Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE DE MASCARENHAS
APELADO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES - RECIPREV/SAÚDE RELATOR: DES WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PENSÃO POR MORTE DE ALEGADO COMPANHEIRO. LEI DA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 STJ. LEI MUNICIPAL Nº 17.142/2005. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EFETIVA CONVIVÊNCIA CONTÍNUA, PÚBLICA E DURADOURA DO CASAL ATÉ A DATA DO ÓBITO. ARTIGO 373, I DO CPC. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:( ) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO 00075779-60.2019.8.17.2001
Trata-se de Apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de ex companheiro. 2.O cerne da presente demanda reside na possibilidade da autora apelante, receber o pagamento de pensão por morte de seu alegado ex-companheiro falecido. 3.A sentença julgou improcedente o pedido com fundamento na ausência de comprovação de que ao tempo do óbito, havia o alegado companheirismo. Argumenta a apelante que os autos demonstram sua dependência no plano de saúde de titularidade do falecido, e a existência de união estável do casal, extraída dos depoimentos das testemunhas. Pois bem. Exsurge dos autos que os argumentos não merecem prosperar. Explico. 4.É cediço que as causas relativas à pensão previdenciária são lastreadas pelo princípio tempus regit actum, devendo a demanda ser regida pela lei que vigia a época da ocorrência do fato gerador do benefício da pensão por morte que é o óbito de seu instituidor. sentido, é o seguinte enunciado sumular do STJ: Súmula 340: A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Vejo nos autos que a morte do segurado ocorreu em 30.01.2016, portanto aplicável a Lei 17.142/2005. 5.Na referida lei, são beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependentes, o convivente em união estável com o segurado (art. 11, III), considerando-se união estável para fins de concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei, aquela verificada entre o homem e a mulher, pública, contínua, duradoura e com intenção de formar entidade familiar, enquanto forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos (§ 6º do art. 11) Dos dispositivos retro citados e aplicáveis à presente lide, infere-se que, para que a demandante recorrente faça jus ao recebimento de pensão por morte, faz-se mister comprovar que convivia em união estável com o segurado até a data do óbito. 6.Nessa ordem de ideias, analisando a situação posta, observo que da documentação acostada aos autos, consoante observou o juízo recorrido, inexiste nos autos comprovado contundentemente que a autora à data do óbito do segurado, mantinha união estável com o falecido. Somente a existência de filhas comuns da recorrente e do segurado, atestam algum envolvimento entre as partes, cabendo observar que não tal fato, por si só não é capaz de demonstrar a existência de união estável do casal até o óbito do servidor segurado. Maxime enquanto os demais documentos colacionados, analisados em conjunto, denotam a insuficiência de eficácia para se concluir que havia, ao tempo do falecimento da ex servidora, união estável com a autora apelante. Não obstante a diligencia realizada no processo administrativo está datada de 01 anos após o óbito, o documento registra que houve convivência do casal, mas sem indicar sua duração ou período de vigência; assim como consignando convivência atual da autora com diverso homem, sem mencionar o seu início. Portanto, resta improvado nos autos o fato constitutivo do direito pretendido pela autora. 7. Não deve prosperar o argumento da recorrente de que era dependente do falecido no plano de saúde. Como observado pelo juízo a quo, a declaração acostada para prova de tal alegação, demonstra-se com dados desatualizados. Desta feita, de acordo com a documentação acostada aos autos, não é possível inferir sobre a existência de união estável do casal, até a data do óbito, capaz de fazer reconhecer a autora como beneficiária do pensionamento por morte. Patente que é da autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. 8. Apelo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação, acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 3ªCâmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso; na conformidade do relatório, votos e notas taquigráficas. Recife, na data da assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator w8