Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DO ESPINHEIRO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0024808-87.2001.8.17.0001 AUTOR(A): SOTIL SOCIEDADE TECNICA DE INSTALACAO LTDA ESPÓLIO -
Vistos. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DO ESPINHEIRO, qualificado nos autos, por advogado legalmente constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 203887584, que julgou procedente a Ação Monitória movida por SOTIL – SOCIEDADE TÉCNICA DE INSTALAÇÕES LTDA. O Embargante alegou a existência de erro material na sentença ao revogar a decisão que determinava a realização de perícia contábil, sob o argumento de que o réu teria "quedado-se inerte, não cumprindo a determinação judicial" de efetuar o depósito dos honorários periciais. Argumentou que, em nenhum momento, foi instado a pagar a quantia fixada pelo perito, mas apenas a se manifestar sobre a proposta de honorários, conforme despacho de ID 201081514. Alegou que a inércia em manifestar-se não se confunde com a inércia em pagar, e que a obrigação de pagar somente surgiria após a fixação judicial do valor da perícia. Adicionalmente, mencionou a pendência de agravo de instrumento (ID 46149457, tombado sob o nº 0005446-28.2025.8.17.9000) que versava sobre a prescrição intercorrente, o qual foi declarado prejudicado em razão da prolação da sentença. Cita, ainda, a pendência de embargos de declaração (ID 46193593) em outro agravo de instrumento (nº 0019912-95.2023.8.17.9000) referente à exclusão da CONSTRUTORA SCHNEIDER, sustentando que o provimento de tais recursos acarretaria alteração da sentença monocrática. Requereu, ao final, o provimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para que seja decretada a anulação da sentença e o feito retorne à fase de determinação do valor a ser pago ao perito. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado (art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015). Marcus Vinícius Rios Gonçalves traz a seguinte lição: De acordo com o art. 1.022 do CPC, são fundamentos dos embargos de declaração a existência de obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material na decisão. A redação originária incluía uma outra hipótese: a dúvida. Os embargos devem indicar de forma precisa quais os vícios de que padece a decisão, permitindo que o julgador os verifique. Não há necessidade de qualificação precisa. Os embargos não deixaram de ser acolhidos se o embargante chamar de contradição algo que seria mais bem designado por obscuridade, ou qualificar como tal uma omissão, porque nem sempre é fácil estabelecer os lindes precisos entre elas. Uma sentença contraditória ou omissa é quase sempre também obscura. Os fundamentos que ensejam a interposição dos embargos são: a) Obscuridade: é a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser compreendidas por seus destinatários. Por isso, devem ser redigidas em linguagem clara, que expresse de forma inteligível o pensamento do autor. Elas são obras humanas, passíveis de imperfeição. É possível que o juiz não tenha conseguido se expressar com clareza, ou o tenha feito de forma ambígua, capaz de despertar a dúvida no espírito do leitor. Pode ainda ocorrer um vício de linguagem, ou uma deficiência nos meios de expressão, que impeçam o destinatário de compreender o teor ou o alcance da decisão. Sempre que ela não ficar suficientemente clara, cabem os embargos. Isso pode ocorrer do uso de expressões com duplo sentido, de ambiguidades ou de expressões equívocas. b) Contradição: é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica. Por contradição se entende a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente. A decisão contraditória é aquela que contém partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam. São contraditórias as sentenças em que o dispositivo não mantém coerência lógica com a fundamentação, ou tem duas ou mais partes inconciliáveis, ou que se excluam. Pode-se dizer que uma decisão que contenha contradições é também obscura, porque aquilo que não tem coerência não pode ser tido por claro. Em relação a sentenças, ou acórdãos, a contradição pode ocorrer entre duas ou mais partes da fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre duas ou mais partes do dispositivo. Em se tratando de acórdão, pode ainda haver contradição entre a ementa e o conteúdo. c) Omissão: será omissa a decisão se houver alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi. E a sentença, se tiver deixado de apreciar algum ponto relevante, seja referente aos pedidos, seja aos fundamentos da pretensão ou da defesa. Sempre, pois, que deixar de mencionar algo que devia ser examinado. Não há necessidade de que o juiz se pronuncie sobre todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas sobre as que tenham alguma relevância para o julgamento. Pode ocorrer que ele deixe de examinar algum fundamento do pedido ou da defesa, por ter admitido outro que, por si só, é suficiente para seu acolhimento ou sua rejeição. Por exemplo, em ação de cobrança, se o réu se defender alegando prescrição e compensação, o acolhimento da primeira defesa tornará despicienda a apreciação da segunda. Da mesma forma, se o juiz acolher alguma preliminar, e extinguir o processo sem resolução de mérito, não haverá apreciação dos fundamentos do pedido e da defesa. Nesse sentido: “Não há omissão na decisão judicial se o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não tratou” (RTJ, 160:354). Também não haverá omissão se o julgador deixou de pronunciar-se sobre questão de somenos, ou que não teria influído no julgamento. Nesse sentido, vale lembrar o acórdão publicado em JTACSP, 47:106, e mencionado por Sonia Hase Baptista: “Não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes”. A omissão da sentença, se não suprida pelos embargos, poderá ensejar sua nulidade. À parte que não embargou caberá apelar para anulá-la. Mas, se todos os elementos já estiverem nos autos, poderá o tribunal apreciar aquilo que foi omitido pela instância inferior (CPC, art. 1.013, § 3º), sem precisar anular o julgado. d) Erro material: a correção de erro material pode ser feita de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC. Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer o recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar–lhe andamento, mas o cartórios, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição). Já na vigência do CPC de 1973, havia forte corrente jurisprudencial no sentido de que se poderiam atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, que são deles desprovidos, nos casos de haver erro material, comprovável de plano. O CPC atual acolheu esse entendimento e acrescentou às hipóteses de embargos de declaração a correção de erro material. (Processo Civil - Novo Curso de Direito Processual Civil - Vol 3- Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 10 Ed – 2017). Por tal razão, se percebe que é incabível dar provimento aos presentes Embargos de Declaração que visam, ainda que por via transversa, apenas rediscutir o mérito da decisão, não se prestando, portanto, esta via para pedir a reconsideração do julgado. Portanto, incabíveis os Embargos de Declaração que visam corrigir eventual error in judicando. Em verdade, verifico que o embargante almeja rediscutir matéria já decidida por sentença de mérito alegando omissão por falta de fundamentação, sendo que o magistrado não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, sendo pacífico este entendimento perante a Corte da Cidadania. (STJ - EDcl no REsp n. 1.301.989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014; STJ - AgInt no AREsp: 696184 RJ 2015/0086361-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018; STJ - REsp: 1945137 DF 2021/0191481-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/07/2021 - EDcl no AREsp: 2237105, Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 07/03/2023). Outrossim, a sentença embargada, em sua fundamentação, foi explícita ao revogar a decisão que determinava a realização da perícia contábil. A decisão de ID 194711302 já havia determinado a realização da perícia contábil e atribuído ao réu (ora embargante) o ônus de arcar com os honorários periciais. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito [ID 199703239], foi expedido despacho [ID 201081514] intimando as partes para se manifestarem acerca da referida proposta. A parte autora (SOTIL) manifestou-se [ID 202324563] no sentido de que o ônus havia sido imputado ao réu, declinando de opinar sobre a proposta. Por sua vez, a parte ré, ora embargante, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação [ID 203110096]. A alegação do embargante de que "EM NENHUM MOMENTO, FOI INSTADO A PAGAR A QUANTIA FIXADA PELO EXPERT" não se sustenta diante do conjunto probatório e da própria narrativa da sentença. A decisão de ID 194711302 já havia estabelecido o ônus do pagamento ao réu. A intimação para manifestação sobre a proposta de honorários [ID 201081514] era uma etapa subsequente e necessária para a concretização da prova pericial, cujo custo já havia sido atribuído ao embargante. A inércia em se manifestar sobre a proposta, após ter sido determinado o ônus do pagamento, revela um claro desinteresse na produção da prova, configurando uma renúncia tácita ao direito de produzi-la. O Código de Processo Civil, em seu Art. 373, § 1º, permite a distribuição diversa do ônus da prova por decisão judicial, e a parte que não se desincumbe do ônus que lhe foi atribuído, ou que demonstra desinteresse na produção da prova, arca com as consequências de sua inércia. A sentença, ao revogar a perícia e julgar o feito no estado em que se encontrava, agiu em conformidade com o princípio da livre convicção motivada do juiz e com a premissa de que a parte, ao não atender à determinação judicial de forma diligente, renunciou à produção da prova que lhe era favorável ou necessária. Portanto, não há qualquer erro material na sentença, uma vez que o erro material apto a ser corrigido por meio de embargos de declaração é aquele erro evidente, que não demanda maiores digressões ou análise aprofundada da matéria. O artigo 494, I, do CPC dispõe que, publicado o acórdão, o juiz só poderá alterá-lo para corrigir inexatidões materiais ou retificar erro de cálculo. Segundo o entendimento do STJ, “o erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento”. (STJ. 4 Turma. EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.573/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 26/8/2021). Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: O erro material é o erro evidente, que pode ser constatado de plano, sem necessidade de maiores digressões. É o erro que decorre de uma falha na expressão do pensamento, e não de um erro no próprio pensamento. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 338). No caso em tela, o alegado "erro material" não se enquadra no conceito de erro material apto a ser corrigido por meio de embargos de declaração. A alegação da embargante demanda análise aprofundada da matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. No que tange à alegação de prescrição intercorrente, o embargante menciona a existência de agravo de instrumento que tratava da matéria. Contudo, a decisão de ID 174654484, proferida por este Núcleo 4.0, já havia rejeitado a alegação de prescrição intercorrente. Nos presentes aclaratórios, o embargante não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material específico na sentença embargada em relação à prescrição intercorrente. A mera menção a um agravo de instrumento que foi declarado prejudicado em virtude da prolação da sentença não é suficiente para reabrir a discussão sobre um tema já decidido e que não foi objeto de vício sanável por esta via. O embargante não demonstrou qual seria o vício da sentença que impediria a compreensão ou a clareza sobre a questão da prescrição intercorrente. Por fim, o embargante faz referência a agravos de instrumento pendentes, incluindo aquele que tratava da exclusão da Construtora Schneider [ID 46193593]. É fundamental esclarecer que a interposição de agravo de instrumento, por si só, não possui efeito suspensivo automático, salvo expressa concessão judicial, nos termos do Art. 1.012, § 1º, do CPC. Não havendo notícia nos autos de que tenha sido atribuído efeito suspensivo aos agravos mencionados pelo embargante, o andamento regular do processo não foi impedido, e a prolação da sentença se deu em estrita observância aos trâmites processuais. A existência de recursos pendentes em instâncias superiores, sem efeito suspensivo, não obsta o julgamento da causa em primeira instância. A eventual reforma da sentença por decisão superior será tratada nos termos e limites da legislação processual, mas não torna a sentença embargada passível de modificação por meio de embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. Em suma, os presentes embargos de declaração revelam-se como uma tentativa de reexame da matéria de mérito e de reforma do julgado, o que é incompatível com a natureza e a finalidade deste recurso. Desta forma, o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos para NEGAR PROVIMENTO. Intimem-se e, em seguida, devolvam-se os autos ao Juízo da Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, por redistribuição, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais, com a prolação da sentença e julgamento dos embargos de declaração decorrentes, conforme orientação da Governança de Dados do TJPE. Diligências legais. Recife, 26 de maio de 2025. Naiana Lima Cunha Bhering Juíza de direito.