Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00276147220228172810.
RÉU: JAYME ANDRADE MEDEIROS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0027614-72.2022.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A
Vistos, etc. BANCO ITAUCARD S/A, já qualificado, por advogado constituído, ajuizou AÇÃO DEEXECUÇÃO em face de JAYME ANDRADE MEDEIROS, também já qualificado. Requereu, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo FORD/KA, placas PCO6170, com consequente comunicação ao DETRAN/RENAVAM. Deu à causa o valor de R$ 54.924,76. Em seguida, intimei o demandante para extirpar da memória de cálculo o percentual de honorários advocatícios de 10%. Acostada planilha atualizada do débito, nos termos determinado; todavia, com majoração do valor da causa. Após intimação, o demandante comprovou o recolhimento das custas complementares e manifestou desinteresse no “Juízo 100% Digital”. Conclusos os autos, reputei defasada a última planilha de débito apresentada, intimando o demandante para apresentar um documento atualizado da dívida. Acostada planilha atualizada do débito. Comprovado o recolhimento das custas complementares respectivas. Conclusos os autos, deferi liminarmente a busca e apreensão veicular, oportunidade em que inseri restrição de circulação do veículo na base de dados do RENAJUD (p. 97). Expedido mandado à “Av. Beira Mar, nº 5794, Candeias, Jaboatão dos Guararapes”, foi certificada diligência infrutífera em razão da inércia do demandante (p. 108). Requerida inserção de restrição RENAJUD (p. 103). Expedido mandado à “Av. Dona Maria José do Amaral Leite, nº 6217, Candeias, Jaboatão dos Guararapes”, foi certificada diligência infrutífera em razão da inércia do demandante (p. 115). Acostado comprovante de distribuição de carta precatória, para cumprimento de mandado à “Rua Antônio Eduardo Amorim, nº 15, Imbiribeira, Recife” (p. 119), tendo sido certificada diligência infrutífera (p. 222). Requerida consulta de endereços junto ao RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (p. 224). Na sequência, determinei que o autor indicasse o fiel depositário e fornecesse o telefone, o que foi cumprido. Em seguida, ele requereu a conversão do pleito inicial em execução por quantia certa. Diligências infrutíferas. Intimada parasse manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, a parte autora permaneceu inerte. Vieram-me novamente conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. A despeito da oportunidade concedida, a parte autora manteve-se inerte, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que o processo não pode se estender indefinidamente em virtude da inadequação processual da parte autora, que tem o dever de cooperar para o bom andamento da marcha processual, nos termos do art. 6º do CPC. Verifica-se que, até a presente data, o autor não informou o endereço para citação do réu e a efetivação da ação, conforme determinado. Quanto à inércia da parte autora acima relatada, é dever desta empreender as diligências que lhe competem, especialmente quando se refere a pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso o autor não informou o endereço para citação do réu/devedor. A matéria já foi pacificada no âmbito desta justiça estadual através da Súmula 170 do Eg. TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Dessa forma, diante da impossibilidade de se promover a citação da parte ré, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Considerando que o endereço para citação do réu e a efetivação da busca e apreensão é requisito indispensável para o regular andamento do feito, e que a inércia do autor inviabiliza a prática dos atos processuais necessários ao prosseguimento da demanda.
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil de 2015. Custas já satisfeitas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Operado o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se as anotações de estilo. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 17 de novembro de 2025. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito Mdcrs. Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES - Órgão Judiciário 6A VARA CIVEL DE JABOATAO DOS GUARARAPES Nro do Processo 00276147220228172810 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES Órgão Judiciário 6A VARA CIVEL DE JABOATAO DOS GUARARAPES Juiz Retirada FABIANA MORAES SILVA Para o Órgão Judiciário: Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição PCO6170 PE FORD/KA SE 1.0 HA C JAYME ANDRADE MEDEIROS CIRCULACAO 17/10/2023