Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA APELADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0052542-31.2018.8.17.2001**
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA RELATÓRIO
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AGRAVADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA VOTO Conforme relatado, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante por haver sido identificada a conformidade entre o acórdão exarado pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPE e o precedente afirmado para o Tema 1246, paradigma do Recursos Especiais 2.098.629/SP e 2082395/SP, os quais foram julgados em 13/11/2024, tendo sido publicada em 18/11/2024 a seguinte tese: “Tema 1246 – É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).” De ver que, a tese afirmada pelo STJ para o Tema 1246, em realidade, afasta a possibilidade de recurso especial quando a análise da questão federal deduzida demandar reexame de fato e de provas, notadamente as de natureza técnica, empreendimento vedado pelo Enunciado 7 da sua súmula. Este Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, concluiu pela incapacidade laborativa do recorrido restabelecendo seu auxílio doença acidentário. A alteração da conclusão deste Tribunal de Justiça acerca da comprovação da incapacidade da parte autora/recorrida, bem como dos elementos justificadores da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, ensejaria o necessário reexame de fatos e provas. Tal empreendimento, inviável em recurso especial com base na Súmula 7, agora recebeu a chancela de precedente vinculante pelo Tema 1246 do STJ, de forma incisiva a não se admitir recurso com tal perspectiva. A parte agravante não demonstrou fato que excepcionasse a aplicação do referido precedente à espécie, pelo que deve ser mantida a decisão agrava. Insurgência manifestamente improcedente diante do jurisprudência qualificada, o que justifica a aplicação de multa.
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AGRAVADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA Ementa: DIREITO PREVIDENCÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TEMA 1246/STJ. MULTA. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o Tema 1246 do STJ, o qual estabelece: “É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). II. Questão em discussão 2. Saber se trata de apreciação da análise de provas a respeito da existência dos requisitos para a concessão do auxílio doença acidentário. III. Razões de decidir 3. O Tema 1246, afasta a possibilidade de recurso especial quando a análise da questão federal deduzida demandar reexame de fato e de provas, notadamente as de natureza técnica, empreendimento vedado pelo Enunciado 7 da sua súmula. 4.Este Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, concluiu pela existência de provas da incapacidade laborativa do recorrido restabelecendo seu auxílio doença acidentário. 5. A alteração da conclusão deste Tribunal de Justiça acerca da comprovação da incapacidade da parte autora/recorrida, bem como dos elementos justificadores da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ, incidindo, portanto, o precedente do Tema 1246 que incorpora como razão de decidir o entendimento sumular. 6. Ausência de argumentação específica capaz de infirmar a incidência do Tema 1246/STJ ao caso concreto. 7. Aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da manifesta improcedência das insurgências recursais reiteradas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Nos termos do precedente do Tema 1246 do Superior Tribunal de Justiça não se admite recurso especial para rediscussão das conclusões do tribunal local quanto aos requisitos de fato relacionados a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), em relação ao requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.021, § 4º, e 1.030, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais 2.098.629/SP e 2082395/SP, Tema 1246, j. 13.11.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0052542-31.2018.8.17.2001
Trata-se de agravo interno lastreado no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Recursos Especiais 2.098.629/SP e 2082395/SP, paradigma do Tema nº 1246 da sistemática de recursos repetitivos. Às razões recursais, O INSS requer provimento do agravo em apreço com o consequente seguimento do recurso especial sob a alegação de ter o acórdão recorrido condicionado a suspensão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à inclusão do segurado no programa de reabilitação profissional. Contrarrazões não ofertadas. Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (59) Voto vencedor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0052542-31.2018.8.17.2001**
Ante o exposto, diante da manifesta improcedência das reiteradas insurgências do agravante, voto pelo não provimento do agravo interno. Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e do § 4º do art. 1.021 do CPC, proponho a aplicação à parte agravante da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (59) Demais votos: Ementa: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0052542-31.2018.8.17.2001** Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (59) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE). AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. ALBERTO VIRGÍNIO. Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, MAURO ALENCAR DE BARROS, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 27 de novembro de 2025 Magistrado