelmente acima daqueles praticados no mercado da região, cobrando de forma sufocante taxas relacionadas a royalties e marketing sobre faturamento irreal e fictício, fazendo com que a margem de lucro da Promovida seja diminuída a patamares insuportáveis e, consequentemente, acabando com a saúde financeira do empreendimento a níveis intoleráveis. 104 – Com a redução da margem de lucro a patamares irrisórios, somada aos royalties altíssimos incidentes sobre valores fictícios demonstrando ainda mais a abusividade e desequilíbrio contratual, a inviabilidade da empresa Promovida é inevitável. 105 – Não se pode desconsiderar nesse caso, a aplicação da teoria da imprevisão, tendo em vista que houve fato superveniente e não esperado, que onerou a relação obrigacional, de modo a gerar insuportável desequilíbrio entre as partes. 106 - Nesse sentido segue jurisprudência: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA REVISÃO CONTRATUAL - Demanda contratada – Fato superveniente - Onerosidade excessiva - Queda da atividade econômica - Teoria da imprevisão - Redução da demanda mínima contratada – Admissibilidade - Honorários de sucumbência mantidos – Medida cautelar e ação, procedentes Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 01611743420088260100 SP 0161174-34.2008.8.26.0100, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 09/09/2013, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2013). 107 – Tal possibilidade tem fulcro legal no Código Civil, que prevê Resolução por Onerosidade Excessiva por acontecimentos imprevisíveis, senão vejamos: 2. CHAVES, Cristiano de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. V. 2. 8. Ed. Bahia: Juspodivm, 2014, p. 130. Art. 478. CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. (g.n.) 108 - Portanto, os valores cobrados no bojo da presente demanda a título de Notas de Débito (NDs) de Fundo de Marketing e as Notas Fiscais de Royalties acostadas à exordial são na verdade incertos e iníquos, visto que cobrados sobre faturamento irreal e fictício, passível de nulidade, devendo a presente demanda ser julgada improcedente como medida de Justiça no que tange ao mérito. 109 – A Promovida reitera que ajuizou processo que se encontra tramitando perante o Juízo da Seção A da 11ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, uma AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C EXCLUSÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA E INEXIBILIDADE DE MULTAS e ENCARGOS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aviada contra a empresa Autora, cujo objeto inclui as abusividades contidas no contrato objeto da presente ação monitória. 110 - Essa fora ajuizada em 21/03/2019, sob o número 0018874-35.2019.8.17.2001, conforme documentação anexa, sendo ação conexa e aquele Juízo prevento para dirimir também a presente ação Monitória, fato que deve ser observado por este Juízo quando da análise do mérito da presente demanda. 111 – Cumpre destacar que, conforme decisões anexas, o Juízo da Seção A da 11ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE nos autos do processo supramencionado proferiu decisão suspendendo cobranças relacionadas aos contratos e o escopo da decisão suspensiva foi exatamente uma negativação indevida à Comercial de Alimentos Hora H (decisão anexa), de modo que a continuidade do presente feito é uma afronta à decisão proferida pelo Juízo e não passa de mais uma tentativa de sufocar a empresa Promovida com mais uma forma de cobrança. VI. PEDIDOS. 112 -
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029184-61.2023.8.17.2001 indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto por VIBRA ENERGIA S/A, devendo os autos permanecer na 11ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE até ulterior deliberação. Intimem-se as partes desta decisão e a parte agravada para oferecer contrarrazões. ciência ao Juízo de origem. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator”. VIBRA ENERGIA S/A, qualificada nestes autos, por advogados, com instrumento procuratório, propugnou pela “AÇÃO MONITÓRIA”, em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS HORA H LTDA - EPP, também individuada nestes autos, tendo alegado que 3. Dos Fatos. Em 08/07/2013, VIBRA ENERGIA S.A e COMERCIAL DE ALIMENTOS HORA H EIRELI firmaram entre si Contrato de Franquia Empresarial de Lojas de Conveniência BR Mania (doc. 3), viabilizando a instalação de loja de conveniência BR MANIA nas dependências de “Posto Intermares”, posto de combustíveis e serviços situado nesta cidade em Av. mar vermelho, S/N, quadra 74, Lote 11, Intermares. Pelo contrato, VIBRA ENERGIA S.A se obrigou a conceder em favor de COMERCIAL DE ALIMENTOS HORA H o direito de participar da rede de lojas BR MANIA, licenciando em favor da franqueada o uso de sua marca, patentes, segredos de negócio, tecnologia e know-how. Em contrapartida, a franqueada assumiu, dentre outros deveres ligados à operação da franquia, a obrigação de remunerar a franqueadora mediante o pagamento de taxas de fundo de marketing e de royalties. A esse respeito, as cláusulas 12.4. e 12.5. do Contrato de Franquia Empresarial de Lojas de Conveniência BR Mania (doc. 3) preveem que as taxas de fundo de marketing e de royalties equivalem, respectivamente, a 1,5% (um e meio por cento) e 3,5% (três e meio por cento) do faturamento bruto mensal da loja ou, no caso de sua insuficiência, 1,5% (um e meio por cento) e 3,5% (três e meio por cento) do piso mínimo de faturamento – quantia historicamente acordada pelos contraentes em R$66.750,00 (sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta reais):... A relação comercial entre partes transcorreu normalmente até 13/03/2017, momento a partir do qual a demandada voluntariamente deixou de realizar o pagamento das taxas de marketing e de royalties. Muito embora VIBRA ENERGIA S.A sempre tenha cumprido com seus deveres negociais, a franqueada inadimpliu com 56 (cinquenta e seis) títulos relativos às taxas de fundo de marketing e às taxas de royalties vencidos entre 13/03/2017 e 19/06/2020 (doc. 4), amealhando, assim, um débito histórico de R$ 369.926,34 (trezentos e sessenta e nove mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) (doc. 5). Instada por diversas vezes a pagar o débito relativo às taxas de marketing e de royalties, COMERCIAL DE ALIMENTOS HORA H manteve-se inerte, não restando alternativa para a autora senão ajuizar a presente AÇÃO MONITÓRIA para exigir o pagamento da quantia devida. 6. Dos Pedidos. (Num. 55103565 - Pág. 9). Por tudo quanto exposto, requer: a) A citação da demandada no endereço constante nessa inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 944.596,12 (novecentos e quarenta e quatro mil quinhentos e noventa e seis reais e doze centavos), monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma simples até a data do efetivo pagamento, ficando livre do pagamento de custas processuais e obrigado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 701 do CPC; ou para que ofereça embargos à ação monitória, na forma do art. 702 do CPC; b) ao final, a procedência da ação, com a constituição de pleno direito de título executivo judicial, devendo o processo prosseguir em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, acrescendo-se, ainda, à condenação, as parcelas que se vencerem durante a demanda, as despesas processuais e honorários advocatícios a serem fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa; Desde já, requer a produção de provas por todos os meios em direito admitidos, pugnando especialmente pela juntada dos documentos que acompanham esta petição inicial, pela juntada de novos documentos, pela oitiva de testemunhas e pela realização de prova pericial. Dá-se à causa o valor de R$ 944.596,12 (novecentos e quarenta e quatro mil quinhentos e noventa e seis reais e doze centavos). Termos em que, pede deferimento. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes (notas fiscais e demais documentos concernentes à relação de direito material). Recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, cíveis (Num. 133117185 - Pág. 1). Expedido mandado de citação (Num. 56829354 - Pág. 1); certidão positiva (Num. 57127818 - Pág. 1); procuração particular. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA (Num. 58219992 - Pág. 2 e Num. 128686138 - Pág. 1) (ainda tramitando o feito de nº. 0800882-07.2022.8.15.0731, na 2ª. Vara Mista da Comarca de Cabedelo – PB) apresentados pela empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS HORA H LTDA. – ME (representada pelo Sr. Jurandi Tavares dos Santos). I. SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS. 1 – A Embargada alega, em síntese, que em 08/07/2013 firmou com a Embargante Contrato de Franquia Empresarial de Lojas de Conveniência BR Mania, viabilizando a instalação de loja de conveniência BR MANIA nas dependências do “Posto Intermares”, situado na Av. Mar Vermelho, nesta cidade. 2 – Alega que em razão do contrato, a COMERCIAL DE ALIMENTOS HORA H recebeu licença como franqueada para uso da marca, patentes, segredos do negócio, tecnologia e know-how, e que em contrapartida a franqueada Embargante assumira deveres ligados à franquia, tais como de remunerar a franqueadora Embargada mediante o pagamento de taxas de fundo de marketing e de royalties. 3 – Alega que as cláusulas 12.4 e 12.5 do instrumento contratual preveem que as taxas de fundo de marketing e de royalties equivalem, respectivamente, a 1,5% e 3,5% do faturamento bruto mensal da loja ou, no caso de insuficiência, 1,5% e 3,5% do piso mínimo de faturamento, quantia que alega ter sido historicamente avençada em R$66.750,00 (Sessenta e seis mil e setecentos e cinquenta reais). 4 – Segundo afirma, a relação entre as partes teria transcorrido normalmente até 13/03/2017 teria deixado de pagar as taxas de fundo de marketing e de royalties inadimplindo, assim, com 56 (cinquenta e seis) títulos vencidos entre 13/03/2017 e 19/06/2020, conforme notas de débito juntadas nas páginas 59-357 dos autos e perfazendo o valor de R$ 369.926,34 (Trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), o qual foi atualizado através dos cálculos de Id. 55104709, chegando ao valor de R$ 944.596,12 (Novecentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e doze centavos), quando do ajuizamento da presente demanda. 5 – Instruiu o feito com contrato de franquia, termo de aditivo contratual, memorial de débito e notas de débitos e espelhos de faturamento da franquia. 6 – Ao final, requereu a citação da Embargante para pagamento da quantia de R$944.596,12 (Novecentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e doze centavos) ou para que ofereça embargos monitórios. 7 – De logo, não assiste razão à Promovente/Embargada, sendo os valores cobrados iníquos como será demonstrado nos Embargos à Monitória e na instrução processual. Seguiu-se II. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO; III. TEMPESTIVIDADE E SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE EXPEDIU O MANDADO DE PAGAMENTO. Embargos monitórios com arguição de preliminares, as quais serão logo abaixo analisadas. Impugnação aos embargos monitórios apresentados regularmente. Despacho para que as partes digam no prazo ali determinado, se pretendem produzir mais alguma prova, somente a empresa Comercial de Alimentos Hora H Ltda. – EPP, pleiteou a produção de prova oral. Decisão do Juízo de Cabedelo declinando a competência para uma das Varas da Comarca do Recife, PE. Já na 15ª. Vara Cível “A”, após o recolhimento das custas iniciais, a empresa autora VIBRA ENERGIA DISTRIBUIDORA S/A e as empresas demandadas – AUTO POSTO INTERMARES LTDA. e COMERCIAL DE ALIMENTOS HORA H, pronunciaram-se acerca da possível conexão, naquela oportunidade; documentos acostados pelas empresas acionadas (contrato de promessa de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos); contrato de franquia de lojas de conveniência BR MANIA – COMERCIAL DE ALIMENTOS HORA H LTDA. – ME; decisão de tutela de urgência em favor das empresas autoras no feito 18874-35.2019, para suspender a exigibilidade das cobranças de quaisquer penalidades decorrentes da rescisão antecipada do contrato de franquia (mas, no entanto, a exigibilidade das obrigações ordinárias o contrato, como as decorrentes do pagamento de mercadorias consumidas, ficam mantidas até Decisão ulterior deste Juízo ou em sede de recurso); parecer técnico de avaliação mercadológica; Decisão referente a 15ª. Vara Cível “A” da Capital, declarando a incompetência deste último Juízo e determinando o envio do feito para a 11ª. Vara Cível “A”, onde deve tramitar em apenso ao Processo 0018874-35.2019.8.17.2001; intimação de ato judicial às partes; juntada do Malote Digital, trazendo a Decisão da Superior Instância acerca da positivação da existência da conexão entre os feitos multi mencionados e que devem tramitar na 11ª. Vara Cível “A”. É o Relatório do mais essencial. Decido: Este feito reúne condições de ter o seu julgamento de modo antecipado. Não há questão prejudicial, mas há preliminares a serem analisadas. Inicialmente, quanto a preliminar de – INCOMPETÊNCIA DE FORO – FORO DA COMARCA DE RECIFE/PE ELEITO CONTRATUALMENTE; merece acolhimento esta preliminar, vez que restou devidamente instruído e decidido no feito conexo ao presente Processo – 18874-35.2019, esta realidade fática, contratual, legal e jurídica, posto que como acima informado, há nestes autos, a Decisão do Juízo de Cabedelo declinando a competência para uma das Varas da Comarca do Recife, PE, tendo sido devidamente examinado anteriormente. No referente à preliminar de - CONEXÃO - JUÍZO PREVENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL AJUIZADA NA COMARCA DE RECIFE/PE DESDE 2019 – JUÍZO PREVENTO – COBRANÇAS SUSPENSAS – POSSIBILIDADE DE DECISÃO CONFLITANTE COM O JUÍZO COMPETENTE; acolho esta preliminar, vez que dada a existência de conexão entre o presente feito – 29184-61.2023 e o processo 18874-35.2019, em face da existência de contratos derivados desta relação jurídica de direito material, é legal e juridicamente necessária a reunião destes processos por conexão, para evitar-se decisões conflitantes e contraditórias. De fato, pelo procedimento monitório, previsto no livro IV do Código de Processo Civil, o credor poderá conseguir, sem título executivo e sem contraditório, provocar a execução forçada contra o devedor, tornando o contraditório apenas uma eventualidade, de iniciativa exclusiva do réu a ser concretizada através da apresentação de embargos monitórios. De acordo com o art. 700 do CPC, litteris: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que firmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; (...)” Representa, portanto, uma opção que a lei confere ao credor para que ao invés de propor uma ação de conhecimento, para ver declarado o seu direito, consiga, via monitória, um título executivo, substituindo, dessa forma a via ordinária. É, justamente, por essa natureza jurídica da ação monitória que a lei não exige nada mais do que uma prova escrita sem eficácia de título executivo, uma vez que se assim o fosse, seria cabível a via executiva e não a monitória. No mérito, constata-se que a prova documental acostada pela empresa acionante, trouxe as notas fiscais e os boletos para pagamento pela empresa demandada, traduzindo-se na satisfação dos requisitos necessários à admissão da presente ação, portanto, entremostrou-se esta prova, coerente e, portanto, satisfatória, para o que se propõe, na presente Ação; entrevendo-se a boa verossimilhança das alegações autorais, direcionando ao deferimento dos seus pleitos monitórios. Sustentação meritória da empresa
Ante o exposto, requer: a) Seja suspensa a eficácia da decisão que expediu o mandado de pagamento, nos termos do § 4º do artigo 702 do NCPC; b) Seja o Embargado intimado para responder aos presentes embargos, no prazo de 15 dias, nos termos do § 5º do artigo 702 do NCPC; c) O acolhimento da preliminar de incompetência do Juízo/Foro, observando-se na íntegra a cláusula de eleição de foro prevista no Contrato de Franquia, requerendo que esse r. juízo a acolha e por derradeiro, determine a remessa dos autos ao r. juízo competente, qual seja, a Comarca de Recife/PE, nos termos do art. 340 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade processual; d) O acolhimento da preliminar de conexão e consequentemente a determinação de remessa destes autos ao juízo prevento, qual seja, Seção A da 11ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE a fim de que o feito seja apensado ao Proc. nº. 0018874-35.2019.8.17.2001 (CPC, art. 64, § 3º c/c art. 58); e) Seja julgada extinta a ação monitória em seu mérito como proposta pelo Embargado, reconhecendo a abusividade e nulidade nas cobranças sobre faturamento irreal como demonstrado, condenando o embargado ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, em favor do Embargante, por litigância de má-fé; f) Restam impugnadas Notas de Débito (NDs) de Fundo de Marketing e as Notas Fiscais de Royalties juntadas à exordial, visto que são na verdade os valores incertos e iníquos, já que cobrados sobre faturamento irreal e fictício, passível de nulidade, devendo a presente demanda ser julgada improcedente como medida de Justiça; g) A produção de todos os meios de provas admitidos em direito, juntada de documentos, caso seja a vontade de Vossa Excelência, inclusive protestando desde já por juntada de documentos comprobatórios e perícia contábil; h) Seja o Embargado condenado a arcar com custas processuais, honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais. Nestes termos, Pede deferimento. Impugnação aos embargos monitórios (Num. 59285460 - Pág. 1) apresentados regularmente, tendo contextualizado: 1. Das Publicações. 2. Da Tempestividade. 3. Da Competência do Foro de Cabedelo Paraíba. 5. Inocorrência de Conexão. 6. Inexistência de onerosidade excessiva. Ausência de necessidade de revisão: De início, verifica-se que os embargantes pretendem transferir a culpa de sua derrocada comercial à exequente e, ainda, locupletar-se indevidamente disso, ao argumento de que os contratos pactuados se tornaram demasiadamente onerosos. É cediço que para que haja a revisão contratual em razão do desequilíbrio, é imprescindível o nexo de causalidade entre o fato superveniente e imprevisível e a impossibilidade de cumprimento do contrato nos termos pactuados (inexecução involuntária). Os contratantes, no exercício da atividade empresa e como um agente econômico – e, frise-se, com a expertise própria do meio –, pondera os custos e riscos de celebrar com terceiros. Isso é, o agente só procede à contratação naqueles termos por entender haver mais vantagens do que desvantagens. Não há qualquer imposição para a assinatura do negócio jurídico. Não obstante, deve ser rechaçada a alegação de venda casada, posto que ao embargado não foi condicionada a contratação de ambos os instrumentos, notadamente por tratar-se de pessoa jurídica que possui amplos conhecimentos no seu ramo de atuação, sendo inverossímil tal alegação. Daí extraem-se duas importantes conclusões: (i) a assunção dos riscos negociais pelos contratantes, tidos como os riscos que podem ser razoavelmente previstos; e, consequentemente, (ii) os agentes econômicos podem equivocar-se nas tomadas de decisões – isso é, no cálculo de tais riscos negociais –, o que não clama para a hipótese a intervenção de um terceiro. O erro empresarial, em verdade, compõe o próprio funcionamento do mercado, já que permite o estabelecimento do jogo concorrencial em determinada atividade econômica. Não obstante, os riscos alocados no contrato e assumidos pelos contratantes devem ser mantidos por estes, razão pela qual, para ser considerado como força maior, o fato deve ser estranho à organização da empresa e, portanto, não relacionado aos riscos inerentes à atividade empresarial exercida. Nos casos em que os riscos são inerentes à atividade empresarial, tem-se a operação do fortuito interno, que, nos ensinamentos do Ministro Luis Felipe Salomão, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio".2. Cumpre consignar que o caso fortuito – este, externo –, a força maior ou até mesmo a teoria da imprevisão não podem ser evocados por aqueles que já estavam inadimplidos, ou prestes a inadimplir antes da ocorrência de seu evento, prevalecendo sempre o princípio da boa-fé. E, nesse sentido, vale frisar que a mera alegação da imprevisibilidade não confere à parte o direito de descumprir o pactuado. Conforme explica Cristiano de Sousa Zanetti, “a parte submete-se a todas as consequências decorrentes de sua mora ou inadimplemento absoluto”, tampouco a capacidade de ilidir a higidez de um título executivo extrajudicial. De igual modo, a falta de comprovação pelo embargante desautoriza qualquer intervenção estatal nos acordos celebrados. É a inteligência insculpida através da redação dos art. 421 e 421-A do Código Civil: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional”. 2 REsp 1450434/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 09/11/2018. Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. Lado outro, os embargantes nunca se insurgiram em relação a qualquer cláusula ou em relação ao formato contratual da parceria. Pelo contrário, perpetuaram inadimplência, acumulando dívidas que, somente após constituídos os títulos executivos extrajudiciais e judicializada da controvérsia, alegam ser indevidas. Excelência, o inadimplemento contratual constatado não se justifica pelas escusas genéricas infundadas para a baixa performance contratual. Estas, além de vazias do ponto de vista jurídico, e demasiado genéricas, sequer encontram respaldo probatório mínimo nos documentos juntados pela embargante. Nesse sentido, evoca-se o princípio da força obrigatória dos contratos, o qual estabelece que as normas contratualmente definidas obrigam as partes na vigência do vínculo. Essa vinculação às normas contratuais é ainda mais prevalente quando se trata de contratos celebrados entre empresários, como é o caso do contrato que lastreia a presente ação monitória. Por fim e não menos importante, as taxas contratuais devidas pelos embargantes foram acordados livremente pelas partes, inclusive o piso mínimo de faturamento para cálculo dos valores. Ressalte-se que a alegação de piso mínimo irreal é fato controvertido pela parte, atraindo para si o ônus da prova, contudo, não se desincumbido do ônus probatório. Por tudo exposto, não assiste razão aos embargantes, uma vez que insuficientes as provas colacionadas aos autos a comprovar a onerosidade excessiva dos contratos firmados apta a ilidir a higidez dos títulos executivos sob os quais se fundam a execução principal, revelando-se como mera tentativa de repassar os ônus contratuais advindos da relação jurídica firmada. Logo, não há o que se falar em litigância de má-fé, muito menos a condenação desta embargante ao pagamento de multa, pois em todo momento, as partes firmaram o contrato com devido respaldo legal e assinatura de testemunhas. E, ao final, requereu: 7. Conclusão. Considerando os argumentos expostos contidos na petição inicial e na presente manifestação, mostra-se incontroversa a regularidade da cobrança perpetrada em face do embargante, nos termos postos por este autor, devendo os embargos à ação monitória opostos serem julgados completamente improcedentes para que, ao final, seja reconhecida a procedência da ação, com a constituição de pleno direito de título executivo judicial. Por fim, reitera o pedido de que todas as intimações referentes ao presente feito sejam publicadas e direcionadas, exclusivamente, em nome de Leonardo Mendes Cruz, OAB/BA n. 25.711, sob pena de nulidade, com fulcro no art. 272, §2º e §5º, CPC. Termos em que, pede deferimento. De fato, a inicial veio instruída com os documentos pertinentes (notas fiscais e demais documentos concernentes à relação de direito material havida entre as partes), entrevendo-se que existe a dívida, resultante do entrelaçamento dos contratos acima mencionados, justificadores/fundamentadores do presente débito reclamado, na relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes. Os contratos anteriormente entabulados, estabelecem com clareza suficiente os prazos de vigência do negócio, suas condições, valores, forma de pagamentos e reajustes, bem como a penalidade para a hipótese de sua rescisão unilateral. As cláusulas contratuais redigidas apresentam total clareza, tendo sido livremente aceita pela empresa embargante, que teve ciência e aderiu regularmente, negociando livremente a sua atividade econômica, ao longo dos anos. Nos embargos monitórios apresentados, a empresa embargante/executada não nega o inadimplemento/dificuldade em adimplir o pacto comercial, financeiramente, alegando que este ocorreu em razão de mudança na forma de gerenciamento/distribuição de produtos pela empresa exequente - num período conturbado na vida nacional - 2015, cujos preços aumentaram, impossibilitando a obtenção da faixa de lucros que sustentassem a possibilidade de boa manutenção dos negócios, sem ocorrer riscos desmesurados, bem como a empresa exequente não mais trilhou o caminho anterior favorável à continuidade e boa consecução dos negócios comerciais às suas distribuidoras. Contudo, restou suficientemente esclarecido pela empresa autora, na sua petição (Num. 144086702 - Pág. 1) em atenção ao Despacho de ID. Num. 138053181-Pág. 1, que: “A ré afirma existir conexão entre a presente Ação Monitória, a qual versa a recuperação de seu crédito inadimplido pela ré, e a Ação de Rescisão Contratual de nº 0018874-35.2019.8.17.2001, a qual tem como questão principal a exclusão de garantia hipotecária e inexigibilidade de multas, encargos com pedido de tutela de urgência. Desta forma, é necessário atentar-se aos requisitos da conexão entre processos. Conforme depreende o art. 551 do CPC, para que ocorra tal evento, é imperioso que se tenham duas ou mais ações que possuam pedido ou causa de pedir em comum. A presente Ação Monitória versa a respeito da inadimplência da ré pelo não pagamento de 56 (cinquenta e seis) títulos relativos às taxas de fundo de marketing e de taxas de royalties vencidos entre 13/03/2017 e 19/06/2020, oriundas do contrato de franquia. Enquanto isso, a Ação de Rescisão Contratual de nº 0018874-35.2019.8.17.2001 diz respeito, dentre outros instrumentos, ao Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil celebrado pela Requerente e a Auto Posto Intermares LTDA, juntamente com a Comercial de Alimentos Hora LTDA. Acerca do tema, nos termos do artigo 55, §2º, inciso II, do CPC, haveria conexão “entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico”. A presente ação monitória é lastreada em título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, CPC, não havendo conexão entre a presente execução e a mencionada ação de conhecimento. O direito da credora, porquanto fundado em pagamento de quantia em dinheiro, conforme documentação apontada, dotado de autonomia, e não diretamente no contrato de CPMV, independe e não se sujeita às deliberações proferidas no processo de n. 0018874-35.2019.8.17.2001. Inexiste, evidentemente, risco de decisões contraditórias a fundamentar a conexão alegada pela embargante. Excelência, conforme decisão em sede de liminar (id. 72137644 dos autos 0018874-35.2019.8.17.2001), foi determinado a suspensão da exigibilidade das cobranças de quaisquer penalidades decorrentes da rescisão antecipada do contrato, entretanto o MM. Juízo é claro ao indicar que a exigibilidade das obrigações ordinárias do contrato, ficam mantidas. Em função disso, deve ser afastada a alegação da ré de existência de conexão entre a Ação Monitória e a Ação de Rescisão Contratual, visto que a ação monitória faz referência as obrigações ordinárias ao contrato, sendo cobranças acerca das taxas de marketing e de royalties derivadas do Contrato de Franquia Empresarial de Lojas de Conveniência BR Mania, em nada se relacionando com multa rescisória. Por fim, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, requer a agravante que as comunicações de atos processuais sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Leonardo Mendes Cruz, OAB/BA nº 25.711, sob pena de nulidade. Pede deferimento”. Deste modo, no evento examinado nestes autos, deverá o pedido discriminado na inicial ser acolhido integralmente de modo a reconhecer a legalidade/licitude da cobrança em desfavor da empresa acionada. Portanto, por estes fundamentos de fato e de direito, hei por bem, com apoio no art. 487, inciso I, 1ª. parte, CPC, c/c o art. 927, caput, c/c o parágrafo único, CC, julgar integralmente procedente, o pedido formulado na inicial, por VIBRA ENERGIA S/A - atual razão social da PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A., por seus advogados, em face da empresa demandada, COMERCIAL DE ALIMENTOS HORA H LTDA – EPP, na presente “AÇÃO MONITÓRIA”. Portanto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE a presente Ação, para: Julgar procedente a presente ação, com a constituição de pleno direito de título executivo judicial, devendo o processo prosseguir em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, acrescendo-se, ainda, à condenação, as parcelas que se vencerem durante a demanda, as despesas processuais e honorários advocatícios a serem fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Condenar ainda a empresa demandada no pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, cíveis, antecipadas pela empresa autora e em honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizados monetariamente, até a data do seu efetivo pagamento. Consignar que o valor desta demanda informado na inicial é o de R$944.596,12 (novecentos e quarenta e quatro mil quinhentos e noventa e seis reais e doze centavos). Sem condenação em litigância de má-fé, ante a ausência de fundamentos que ensejassem a aplicação desta penalidade. “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las” (art. 323, CPC). “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [V. art. 526, relacionado] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [V. arts. 517, e 782, §§ 3.º a 5.º, relacionados] § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação” (art. 523, CPC). “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar” (art. 346, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, a empresa autora, através dos Béis. Leonardo Mendes Cruz, OAB/BA 25.711 e Gabriela Almada, OAB/BA 51.568; enquanto a empresa demandada, através dos Béis. André Gomes Bronzeado, OAB/PB 14.439, Alexandre Gomes Bronzeado, OAB/PB 10.071 e Janaína Leite Tavares, OAB/PE 00966-B. Por fim, a Diretoria Cível do 1º. Grau, anote que o presente feito nº. 29184-61.2023 é conexo ao Processo 18874-35.2019. RECIFE, 3 de setembro de 2024 LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau