Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: JANIO JOSE DE SOUZA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0015353-46.2020.8.17.2810 AUTOR(A): DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 218152217) oposta por JANIO JOSE DE SOUZA em face de DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (convertida de Busca e Apreensão). O excipiente alega, em síntese: Nulidade da Notificação Extrajudicial: Afirma que a notificação para constituição em mora foi recebida por terceiro estranho à lide, o que invalidaria a mora (Súmula 72 do STJ). Ausência de Documento Indispensável: Alega que a exequente não juntou o CRLV do veículo com a anotação da alienação fiduciária. Prescrição Intercorrente: Sustenta que a pretensão de cobrança está prescrita, alegando que o débito remonta a 2017 e que o processo ficou paralisado por tempo superior ao prazo quinquenal. Instada a se manifestar, a parte exequente manteve-se silente, conforme certidão de ID 221900712. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é construção doutrinário-jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. O excipiente alega que a notificação foi recebida por terceiro. No entanto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) orienta que, para a validade da constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária, basta que a notificação seja entregue no endereço constante no contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo devedor. Compulsando os autos (ID 65371250 / Página 34 do PDF), verifico que a notificação foi entregue no endereço contratual em 30/06/2020. Assim, a mora está devidamente constituída. Rejeito a preliminar. O título que aparelha a execução é o Contrato de Alienação Fiduciária (ID 65371248), que possui força de título extrajudicial. A comprovação da propriedade ou do gravame pode ser feita pelo próprio instrumento contratual e dados do sistema Renavam, sendo o CRLV um documento administrativo que não é requisito de validade do título executivo. Rejeito o argumento. O excipiente alega que o processo ficou parado. Contudo, observo que a ação foi ajuizada em julho de 2020 (dentro do prazo de 5 anos do inadimplemento ocorrido naquele mesmo ano). O trâmite processual revela que não houve desídia da exequente capaz de configurar a prescrição intercorrente nos moldes do Art. 921 do CPC. Houve inclusive interposição de recurso de apelação que anulou sentença anterior, demonstrando que o processo esteve em movimento. O prazo de 5 anos (Art. 206, §5º, I do CC) não transcorreu entre os atos interruptivos. Afasto a tese de prescrição.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JANIO JOSE DE SOUZA, por não vislumbrar qualquer vício capaz de macular o título executivo ou o prosseguimento da lide. Considerando que a exceção foi rejeitada e o processo prossegue, não são devidos honorários advocatícios nesta fase (conforme jurisprudência do STJ). Prossiga-se com a execução por quantia certa, conforme decisão de conversão (ID 203160922). Caso não haja pagamento, proceda-se com a busca de ativos via SISBAJUD, conforme requerido pela exequente. Intimem-se. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito