Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAURA COSTA DE QUEIROZ FALCAO EXECUTADO(A): ROSINEIA REGIS DE OLIVEIRA, ROSINALIO CASTRO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0029917-56.2020.8.17.8201 Vistos etc., I –
Cuida-se de execução por título extrajudicial com bloqueio parcial, ficando silentes tanto a parte executada quanto a exequente após intimadas, aquela para a eventual apresentação de defesa (Certidão de ID nº230051117) e esta última, no caso, para pugnar pelo levantamento do valor bloqueado e o prosseguimento do feito (Certidão de ID nº 232683098). Nesse contexto, manifesta a falta de interesse no prosseguimento do feito executivo, tendo-se configurada hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada;, II – Assim sendo, considerando o exposto e tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o presente feito executivo proposto por LAURA COSTA DE QUEIROZ FALCAO em face de: ROSINEIA REGIS DE OLIVEIRA e ROSINALIO CASTRO DE OLIVEIRA, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95; III – Em caso de oposição de embargos de declaração, certificada a tempestividade, fica desde logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente promover o recolhimento das despesas processuais e da taxa judiciária, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. Ainda em caso de interposição de Recurso Inominado, nos termos do art. 13, inciso X, do Regimento Interno dos Colégios Recursais e das Turmas Recursais do Estado de Pernambuco, com redação dada pela Resolução nº 509/2023, certificada pela Secretaria a tempestividade do recurso, o recolhimento das custas ou eventual pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as cautelas de praxe. IV – Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, voltem conclusos para a liberação de valor(es) bloqueado(s) junto ao SISBAJUD e após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. III - P. R. I. E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 03 de maio de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAURA COSTA DE QUEIROZ FALCAO EXECUTADO(A): ROSINEIA REGIS DE OLIVEIRA, ROSINALIO CASTRO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0029917-56.2020.8.17.8201 Vistos etc., I –
Cuida-se de execução por título extrajudicial com bloqueio parcial, ficando silentes tanto a parte executada quanto a exequente após intimadas, aquela para a eventual apresentação de defesa (Certidão de ID nº230051117) e esta última, no caso, para pugnar pelo levantamento do valor bloqueado e o prosseguimento do feito (Certidão de ID nº 232683098). Nesse contexto, manifesta a falta de interesse no prosseguimento do feito executivo, tendo-se configurada hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada;, II – Assim sendo, considerando o exposto e tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o presente feito executivo proposto por LAURA COSTA DE QUEIROZ FALCAO em face de: ROSINEIA REGIS DE OLIVEIRA e ROSINALIO CASTRO DE OLIVEIRA, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95; III – Em caso de oposição de embargos de declaração, certificada a tempestividade, fica desde logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente promover o recolhimento das despesas processuais e da taxa judiciária, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. Ainda em caso de interposição de Recurso Inominado, nos termos do art. 13, inciso X, do Regimento Interno dos Colégios Recursais e das Turmas Recursais do Estado de Pernambuco, com redação dada pela Resolução nº 509/2023, certificada pela Secretaria a tempestividade do recurso, o recolhimento das custas ou eventual pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as cautelas de praxe. IV – Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, voltem conclusos para a liberação de valor(es) bloqueado(s) junto ao SISBAJUD e após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. III - P. R. I. E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 03 de maio de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAURA COSTA DE QUEIROZ FALCAO EXECUTADO(A): ROSINEIA REGIS DE OLIVEIRA, ROSINALIO CASTRO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0029917-56.2020.8.17.8201 Vistos etc., I –
Cuida-se de execução por título extrajudicial com bloqueio parcial, ficando silentes tanto a parte executada quanto a exequente após intimadas, aquela para a eventual apresentação de defesa (Certidão de ID nº230051117) e esta última, no caso, para pugnar pelo levantamento do valor bloqueado e o prosseguimento do feito (Certidão de ID nº 232683098). Nesse contexto, manifesta a falta de interesse no prosseguimento do feito executivo, tendo-se configurada hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada;, II – Assim sendo, considerando o exposto e tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o presente feito executivo proposto por LAURA COSTA DE QUEIROZ FALCAO em face de: ROSINEIA REGIS DE OLIVEIRA e ROSINALIO CASTRO DE OLIVEIRA, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95; III – Em caso de oposição de embargos de declaração, certificada a tempestividade, fica desde logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente promover o recolhimento das despesas processuais e da taxa judiciária, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. Ainda em caso de interposição de Recurso Inominado, nos termos do art. 13, inciso X, do Regimento Interno dos Colégios Recursais e das Turmas Recursais do Estado de Pernambuco, com redação dada pela Resolução nº 509/2023, certificada pela Secretaria a tempestividade do recurso, o recolhimento das custas ou eventual pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as cautelas de praxe. IV – Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, voltem conclusos para a liberação de valor(es) bloqueado(s) junto ao SISBAJUD e após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. III - P. R. I. E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 03 de maio de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAURA COSTA DE QUEIROZ FALCAO EXECUTADO(A): ROSINEIA REGIS DE OLIVEIRA, ROSINALIO CASTRO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0029917-56.2020.8.17.8201 Vistos etc., I –
Cuida-se de execução por título extrajudicial com bloqueio parcial, ficando silentes tanto a parte executada quanto a exequente após intimadas, aquela para a eventual apresentação de defesa (Certidão de ID nº230051117) e esta última, no caso, para pugnar pelo levantamento do valor bloqueado e o prosseguimento do feito (Certidão de ID nº 232683098). Nesse contexto, manifesta a falta de interesse no prosseguimento do feito executivo, tendo-se configurada hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada;, II – Assim sendo, considerando o exposto e tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o presente feito executivo proposto por LAURA COSTA DE QUEIROZ FALCAO em face de: ROSINEIA REGIS DE OLIVEIRA e ROSINALIO CASTRO DE OLIVEIRA, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95; III – Em caso de oposição de embargos de declaração, certificada a tempestividade, fica desde logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente promover o recolhimento das despesas processuais e da taxa judiciária, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. Ainda em caso de interposição de Recurso Inominado, nos termos do art. 13, inciso X, do Regimento Interno dos Colégios Recursais e das Turmas Recursais do Estado de Pernambuco, com redação dada pela Resolução nº 509/2023, certificada pela Secretaria a tempestividade do recurso, o recolhimento das custas ou eventual pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as cautelas de praxe. IV – Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, voltem conclusos para a liberação de valor(es) bloqueado(s) junto ao SISBAJUD e após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. III - P. R. I. E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 03 de maio de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 10:17
Mero expediente
03/05/2026, 15:47
Conclusão (para despacho)
08/03/2026, 20:00
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2026, 20:00
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:05
Publicação
11/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LAURA COSTA DE QUEIROZ FALCAO EXECUTADO(A): ROSINEIA REGIS DE OLIVEIRA, ROSINALIO CASTRO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO (Despacho ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada para conhecimento do bloqueio realizado via Sisbajud no id 224248519 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, conforme item III do inteiro teor do(a) despacho de ID. 220751181, cque segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831680 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0029917-56.2020.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc., I – Junte(m)-se aos autos o Extrato/Protocolo do SISBAJUD-RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS – TEIMOSINHA/RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, bem assim, já se constatando o resultado positivo parcial no valor de R$127,13 e, tratando-se de bloqueio positivo parcial de valor de pessoa física, ainda sem qualquer ordem de transferência neste ato, junte-se por igual o Protocolo/SISBAJUD - DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES, observando em ambas as hipóteses, tanto quanto possível o sigilo das informações geradas pelo sistema, notadamente se positiva(s) a(s) diligência(s) em relação a pessoa(s) física(s) no polo passivo, sem prejuízo do disposto por analogia, no Art.189, §§ 1º e 2º do CPC/15 e a legislação pertinente e intime-se, em sucessivo a parte Executada para oferecer Impugnação, querendo, observado o prazo de 15(quinze) dias, nos termos do “Enunciado 140 (ALTERA o Enunciado 93) - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)”, computado o prazo para a Mini-impugnação prevista no art.854, §3º, do CPC. II - Após, intime-se a parte exequente caso interpostos embargos à execução para impugnação no prazo da lei e sem manifestação do executado, certificando-se, intime-se a parte exequente para conhecimento do referido bloqueio e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; III - Intime(m)-se e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 27 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito" RECIFE, 9 de fevereiro de 2026. TELMA MARIA GOMES NEVES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: LAURA COSTA DE QUEIROZ FALCAO DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 14:36
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:09
Publicação
10/12/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LAURA COSTA DE QUEIROZ FALCAO EXECUTADO(A): ROSINEIA REGIS DE OLIVEIRA, ROSINALIO CASTRO DE OLIVEIRA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0029917-56.2020.8.17.8201
Vistos, etc., I – Junte(m)-se aos autos o Extrato/Protocolo do SISBAJUD-RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS – TEIMOSINHA/RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, bem assim, já se constatando o resultado positivo parcial no valor de R$127,13 e, tratando-se de bloqueio positivo parcial de valor de pessoa física, ainda sem qualquer ordem de transferência neste ato, junte-se por igual o Protocolo/SISBAJUD - DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES, observando em ambas as hipóteses, tanto quanto possível o sigilo das informações geradas pelo sistema, notadamente se positiva(s) a(s) diligência(s) em relação a pessoa(s) física(s) no polo passivo, sem prejuízo do disposto por analogia, no Art.189, §§ 1º e 2º do CPC/15 e a legislação pertinente e intime-se, em sucessivo a parte Executada para oferecer Impugnação, querendo, observado o prazo de 15(quinze) dias, nos termos do “Enunciado 140 (ALTERA o Enunciado 93) - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)”, computado o prazo para a Mini-impugnação prevista no art.854, §3º, do CPC. II - Após, intime-se a parte exequente caso interpostos embargos à execução para impugnação no prazo da lei e sem manifestação do executado, certificando-se, intime-se a parte exequente para conhecimento do referido bloqueio e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; III - Intime(m)-se e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 27 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
05/12/2025, 13:34
Mero expediente
27/11/2025, 07:25
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 09:05
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:05
Publicação
14/07/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAURA COSTA DE QUEIROZ FALCAO EXECUTADO(A): ROSINEIA REGIS DE OLIVEIRA, ROSINALIO CASTRO DE OLIVEIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0029917-56.2020.8.17.8201
Vistos, etc., I –
Cuida-se de pedido de Penhora “on line”, ou seja, a efetivação do bloqueio “on line”, junto ao SISBAJUD, conforme petição de ID nº 173520535, formulado pela parte Exequente LAURA COSTA DE QUEIROZ FALCAO - CPF: 082.414.524-03, em virtude de não ter sido cumprida a obrigação de pagar. Pois bem. Sobre a realização de penhora por meio eletrônico, verifica-se que a questão se encontra consolidada, diante da previsão do art.835, "Caput", do NCPC, adiante transcrito: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Diante disso, nos termos do art.830 c/c o art.854, "Caput", ambos do NCPC, e obedecendo-se à ordem legal do art.835 desse mesmo “Codex”, defiro o pedido formulado para ordenar o bloqueio e indisponibilidade pelo sistema “SISBAJUD”, na modalidade “TEIMOSINHA”, por meio da denominada penhora ou bloqueio “on line”, de eventuais valores existentes nas instituições financeiras registrados em nome da parte executada ROSINEIA REGIS DE OLIVEIRA – CPF: 037.873.634-59, até o valor exequendo de R$54.270,43(cinquenta e quatro mil duzentos e setenta reais e quarenta e três centavos), conforme planilha atualizada sob ID nº185418216, sem prejuízo de eventual posterior atualização, e as regras do art. 833 c/c o art. 854, ambos do CPC, respeitando-se se for o caso, o limite do valor de 40(quarenta) salários mínimos, depositado em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC), e observando tanto quanto possível o sigilo das informações geradas pelo sistema; III - Tratando-se de penhora "on line" de pessoa física no polo passivo-Executado e, sendo positivo o bloqueio, sem qualquer ordem de transferência e mesmo certo que na ordem já não se opta por penhora ou bloqueio de conta-salário, fica de logo, determinada a intimação dessa parte Executada e advertidas as partes, notadamente a parte-Executada quanto aos termos do Art.854, §3º do CPC/15, "verbis": "§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros". No caso, segue ainda a advertência expressa já antes referida de que na hipótese de conta-poupança, deve-se respeitar se for o caso, o limite do valor de 40(quarenta) salários mínimos, depositado em caderneta de poupança (art. 833, X, do NCPC), e observando tanto quanto possível o sigilo das informações geradas pelo sistema, notadamente se positiva(s) a(s) diligência(s) em relação a pessoa(s) física(s) no polo passivo, sem prejuízo do disposto por analogia, no Art.189, §§ 1º e 2º do CPC/15 e a legislação pertinente; IV – Ato contínuo, nos termos do “Enunciado 140 (ALTERA o Enunciado 93) - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010”), intime-se em sucessivo a parte Executada para oferecer Impugnação, querendo, observado o prazo de 15(quinze) dias”; V - Em sucessivo, junte(m)-se aos autos o(s) competente(s) Recibo(s)/Extrato(s)/Comprovante(s) da(s) operação(es) desta data e em cumprimento aos termos da presente Decisão, junto ao sistema SISBAJUD, respectivamente e/ou oportunamente, observando tanto quanto possível o sigilo das informações geradas pelo sistema, notadamente se positiva(s) a(s) diligência(s) em relação a pessoa(s) física(s) no polo passivo, sem prejuízo do disposto por analogia, no Art.189, §§ 1º e 2º do CPC/15 e a legislação pertinente. Ademais, tem-se ou pode-se ainda invocar como norte a tal “decisum”, para além da observância de facultar-se o devido contraditório á parte Executada, o que já averbou o STF sobre a postura do magistrado no ato de julgar ou pode-se dizer, acrescentando-se por analogia e, “permissa venia”, na condução do processo: “EMENTA: OFÍCIO JUDICANTE: POSTURA DO MAGISTRADO. Ao examinar a lide, o magistrado deve idealizar a solução mais justa, considerada a respectiva formação humanística. Somente após, cabe recorrer à dogmática para, encontrando o indispensável apoio, formalizá-la.(STF, RE – 140.265, DJ 28.05.93)”. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, indefiro o requerimento tendo em vista que a Lei n.º9099/95 prevê a sua incidência apenas em sede de segundo grau, conforme art.55 do referido diploma legal É a solução a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; V – I. e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 09:11
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 05:33
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:05
Publicação
11/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: LAURA COSTA DE QUEIROZ FALCAO EXECUTADO(A): ROSINEIA REGIS DE OLIVEIRA, ROSINALIO CASTRO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada a tomar conhecimento da diligência negativa ID 189206555, requerendo o que entender de Direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. RECIFE, 7 de fevereiro de 2025. TELMA MARIA GOMES NEVES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: LAURA COSTA DE QUEIROZ FALCAO VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831680 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0029917-56.2020.8.17.8201
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 15:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2024, 14:40
Mandado
07/11/2024, 13:52
Mandado (entregue ao destinatário)
05/11/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:33
Mandado
01/11/2024, 10:42
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
01/11/2024, 10:34
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
01/11/2024, 10:30
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:09
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 07:46
Publicação
25/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAURA COSTA DE QUEIROZ FALCAO EXECUTADO(A): ROSINEIA REGIS DE OLIVEIRA, ROSINALIO CASTRO DE OLIVEIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0029917-56.2020.8.17.8201
Vistos, etc., I – De saída, até a presente data, não houve citação do executado ROSINALIO CASTRO DE OLIVEIRA - CPF: 125.889.204-97, pelo que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer endereço atualizado do executado, sob pena de extinção do processo quanto a esta parte; II – No mais,
trata-se de execução extrajudicial e desta feita, com pedido de Penhora (ID nº185424841) no rosto dos autos em curso perante o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe sob nº0001005-65.2020.8.17.8228, no valor de R$ 2.402,99. Verifico ainda o pedido de bloqueio SISBAJUD, com atualização dos cálculos conforme planilha de ID nº185418216; II - Pois bem, o tema em parte é controvertido e este Juízo - 21º JECRCC em regra, não vem admitindo medidas similares ao chamado arresto executivo com pedidos para a pesquisa e bloqueio via sistema SISBAJUD antes da citação da parte Demandada-Executada, notadamente na fase de conhecimento. No caso ora em exame contudo, que reporta a execução por título extrajudicial, já se registrou precedente no sentido dessa possibilidade, conforme consta de Decisão em ID nº155658168 dos autos do Processo em curso neste 21º JECRCC, sob o nº 0023796-75.2021.8.17.8201, assim lançada nesses autos e em parte no que importa ao tema em debate, suprimindo-se por cautela o nome das partes litigantes: "Vistos, etc., I – Defiro em termos o pedido de ID nº141744528 - Petição (Outras) (OFICIO) para a expedição com brevidade de "... ofício para o 4º Juizado Especial Cível da Capital, processo 44920-51.2020.8.17.8201, para a habilitação do credito exequendo naqueles autos, tendo em vista que o imóvel que originou o débito foi arrematado naqueles autos, conforme o documento anexo." Na verdade, prosseguindo em dito precedente acima deste 21º JECRCC - Processo nº0023796-75.2021.8.17.8201 - foi acolhido o pedido "... e para fins de "... mera afetação à futura expropriação...", com a finalidade "... de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente.", nos moldes dos referidos precedentes do STJ adiante transcrito, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITO LITIGIOSO NO ROSTO DOS AUTOS. ATO DE AVERBAÇÃO. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE. CONFIDENCIALIDADE. PRESERVAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 06/05/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/05/2016 e concluso ao gabinete em 09/01/2017. 2. O propósito recursal é decidir sobre a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de cédulas de crédito bancário objeto de execução de título extrajudicial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 282/STF. 4. O direito litigioso, sobre o qual incide a regra do art. 674 do CPC/73,
trata-se de direito futuro e eventual, porque subordinado à confirmação por decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por meio da penhora no rosto dos autos. 5. Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/02. 6. A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora requerida. 7. A recente alteração trazida pela Lei 13.129/15 à Lei 9.307/96, a despeito de evidenciar o fortalecimento da arbitragem, não investiu o árbitro do poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, não pode impor, contra a vontade do devedor, restrições ao seu patrimônio. 8. O deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente. 9. Respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição, é possível aplicar a regra do art. 674 do CPC/73 (art. 860 do CPC/15), ao procedimento de arbitragem, a fim de permitir que o juiz oficie o árbitro para que este faça constar em sua decisão final, acaso favorável ao executado, a existência da ordem judicial de expropriação, ordem essa, por sua vez, que só será efetivada ao tempo e modo do cumprimento da sentença arbitral, no âmbito do qual deverá ser também resolvido eventual concurso especial de credores, nos termos do art. 613 do CPC/73 (parágrafo único do art. 797 do CPC/15). 10. Dentre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem, à que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/96, ao prever, no parágrafo único do art. 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de justiça. 11. A ordem preferencial da penhora, prevista no art. 655 do CPC/73, somente poderá ser imposta ao credor em circunstâncias excepcionalíssimas, em que sua observância acarrete ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao paradigma da boa-fé objetiva. 12. Hipótese em que se verifica que o devedor não demonstrou, concretamente, que a penhora no rosto dos autos do crédito que eventualmente venha a lhe caber no procedimento de arbitragem se mostra excessivamente gravosa, tampouco que a medida se mostra ofensiva à sua dignidade ou ao paradigma da boa-fé objetiva, de modo a caracterizar ofensa aos arts. 620 e 655 do CPC/73. 13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. (STJ - REsp 1678224 / SP 2016/0327010-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Data do Julgamento: 07/05/2019, Data da Publicação: 09/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA) – grifo nosso. "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO/PEDIDO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. POSSIBILIDADE. ART. 860 DO CPC. Segundo a exegese do art. 860 do CPC, inexiste óbice que a penhora no rosto dos autos recaia sobre direito pleiteado em juízo. Situação dos autos em que o devedor está movendo ação no âmbito do Juizado Especial Civil, ainda em sua fase inicial de conhecimento, ou seja, perseguindo direito eventual e futuro (mera expectativa do direito) que não impede a realização de penhora no rosto dos autos. Lição doutrinária e precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081490872, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 17-07-2019)" - grifo nosso. Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ARTIGO 860 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE CRÉDITOS QUE VIERAM A PERTENCER AO EXECUTADO. I- O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao conteúdo do ato recorrido, não podendo o órgão ad quem conhecer de matéria que não foi apreciada pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. II- Na execução por quantia certa, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada no rosto dos autos, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. III -É possível a penhora de crédito eventualmente existente em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual, que podem vir a ser reconhecidos em favor do ora agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03130917520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 01/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021)" - Destacamos...." No ponto, confira-se ainda: "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidado entendimento de que é possível a penhora de créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo. 2. A União informou na petição inicial dos autos de que a parte agravada é credora da própria União em ações que tramitam perante o Juízo da Subseção Judiciária de Campinas, sendo correta, portanto, a penhora de créditos oriundos de precatórios no bojo do respectivo processo. 3. Estando o requisitório já em análise, o pagamento pode se dar a qualquer momento, de modo que, para se preservar a utilidade do processo de execução, que é precipuamente a satisfação do crédito, justifica-se a adoção da medida constritiva em questão. De outro lado, a medida determinada pode ser revertida a qualquer momento, bastando, para tanto que a parte executada, ora agravante, pague o crédito tributário em execução, ou ainda apresente bens suficientes e idôneos a garantir a execução fiscal. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50294276820194030000 SP, Relator: Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, Data de Julgamento: 09/10/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/10/2020)"- Destacamos. Ainda, vejamos o entendimento lançado pelo STJ, em sede do REsp 1678224, in verbis: "RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITO LITIGIOSO NO ROSTO DOS AUTOS. ATO DE AVERBAÇÃO. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE. CONFIDENCIALIDADE. PRESERVAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 06/05/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/05/2016 e concluso ao gabinete em 09/01/2017. 2. O propósito recursal é decidir sobre a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de cédulas de crédito bancário objeto de execução de título extrajudicial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 282/STF. 4. O direito litigioso, sobre o qual incide a regra do art. 674 do CPC/73,
trata-se de direito futuro e eventual, porque subordinado à confirmação por decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por meio da penhora no rosto dos autos. 5. Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/02. 6. A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora requerida. 7. A recente alteração trazida pela Lei 13.129/15 à Lei 9.307/96, a despeito de evidenciar o fortalecimento da arbitragem, não investiu o árbitro do poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, não pode impor, contra a vontade do devedor, restrições ao seu patrimônio. 8. O deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente. 9. Respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição, é possível aplicar a regra do art. 674 do CPC/73 (art. 860 do CPC/15), ao procedimento de arbitragem, a fim de permitir que o juiz oficie o árbitro para que este faça constar em sua decisão final, acaso favorável ao executado, a existência da ordem judicial de expropriação, ordem essa, por sua vez, que só será efetivada ao tempo e modo do cumprimento da sentença arbitral, no âmbito do qual deverá ser também resolvido eventual concurso especial de credores, nos termos do art. 613 do CPC/73 (parágrafo único do art. 797 do CPC/15). 10. Dentre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem, à que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/96, ao prever, no parágrafo único do art. 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de justiça. 11. A ordem preferencial da penhora, prevista no art. 655 do CPC/73, somente poderá ser imposta ao credor em circunstâncias excepcionalíssimas, em que sua observância acarrete ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao paradigma da boa-fé objetiva. 12. Hipótese em que se verifica que o devedor não demonstrou, concretamente, que a penhora no rosto dos autos do crédito que eventualmente venha a lhe caber no procedimento de arbitragem se mostra excessivamente gravosa, tampouco que a medida se mostra ofensiva à sua dignidade ou ao paradigma da boa-fé objetiva, de modo a caracterizar ofensa aos arts. 620 e 655 do CPC/73. 13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. (STJ - REsp 1678224 / SP 2016/0327010-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Data do Julgamento: 07/05/2019, Data da Publicação: 09/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA)" – grifo nosso. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; III - Pois bem, nesse contexto com base no art.860 e seguintes do CPC/15 e ante esses precedentes acima citados e transcritos, defiro em termos o pedido da parte Exequente LAURA COSTA DE QUEIROZ FALCAO - CPF: 082.414.524-03 para que se oficie com brevidade ao Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe para fins de averbação - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS com referência aos autos do informado Processo nº0001005-65.2020.8.17.8228, no importe de até R$54.270,43(cinquenta e quatro mil duzentos e setenta reais e quarenta e três centavos) como consta do crédito descrito na atrial, conforme planilha atualizada sob ID nº185418216 a que tenha ou possa ter direito a ora Executada ROSINEIA REGIS DE OLIVEIRA - CPF: 037.873.634-59 nestes autos - Processo nº 0029917-56.2020.8.17.8201/21º JECRCC, apontado como credora no mencionado Processo nº0001005-65.2020.8.17.8228 - Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe, tudo para os devidos fins de direito e na forma acima deferida. Após cumprida a comunicação ao Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe, com prazo de resposta de 15(quinze) dias acerca da efetividade da medida, intime-se a parte exequente do resultado, vindo-me após conclusos para apreciação do bloqueio SISBAJUD; IV - Intime(m)-se, Oficie-se com brevidade e CUMPRA-SE sob as cautelas legais de praxe. Recife, 21 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 08:55
Outras Decisões
21/10/2024, 08:55
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:45
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 07:50
Publicação
10/10/2024, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LAURA COSTA DE QUEIROZ FALCAO EXECUTADO(A): ROSINEIA REGIS DE OLIVEIRA, ROSINALIO CASTRO DE OLIVEIRA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0029917-56.2020.8.17.8201
Vistos, etc., I –
Trata-se de pedido de constrição via SISBAJUD e considerando que a Planilha com os últimos cálculos apresentados foi em 06/01/2022(ID n.º 96304683), intime-se a parte Demandante para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer os cálculos atualizados da dívida, e, após, conclusos os autos; II - CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 08 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento
08/10/2024, 12:26
Mero expediente
08/10/2024, 12:26
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 19:41
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2023, 13:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/11/2023, 00:57
Mandado
02/10/2023, 11:06
Mandado
29/09/2023, 11:07
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
29/09/2023, 11:07
Trânsito em julgado
29/09/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2023, 20:54
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2023, 13:23
Petição
27/06/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 00:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2023, 12:37
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2022, 10:50
Petição (Contra-razões)
19/09/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 20:05
Mero expediente
01/09/2022, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 10:35
Conclusão (para julgamento)
21/05/2022, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:05
Mandado
14/03/2022, 07:13
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
13/03/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:30
Mero expediente
10/03/2022, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2022, 09:22
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 17:11
Mero expediente
06/01/2022, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2021, 12:47
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 08:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:42
Conclusão
23/08/2021, 21:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 08:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/08/2021, 08:08
Mandado
20/07/2021, 09:56
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 18:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 15:23
Mandado
31/03/2021, 09:47
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
30/03/2021, 22:23
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 14:14
Mero expediente
15/02/2021, 22:37
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 23:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:54
Mandado (entregue ao destinatário)
11/02/2021, 11:32
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 11:32
Mandado
11/02/2021, 11:12
Mandado
22/12/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
20/12/2020, 23:32
Mandado (entregue ao destinatário)
14/12/2020, 23:40
Mandado
19/11/2020, 11:19
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
17/11/2020, 21:55
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
17/11/2020, 21:52
Mandado
17/11/2020, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2020, 23:32
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Mandado)