Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3049549/PE (2025/0343808-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADO: LIGIA MARIA DUARTE LIMA
AGRAVADO: ADECON-PE ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CINELÂNDIA
ADVOGADO: RAIMUNDO GOMES DE BARROS - PE003816
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE OLINDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 548/549): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS À REDUÇÃO DOS RISCOS E DESASTRES. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DESOCUPAÇÃO FORÇADA DOS AUTORES DE SUAS RESIDÊNCIAS EM RAZÃO DA INTERDIÇÃO DO BLOCO A DO CONJUNTO ENSEADA DE SERRAMBI, COM RISCO DE DESABAMENTO, LOCALIZADO NAS PROXIMIDADES DO EDIFÍCIO CINELÂNDIA. NEXO CAUSAL E DANOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PRESENTE, NOS TERMOS FIXADOS NA SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §4°, II DO CPC. APELO NÃO PROVIDO. 1. O cerne da presente demanda consiste na análise da responsabilidade civil do Município de indenizar os moradores do Edifício Cinelândia pela desocupação forçada de sua residência em razão da interdição do Bloco A do Conjunto Enseada de Serrambi, com risco de desabamento, localizado nas proximidades do Edifício Cinelândia, a partir de 27/12/1999, bem como à recuperação ou demolição daquele Bloco do Edifício Enseada de Serrambi. Pois bem. 2. A Constituição Federal estabelece como um direito fundamental e social do cidadão, o direito à vida, à segurança e à moradia, dispondo também que cabe ao Município promover adequado ordenamento territorial. Neste cenário, sabe-se que compete ao Município promover o bem-estar de sua população, incluindo-se, dentre outras funções, planejar o uso e a ocupação do solo, bem como estabelecer normas de construção, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano. 3. Estas e outras atividades de competência municipal estão intimamente ligadas ao poder de polícia do Município. O poder de polícia, deste modo, não se restringiria mais a assegurar a ordem pública, na visão de uma polícia de segurança, mas estenderia suas ações a limitar ou disciplinar direitos individuais, ajustando- os ao interesse e ao bem-estar público, estando necessariamente ligado às normas constitucionais. 4. Certo, no entanto, que as intervenções do Poder Público estão limitadas pelo princípio da legalidade, restringindo suas ações aos limites da lei, sem agredir os direitos de cidadania e da dignidade da pessoa humana. Neste contexto, tendo o Estado o dever de agir em defesa do bem-estar da população, tem-se que a sua omissão, ineficiência e despreparo administrativo no cumprimento de suas obrigações, provocam, em consequência, um dano a ser reparado. Não se trata de um poder facultativo e, sim, de um dever a cumprir. 5. Cabe ao Estado responder nas esferas respectivas, por sua omissão e falta de eficiência ao permitir o que não seria permitido, ao tolerar o intolerável. Ou seja, o dano provocado por negligência também é objeto de reparação, se demonstrado o nexo entre a omissão e a sua consequência. 6. Neste cenário, verifica-se que não merece reparos a sentença, uma vez que é fato notório o desabamento de um bloco do Conjunto Serrambi que atingiu os prédios vizinhos, dentre os quais o Edf. Cinelândia, o qual é distante apenas cinco metros. 7. Em outras palavras, é evidente a relação de causa e efeito que gerou o dano aos autores, provocado pelo desabamento do bloco B do conjunto residencial construído pela primeira ré, bem como os riscos presumidos pelo bloco A, conforme documento emitido pela CODECEPE, segundo o qual diante da proximidade de 05(cinco) metros do Ed. Cinelândia, o mesmo sofre com os mesmos riscos, não pela estrutura do Ed Cinelândia, mas de vir a sofrer um dano irreparável em decorrência de possível desabamento do bloco A. 8. É pertinente destacar que não merece acolhida a tese do Município de que os danos poderiam ter decorrido de reformas feitas pelos moradores, sobretudo, por se tratar de edifício relativamente novo com menos de 10 anos de construído. Ademais, a inspeção judicial realizada logo após o desabamento do bloco do Serrambi, reconheceu o perigo de o edf. Cinelândia ser atingido caso outro bloco do Serrambi ruísse. Na ocasião o perito relatou falhas na construção como umidade, alvenaria sem chapisco, rebocos deteriorados perto da fundação do edifício, paredes sem prumo, entre outros. 9. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que foram adequadamente apreciados, nos termos do art. 85, §4°, II do CPC, não merecendo qualquer reparo. 10. Apelo não provido para manter a sentença por seus próprios termos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 574/579). A parte agravante requer o provimento de seu recurso. O recurso não foi admitido (fls. 604/610), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 624). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (1) ausência de afronta ao art. 489, II e IV, do CPC e (2) a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7/STJ. A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, sequer menciona a ausência de afronta ao art. 489 do CPC e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fl. 613): A tese recursal abrange, assim, contrariedade e negativa de vigência ao art. 927 do Código Civil, dispondo sobre os requisitos da responsabilidade civil, o que exclui qualquer necessidade de revolvimento de fatos e provas, uma que os fatos relacionados à questão foram efetivamente ocasionados por conduta, ou fato de terceiro, no caso inexistência de autorização para instalação de caixa d’água de capacidade de 1.200 litros e pelo habite-se concedido há mais de 15 anos do fatídico. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES