Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO
EMBARGADOS: FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC, GRUPO ELEKTRA S.A. DE C.V. e ELEKTRA CENTROAMÉRICA S.A. DE C.V. JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL JUIZ PROLATOR: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA DECISÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇADE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Marcelo Russell EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0075512-54.2020.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, dotados de pedido de concessão de efeito suspensivo (Id. 60699238), opostos por Rodrigo Alejandro Albagnac Vicencio em face do Acórdão de Id. 59792808, proferido por esta egrégia 1ª Câmara Cível. A decisão recorrida lançada ao id 59792808, de minha relatoria, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), cassando a sentença terminativa de Id. 31972603 (que extinguira a execução por ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título), para reconhecer a legitimidade passiva ad causam das empresas Grupo Elektra S.A. de C.V. e Elektra Centroamérica S.A. de C.V., declarar a exequibilidade dos títulos executivos e a validade da citação realizada na pessoa do ora Embargante, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito executivo. Em suas razões [Id. 60699238], o Embargante suscita, preliminarmente, a nulidade do julgamento colegiado por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Argumenta, em síntese, que: (1) a sessão presencial de julgamento realizada em 12/05/2026 ocorreu sob severa instabilidade do sistema PJe, fato este de conhecimento público e certificado pelos Atos Administrativos nºs 966/2026 e 977/2026 deste Tribunal de Justiça, os quais suspenderam os prazos processuais e cancelaram sessões de julgamento de diversas câmaras; (2) referida instabilidade sistêmica impediu o causídico do Embargante de acessar os autos para preparar a defesa técnica e de formalizar tempestivamente o credenciamento para a realização de sustentação oral, prerrogativa inafastável assegurada pelo art. 937 do Código de Processo Civil; (3) a despeito de ter protocolado petição de Id. 59768565 em 12/05/2026, requerendo a retirada do feito de pauta ou o seu adiamento em razão do óbice tecnológico, o recurso foi julgado, consumando-se o prejuízo processual; (4) no mérito, aponta a existência de erro de premissa fática e contradição no acórdão ao validar o ato citatório, asseverando que a matéria atinente à citação não integrava a sentença apelada e que houve renúncia expressa e literal aos poderes de representação das empresas executadas (Id. 31972583), devidamente recebida e arquivada; (5) por fim, alega omissão quanto à limitação da responsabilidade solidária ao passivo a descoberto apurado em balanço especial (art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.321/87) e à ausência de constituição em mora por interpelação prévia (art. 397, parágrafo único, do Código Civil). Forte nesses argumentos, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso aclaratório e, no mérito, o seu acolhimento com efeitos modificativos. É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, notadamente a tempestividade — haja vista que o acórdão embargado foi publicado em 19/05/2026 e a insurgência foi protocolada em 26/05/2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC —, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado nesta fase preambular está restrita à verificação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, excepcionando a regra geral de mera interrupção de prazo prevista no art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Como cediço, o art. 1.026, § 1º, do CPC preconiza que a eficácia da decisão embargada poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Trata-se da transposição dos requisitos clássicos da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora) para o âmbito recursal integrativo.
No caso vertente, após proceder a uma análise perfunctória, porém minuciosa, das razões recursais em confronto com os elementos fáticos e documentais que instruem o feito, constato a presença concomitante de ambos os requisitos. No que tange à probabilidade de provimento do recurso e relevância da fundamentação, a alegação de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa ostenta extrema gravidade e verossimilhança. O direito à sustentação oral constitui pilar essencial da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se expressamente assegurado no art. 937 do CPC e no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). O Embargante logrou demonstrar que a sessão de julgamento realizada em 12/05/2026 ocorreu em período de severa e incontroversa instabilidade do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) deste Tribunal de Justiça. Corroborando sobremaneira a tese esposada pelo Embargante, procedi, por cautela e dever de ofício, a uma verificação acurada junto ao painel oficial de indisponibilidade de sistemas deste Egrégio Tribunal de Justiça. Constatou-se, de forma irrefutável, que na exata data da sessão de julgamento, qual seja, 12 de maio de 2026, o sistema Processo Judicial Eletrônico do 2º Grau (PJe 2º Grau) apresentou, de fato, severa indisponibilidade. O lapso de inoperância sistêmica teve início às 06:00 horas do dia 12/05/2026 e perdurou até as 00:00 horas do dia 13/05/2026, totalizando 18 (dezoito) horas ininterruptas de instabilidade. A inviabilidade de acesso aos autos eletrônicos no interregno que antecedeu o julgamento aparentemente comprometeu, de forma reflexa, a capacidade da defesa de acompanhar o andamento do feito, verificar a apreciação de pleitos anteriores e, fundamentalmente, formalizar o credenciamento para sustentar oralmente as razões das empresas executadas. O prosseguimento do julgamento colegiado, mesmo diante do protocolo de petição de alerta (Id. 59768565) e da vigência de atos normativos de suspensão de prazos, configura, em tese, error in procedendo apto a inquinar de nulidade absoluta o acórdão embargado Por fim, a discussão acerca dos limites da devolutividade recursal (art. 1.009 e 1.013 do CPC) — haja vista que a validade da citação fora decidida em interlocutória anterior e não na sentença terminativa apelada — agrega robustez jurídica à fundamentação dos aclaratórios. O risco de dano grave ou de difícil reparação exsurge evidente e iminente. O acórdão embargado, ao cassar a sentença terminativa, determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução de vultoso crédito. A ausência de provimento suspensivo autorizará o exequente a deflagrar imediatamente atos de constrição patrimonial (bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, penhora de bens e restrições de direitos) contra as empresas executadas e a consolidar atos processuais em face do Embargante, cuja legitimidade representativa é o cerne da controvérsia. Tais medidas expropriatórias ostentam caráter invasivo e dificilmente reversível, revelando-se prudente resguardar o status quo até a manifestação definitiva deste órgão fracionário. Destarte, constatada a relevância da fundamentação jurídica e o perigo de lesão grave aos direitos das partes, impõe-se a concessão da medida de urgência pleiteada. Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 300 e 1.026, § 1º, ambos do CPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar o sobrestamento dos efeitos do Acórdão de Id. 59792808 até o julgamento definitivo do presente recurso integrativo pela 1ª Câmara Cível. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator